Reabilitação no direito penal militar - parte I
O Código Penal Militar trata do instituto da realibilitação no art. 134, segundo o qual, "A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva". Deve-se observar, que o instituto da reabilitação também é prevista na legislação penal comum, ou seja, aquela que é aplicada aos civis.
Segundo o artigo sob análise, o instituto da reabilitação alcança não apenas as penas privativas de liberdade, prisão simples, detenção ou reclusão, como também as penas restritivas de direito, penas acessórias, ou outras que tenham sido impostas pela Justiça Militar Estadual, do Distrito Federal ou da União, aos militares ou aos civis, que tenham sido processados e julgados perante esta Justiça Especializada.
A única condição sine qua non que a princípio o artigo estabelece é que as penas tenham sido impostas por meio de uma sentença definitiva. Na verdade o artigo deveria ter utilizado a expressão decisão definitiva. Uma pena poderá ter sido imposta de forma definitiva por uma decisão proferida por Juiz de primeira instância, ou por uma decisão proferida pelo Tribunal.
No primeiro caso, a decisão terá sido imposta por uma sentença que ao transitar em julgador terá efetivo de definitiva, mas se a parte interessada interpuser recurso esta sentença não será mais definitiva e somente produzirá os seus efeitos após a decisão a ser proferida pelo Tribunal competente por meio de um acórdão, do qual ainda em algumas hipóteses previstas na Constituição Federal e em lei infraconstitucional será possível interpor recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal ou recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça, ambos com sede em Brasília e jurisdição em todo o território nacional.
Nota:
O texto está sendo originariamente inserido neste site em 12 de maio de 2007.
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