Reabilitação no direito penal militar- parte II
O § 1º, do art. 134, do Código Penal Militar, estabelece que, A reabilitação poderá ser requerida decorridos cinco anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar a execução desta ou da medida de segurança aplicada em substituição (art. 113), ou do dia em que terminar o prazo da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado". As demais alíneas do parágrafo estabelecem quais são as condições que devem ser observadas.
A interposição do pedido de reabilitação pelo interessado, civil ou militar, federal ou estadual, exige conforme o que foi estabelecido pela lei penal militar o preenchimento de alguns requisitos essenciais, sem os quais o pedido não poderá ser apreciado pelo magistrado da Justiça Militar, e em razão disto o pedido deverá ser extinto de plano por falta de uma das condições da ação. Segundo o disposto no parágrafo sob análise, o interessado somente poderá ingressar em juízo com o pedido desde que tenham decorrido pelo menos cinco anos contados do dia em que tenha sido extinta, de qualquer modo, a pena principal, ou tenha terminado a execução desta ou da medida de segurança que foi aplicada em substituição conforme o estabelecido no art. 113 do CPM, ou do dia em que terminou o prazo da suspensão condicional da pena, ou do livramento condicional. Para um melhor entendimento da norma sob análise, se faz necessário transcrever o estabelecido no art. 113 que foi mencionado neste parágrafo.
Segundo o art. 113, do Código Penal Militar, “Quando o condenado se enquadra no parágrafo único do art. 48 e necessita de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro”. O prazo estabelecido pelo CPM não é o mesmo do Código Penal pós-reforma de 1984. Segundo o art. 94, “A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação”.
Verifica-se que o CPM é muito mais severo que o Código Penal quanto ao prazo para que o interessado possa ingressar com o pedido de reabilitação. Ainda que o prazo estabelecido na legislação castrense seja mais severo este continua prevalecendo como condição essencial para o ingresso da medida.
Nota:
O texto está sendo originariamente inserido neste site em 12 de maio de 2007.
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