Forças policiais e os direitos individuais

A segurança pública é um dever do Estado, direito e responsabilidade de todos (art. 144, caput, da C.F), sendo essencial para o desenvolvimento da sociedade. A Constituição Federal assegura aos brasileiros (natos ou naturalizados) e aos estrangeiros residentes no país, mesmo aqueles que estejam de passagem pelo território nacional, direitos que não podem ser objeto de Emenda Constitucional por serem cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, IV), por mais que se tente modificar o texto constitucional.

A segurança também é um direito fundamental assegurado ao cidadão (art. 5o, caput, da C.F), que está sob a responsabilidade do Estado. Segundo Javier Barcelona Llop, “a forças de segurança têm como missão proteger o livre exercício dos direitos e liberdades e garantir a segurança dos cidadãos” , o que significa que os Quartéis de Policia Militar ao contrario do pretendido por um partido político em programa de propaganda gratuita exibido no dia 01º de dezembro de 2005, no Estado de São Paulo, não pode ser transformado em estabelecimento penal.

Os direitos assegurados ao cidadão não teriam efetividade sem a presença das forças policiais para permitirem o seu exercício de forma livre. A Constituição portuguesa no art. 272.1 estabelece a missão a ser desenvolvida pelos órgãos policiais, segundo o qual, “A polícia tem por função defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadão” , impedindo inclusive a pratica de atos de terrorismo urbano que atualmente vem atormentando as populações dos grandes centros.

Os direitos fundamentais em determinadas situações com base na lei poderão sofrer restrições, principalmente quando atos de violência são praticados contra o Estado democrático de Direito. A preservação da ordem pública autoriza as forças policiais a limitarem a liberdade do cidadão, sem que isso configure constrangimento ilegal, que somente existirá no caso de abuso ou excesso. A liberdade não pode e não deve ser confundida com excessos ou mesmo com ato de barbárie contra as pessoas trabalhadoras e cumpridoras dos seus deveres.

Desde que ocorra um interesse público relevante, justifica-se o exercício do poder de polícia da administração para a contenção de atividades particulares anti-sociais ou prejudiciais à segurança. O particular não está acima da lei e deve obedecê-la, ou sujeitar-se as conseqüências de seu descumprimento. Não se pode permitir que grupos ou pessoas desrespeitem o Estado em nome de interesses que estão divorciados do interesse públicos. Uma nação somente se torna forte quando todos se unem para o cumprimento de sua lei fundamental que é a Constituição Federal. Por amor a esta lei Rui Barbosa de forma excepcional ensinou, “A Constituição é a rainha das leis, a verdadeira soberana dos povos”.

As liberdades admitem limitações e os direitos pedem condicionalmente ao bem estar social. Essas restrições ficam a cargo da polícia administrativa. Mas, sob a invocação do poder de polícia, não pode a autoridade de polícia anular as liberdades públicas ou aniquilar os direitos fundamentais do indivíduo, assegurados na Constituição Federal de 1988. As forças policiais exercem uma atividade essencial para o Estado de Direito, garantindo a segurança e preservando os direitos individuais do cidadão.

Notas:

O artigo foi publicado originariamente no site Jus Militares, e inserido neste site em 12 de maio de 2007.

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