TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA USA TEXTO IMPERTINENTE COPIADO DA INTERNET E COMPLICA O CASO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA USA TEXTO IMPERTINENTE COPIADO DA INTERNET E COMPLICA O CASO
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES AGENTES OFICIAIS DE JUSTIÇA DO FORO GERAL DA COMARCA DE SANTA LUZIA D’OESTE – ESTADO DE RONDÔNIA
Processo nº 0001039-72.2012.822.0018
Classe: Demarcação / Divisão
Data da Distribuição: 21/08/2012
Requerente(s): Advogado Doutor Jefferson Willian Dalla Costa
Advogado(s): Paulo Cesar da Silva
Requerido(s): Elias Pontes e Eloina da Silva Pontes
Advogado Renunciante: Doutor Torquato Fernandes Cota
Procurador Voluntário: Eliozani Miranda Costa
Vara: 1ª Vara Cível
Diante da complexidade do presente caso, faz-se necessário, vir este Procurador, à presença de Vossas Excelências, apresentar
REGISTRO DE ATOS E FATOS
a fim de esclarecer alguns procedimentos judiciais e extrajudiciais, ocorridos desde 2012 até aos dias de hoje, em busca da verdade real para que seja feito justiça neste caso, satisfazendo a pretensão do Estado que é a de garantir a tutela do direito de quem faz jus a tal, conforme a seguir aduzidos.
Despacho de Mero Expediente (22/08/2012) Vistos etc. Indefiro o pedido de Justiça Gratuita em razão do valor do imóvel adquirido, bem como da própria alegação do autor que teria se disposto a arcar com os custos da demarcação sozinho, demonstrando que tem condições de pagar as custas processuais, intime-se o autor para efetuar o pagamento das custas iniciais, prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Santa Luzia D'Oeste -RO , terça-feira, 21 de agosto de 2012 .Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juíza de Direito
Observação do Procurador Voluntário: Restou claro que todas as despesas de demarcação previstas para a solução deste caso, é por conta exclusiva do Autor/Requerente, ou seja, do Senhor Jefferson Willian Dalla Costa, pelo que deve ser seguida pelo juízo da causa.
Despacho de Mero Expediente (14/09/2012) Vistos etc.1- Recebo a emenda à inicial.2- CITE-SE a parte ré da petição inicial anexa, para que, no prazo comum de 20 (vinte) dias, apresente resposta (art. 954 do CPC), ficando advertida de que será declarada revel caso não conteste a ação, acarretando a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor (art. 285 do CPC); fluindo os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório (art. 322 do CPC); e o julgamento antecipado da lide (art. 955 do CPC). 3- Autorizo o Sr. Oficial proceder às diligências na forma do § 2º do art. 172 do CPC.4- Sirva a presente como mandado ou carta de citação.Fórum Juiz Sebastião de Souza Moura, Rua D. Pedro I, 2404, Centro - CEP 76.950-000 Santa Luzia D'Oeste/RO - Fone: (0xx69) 434-2439/2425 - e-mail: skzcivel@tjro.jus.brA autenticidade e cópia deste documento poderão ser obtidas por meio da páginahttp://www.tj.ro.gov.br/adoc/faces/jsp/index.jsp Informações sobre o trâmite deste processo poderão ser obtidas por intermédio da páginahttp://www.tjro.jus.br/appg/faces/jsp/index.jsp Santa Luzia D'Oeste -RO , quinta-feira, 13 de setembro de 2012 .Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juíza de Direito
Observação do Procurador Voluntário: Elias Pontes, tempestivamente, contestou toda a acusação levada em juízo pelo seu vizinho opressor.
Decisão Interlocutória (22/02/2013) Vistos etc. 1- Inclua-se Eloina da Silva Pontes, esposa do requerido, no polo passivo da demanda, cujas qualificações encontram-se às fls. 36. Providencie a sua citação regular nos termos do despacho inicial de fls. 19.. 2- De acordo com o art. 950 do CPC, faz-se necessário a nomear todos os confinantes da linha demarcanda. Assim, o autor deverá nomear-lhes e promover a citação dos mesmos. Prazo de 15 dias. Santa Luzia D'Oeste - RO , terça-feira, 19 de fevereiro de 2013 . Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juíza de Direito.
Observações do Procurador Voluntário: Inclusão pertinente.
Despacho de Mero Expediente (14/11/2013) Vistos.Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, indicando a sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimem-se.Santa Luzia D'Oeste -RO , quarta-feira, 13 de novembro de 2013 .Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Observação do Procurador Voluntário: As provas documentais já se encontram nos autos, porém as testemunhas arroladas pelas partes não foram ainda intimadas a prestar esclarecimentos em juízo. Se nem ouvidas foram as testemunhas, como se falar em demarcação judicial antecipada? Caberia sim Inspeção Judicial para constatação dos marcos lá existentes, para verificar se o INCRA os colocou cometendo prevaricação, como alegado pelo Autor, ou se estão nos devidos lugares, como afirma o Requerido. Este caso só se resolverá mediante juízo imparcial, sem o qual não haverá justiça. Havendo erro do INCRA deve o mesmo ser responsabilizado.
Despacho de Mero Expediente (12/12/2013) Vistos.Para atender ao disposto no art. 956 do CPC nomeio o AGRIMENSOR o Engenheiro Agrônomo ELTON MORES, o qual poderá ser localizado na Linha 180, Km 03, lado Sul, em Santa Luzia D'Oeste ou através dos telefones: (69) 9975-5211 ou 8464-4959, e ARBITRADORES os Oficiais de Justiça Leônidas Pedrão Melo e Renê Humberto Braz Muniz Pereira para levantarem o traçado da linha demarcanda.O Agrimensor ora nomeado, deverá ser notificado de sua nomeação, bem como para que designe data e horário para o início dos trabalhos, a fim de que as partes, se quiserem, acompanhem seus trabalhos.Fixo os honorários do Agrimensor em R$ 1.000,00 (um mil reais), os quais serão pagos pelas partes em igual proporção (pro rata), e a diligência dos Oficiais de Justiça deverá ser paga como diligência composta, considerando que eles terão que fazer vários trabalhos de campo, em companhia do Agrimensor.Efetivado o depósito dos honorários do Agrimensor, intime-se o para dar início aos trabalhos.Para os trabalhos de campo, concedo do prazo de 90 (noventa) dias, considerando o período chuvoso atualmente em curso e a complexidade das atividades a serem desenvolvidas.Concluídos os estudos, apresentarão os arbitradores minucioso laudo sobre o traçado da linha demarcanda, tendo em conta os títulos, marcos, rumos, a fama da vizinhança, as informações de antigos moradores do lugar e outros elementos que coligirem.Ao laudo dos arbitradores, o agrimensor anexará a planta da região e o memorial das operações de campo, os quais serão juntos aos autos, podendo as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, alegar o que julgarem conveniente.Nos trabalhos de campo observar-se-ão as seguintes REGRAS:I - a declinação magnética da agulha será determinada na estação inicial;II - empregar-se-ão os instrumentos aconselhados pela técnica;III - quando se utilizarem fitas metálicas ou correntes, as medidas serão tomadas horizontalmente, em lances determinados pelo declive, de 20 (vinte) metros no máximo;IV - as estações serão marcadas por pequenas estacas, fortemente cravadas, colocando-se ao lado estacas maiores, numeradas;V - quando as estações não tiverem afastamento superior a 50 (cinquenta) metros, as visadas serão feitas sobre balizas com o diâmetro máximo de 12 (doze) milímetros;Vl - tomar-se-ão por aneróides ou por cotas obtidas mediante levantamento taqueométrico as altitudes dos pontos mais acidentados.A planta será orientada segundo o meridiano do marco primordial, determinada a declinação magnética e conterá:I - as altitudes relativas de cada estação do instrumento e a conformação altimétrica ou orográfica aproximativa dos terrenos;II - as construções existentes, com indicação dos seus fins, bem como os marcos, valos, cercas, muros divisórios e outros quaisquer vestígios que possam servir ou tenham servido de base à demarcação;III - as águas principais, determinando-se, quando possível, os volumes, de modo que se Ihes possa calcular o valor mecânico;IV - a indicação, por cores convencionais, das culturas existentes, pastos, campos, matas, capoeiras e divisas do imóvel.As escalas das plantas podem variar entre os limites de 1 (um) para 500 (quinhentos) a 1 (um) para 5.000 (cinco mil) conforme a extensão das propriedades rurais, sendo admissível a de 1 (um), para 10.000 (dez mil) nas propriedades de mais de 5 (cinco) quilômetros quadrados.Acompanharão as plantas as cadernetas de operações de campo e o memorial descritivo, que conterá:I - o ponto de partida, os rumos seguidos e a aviventação dos antigos com os respectivos cálculos;II - os acidentes encontrados, as cercas, valos, marcos antigos, córregos, rios, lagoas e outros;III - a indicação minuciosa dos novos marcos cravados, das culturas existentes e sua produção anual;IV - a composição geológica dos terrenos, bem como a qualidade e extensão dos campos, matas e capoeiras;V - as vias de comunicação;
Vl - as distâncias à estação da estrada de ferro, ao porto de embarque e ao mercado mais próximo;
Vll - a indicação de tudo o mais que for útil para o levantamento da linha ou para a identificação da linha já levantada.É obrigatória a colocação de marcos assim na estação inicial - marco primordial -, como nos vértices dos ângulos, salvo se algum destes últimos pontos for assinalado por acidentes naturais de difícil remoção ou destruição.A linha será percorrida pelos arbitradores, que examinarão os marcos e rumos, consignando em relatório escrito a exatidão do memorial e planta apresentados pelo agrimensor ou as divergências porventura encontradas.Cumpridas todas essas determinações e juntada aos autos o relatório dos arbitradores, intime-se as partes para se manifestem sobre o laudo no prazo comum de 10 (dez) dias.Intimem-se.Santa Luzia D'Oeste -RO , quarta-feira, 11 de dezembro de 2013 .Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Observação do Procurador: O honorário do Topógrafo, arbitrado, pela MM. Juíza, em R$1.000,00 (mil reais) está compatível com a tabela, que é na faixa de R$300,00 (trezentos reais) por quilômetro linear, visto que o caso se refere a 03 (três) quilômetros, em local de fácil acesso (geografia em relevo semiplano e com vegetação baixa – pastagens limpas), portanto, se for para emissão de laudo complexo como exigido pela MM. Juíza, o Agrônomo nomeado não está devidamente habilitado, por não ser Engenheiro de Estrada, e sim Engenheiro Agrônomo, não sendo especializado em Agrimensura. Ademais o caso em tela dispensa perícia do nível exigido para cálculos de indenizações em Servidão para Construção de Estrada de Ferro, como foi exigido ao Agrônomo neste caso.
Despacho de Mero Expediente (14/04/2014) Vistos.Acolho a justificativa do engenheiro agrônomo, constante à fl. 70.Posto Isso, excepcionalmente, fixo os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).Tendo em vista que as partes às fls. 67/69, comprovaram o pagamento de R$1.000,00 (um mil reais), intimem-se-as a fim de que procedam a complementação.Pratique-se o necessário.Santa Luzia D'Oeste -RO , sexta-feira, 11 de abril de 2014 .Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Observações do Procurador Voluntário: O Agrônomo agiu de má fé, juntando caso e fotos impertinentes, induzindo a MM. Juíza a majorar o honorário sem ao menos visitar o local para se dar conta de que se trata de local nada semelhante ao que ele se referiu como fundamentação da majoração de seu honorário. Ademais, independente do valor dos honorários, estes devem ser cobrados totalmente do Autor da Ação, conforme decisão judicial, que fundamentou o indeferimento da Justiça Gratuita pedida pelo Autor/Requerente. É direito de Elias Pontes ser ressarcido dos R$500,00 (quinhentos reais) já depositados em juízo para pagar honorário de perito, por haver sido uma exigência judicial que contraria decisão judicial anterior.
Despacho de Mero Expediente (06/05/2014) Vistos.Indefiro o pedido de fl. 75, vez que sem plausibilidade.Intime a parte requerida para cumprir o já determinado à fl. 73.Santa Luzia D'Oeste -RO , segunda-feira, 5 de maio de 2014 .Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Observações do Procurador Voluntário: O Patrono do Requerido impugnou a majoração dos honorários do Agrônomo, porém a MM. Juíza não reconheceu o direito do Requerido, nem se atentou ao seu próprio erro, nem ao erro do Agrônomo, e consequentemente, indeferiu o pedido do Requerido, fazendo prevalecer o pedido do perito mal formado e mal informado.
Despacho de Mero Expediente (22/05/2014) Vistos.Indefiro a juntada dos documentos que encontram-se na contracapa destes autos. Determino ainda que tais documentos, juntamente com a cópia desta decisão, seja encaminhada ao Ministério Público, para as medidas que entender cabíveis.No mais, intime-se ao Dr. Torquato, a fim de esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se substabeleceu procuração outorgada pelo Sr. Elias Pontes ao Sr. Eliozani Miranda Costa, o qual não está inscrito no Quadro da OAB/RO.Pratique-se o necessário.Santa Luzia D'Oeste -RO , terça-feira, 20 de maio de 2014 .Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Observações do Procurador Voluntário: Não houve pedido de juntada dos documentos que se encontram na contracapa dos autos, tais documentos foram endereçados aos serventuários da Vara Cível, e não a MM. Juíza, nem tampouco houve Procuração alguma substabelecida ao Senhor ELIOZANI, pois este nem contato teve com o Dr. Torquato, tal substabelecimento foi dado em branco, e sem reserva de poderes, se isso não pode ocorrer, devia ser ensinado nas Faculdades de Direito, no entanto, conforme consta nos autos, no campo destinado ao preenchimento com o nome do Advogado substituto, não consta o nome do Procurador Voluntário, como diz a MM. Juíza, e sim, está preenchido à caneta com a seguinte informação: “não consta ainda”.
Movimento automático (20/05/2014) A Certidão refere-se ao erro de substituição do nº do Processo, cujo erro se deu propositalmente em razão de interferência da Advogada ANGÉLICA ALVES DA SILVA ARRUDA da ADVOCACIA ARRUDA, que saiu de seu escritório, cruzou a avenida e entrou no CARTÓRIO ARRUDA tentando impedir que os notariais instrumentalizassem a outorga de poderes dos Outorgantes em conjunto, limitando os direitos dos mandantes e mandatário, dizendo que ela manda no cartório na ausência do dono Senhor JOSÉ OSVALDO ARRUDA, que é seu esposo.
O nº inserido não é o nº constante nas anotações do pedido do Outorgante, a advogada mandou inserir número da procuração apresentada como fundamento do direito de outorgas em conjunto. Fez isso no intuito de prejudicar o Senhor ELIAS PONTES, como se comprova na Carta de Comunicação que se encontra na contracapa dos autos. A outra procuração, é do Outorgante JOÃO MARIA CAMPOS, que também sofre perseguição de pessoas que o acusam de usurpador de terras urbanas, cujos autos processuais foram entregues em carga ao mesmo Agrônomo Senhor ELTON MORES, desde 09-05-2014, para que ele responda se interessa ou não atuar como perito no caso.
Enquanto o advogado pode fazer carga do Processo por apenas 05 (cinco dias), o Agrônomo retém os autos já por quase um mês, sem ao menos ter respondido se vai ou não atuar como perito naquele caso.
O caso que envolve o Requerido Senhor JOÃO MARIA CAMPOS, Processo nº 0001857-87.2013.8.22.0018, cujo patrocínio se deu por intermédio do Procurador Voluntário Senhor ELIOZANI MIRANDA COSTA, que por força dos poderes outorgados em Instrumento de Procuração Pública, constituiu o Advogado Doutor SÉRGIO MARTINS, para fazer a contestação da acusação sofrida pelo Requerido em juízo.
Tal caso, pode-se dizer ser um dos mais complexos ocorrido neste município de Santa Luzia d’Oeste, Estado de Rondônia, pois é um caso que envolve o Lote 100, bem como o Lote 395, que são verdadeiros, refletindo nos Lotes falsos 100-A, e 395-A, forjados pelo pessoal do Setor de Cadastro de Imóvel e Tributação Municipal – MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO e MÁRCIO ROGÉRIO DE FREITAS, bem como envolvendo, também, o Agrônomo JOÃO MARIA BENTO (Bentão).
Em nossa região há um profissional especializado e capacitado a realizar perícia de elevado grau de complexidade, como no caso JOÃO MARIA CAMPOS, qual seja, o Perito da Polícia Civil de Cacoal, que é Graduado em Engenharia Civil e Direito, Senhor CLAUDIO GOMES DA SILVA, que é professor na FACULDADE DE ROLIM DE MOURA – FAROL, especializado em DOCUMENTOSCOPIA, pelo que, com todo respeito aos esforços da MM. Juíza de Direito, sem um profissional do nível deste, não será fácil haver um julgamento justo e equitativo naquele caso, pois se trata da elevada posição de Poder que privilegia a Administração Pública em detrimento da hipossuficiência de conhecimento técnico e financeira do munícipe oprimido e prejudicado.
Despacho de Mero Expediente (04/06/2014) Vistos.Em análise aos autos, verifica-se que o patrono da parte requerida não pretende mais patrocinar seus interesses (fls.81/82). Todavia, o causídico deixou de observar o que prescreve o art. 45, do Código de Processo Civil que trata da renúncia ao mandato. É cediço que para renúncia ao mandato, mister se faz que o advogado prove nos autos a ciência do mandante a fim de que a parte providencie novo patrono. Com o objetivo de proteger a esfera jurídica da parte, o causídico continua nos autos a representá-la, durante os 10 (dez) dias seguintes à notícia da renúncia nos autos, com a efetiva comprovação da notificação do seu ex-cliente.Desta feita, intime-se o advogado para comprovar que cientificou o mandante da renúncia, para que este nomeie substituto, nos termos do artigo 45, do Código de Processo Civil. No mais, intime-se pessoalmente a parte requerida para comprovar o depósito do valor complementar relativo aos honorários periciais, conforme determininado. Prazo dez dias. Encaminhe-se cópia da justificativa apresentada pelo advogado ao MP., visto que foi feita remessa anterior de documentos e esta refere-se àquela.Pratique-se o necessário. Santa Luzia D'Oeste -RO , quarta-feira, 4 de junho de 2014 .Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Observações do Procurador Voluntário: Não se pode constranger o SENHOR ELIAS PONTES a custear despesas assumidas pelo Autor, desde a Petição Inicial, logo a ordem de depósito “determininada” (cic), não pode ser absoluta, pois, é direito do Requerido combater irregularidades do processo, e nesse caso há exagero da MM. Juíza na nomeação do perito que majorou o honorário sem fundamentação plausível. A fundamentação foi de má fé, pelo que deve ser revisto a impugnação pertinente. Ademais, não foram ainda ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, e depende decisão da Juíza quanto o patrocínio da causa, que no momento, encontra-se sem advogado.
Diante de todo o exposto, considerando que o Vosso Trabalho de citar e intimar as partes, é ato involuntário e portanto necessário ao fiel cumprimento de decisões judiciais, este Procurador requer:
1 – seja considerado que a recusa de postagem de assinaturas na Intimação que manda depositar honorários do Agrônomo, não é por nada além de considerar estar havendo um grande equívoco sobre serviços de Topografia indispensável ao caso, pois que lá já existe os marcos, faltando apenas delinear o correto traçado entre os tais (ver anexo dos documentos na contracapa dos autos);
2 – seja reconhecido constrangimento ilegal forçar a parte inocente a depositar honorário para quem não está devidamente habilitado a fazer perícia da envergadura exigida no presente caso, por não ser ele Engenheiro de Estrada.
3 – seja reportado, a quem quer que seja ou faça necessário, conhecer destes registros, desde que pessoas capazes de contribuir para o deslinde dessa complexa demanda.
NESTES TERMOS
ACREDITA EM RECONHECIMENTOS
E PROVIDÊNCIAS IMPARCIAIS
Santa Luzia d’Oeste, 06 de junho de 2014.
ELIOZANI MIRANDA COSTA
Procurador/Registral
SENTENÇA
I – Relatório
Trata-se de ação de demarcação de terras particulares c/c obrigação de fazer movida por Jefferson Willian Dalla Costa em face de Elias Pontes. Alega o autor que é proprietário e legítimo dono de área de terra rural, localizada na zona rural de Parecis-RO, denominada Lotes 59 e 60 da Gleba Guaporé, setor Arara II, localizado na linha P-12. Assevera o requerente que tem parte da terra adquirida pelo contrato de compra e venda (fl. 13/13-v), esbulhada pelo requerido o que o impede de usufruir de parcela do imóvel. Juntou diversos documentos, dentre eles, formulário de requerimento de regulariazaçaõ fundiária (fl. 10), contratos de compromisso de compra e venda de imóvel
rural (fls. 11/13-v). Requerido citado à fl. 21-v, sendo que apresentou contestação às fls. 22/25, alegando preliminarmente, a invalidez do processo por ausência de citação da cônjuge do requerido e no mérito, afirma não assistir razão ao requerente vez que os marcos fixados
pelos antigos vendedores do imóvel em litígio fora feito com corda e não corresponde à realidade, enquanto que autalmente, há regularização efetuada pelo INCRA que fixou medida correta às áreas. Juntou diversos documentos, no entanto, nenhum corresponde à demarcação efetuada pelo INCRA (fls. 26/34).
Impugnação à contestação apresentada às fs. 36/39. Determinada a inclusão da cônjuge do requerido no polo passivo e sua
citação, bem como, a nomeação de todos os confinantes da linha demarcanda (fl. 43). Ainda, a especificação de provas (fl. 59) e a momeação de perito agrimessor (fl. 63), tendo as partes efetuado depósito (fls. 67; 69 e 77). A parte requerida foi intimada a comprovar o depósito da parte remanescente do valor dos honorários periciais (fl.83), oportunidade em que manifestou-se suscitando falta de título de propriedade das áreas em litígio, sendo as partes meras possuidoras, o que torna inadequada a via eleita (fls. 87/91).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Santa Luzia D'Oeste
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É o relatório. Fundamento e decido.
II - Fundamentação
Pretende a presente ação, seja determinada a demarcação da área referente aos lotes nº 59 e nº 60, da gleba Guaporé, setor Arara II, localizado na linha P-12, para, em seguida, ser procedida a divisão do referido imóvel, reintegrando-a, posteriormente, na posse do imóvel.
Imperioso salientar que o art. 950 do Código de Processo Civil dispõe que na ação de demarcação a petição inicial deverá ser instruída com os títulos de propriedade. A propósito, o referido dispositivo legal, assim, dispõe:
“Art. 950. Na petição inicial, instruída com os títulos da
propriedade, designar-se-á o imóvel pela situação e denominação, descrever-se-ão os limites por construir, aviventar ou renovar e
nomear-se-ão todos os confinantes da linha demarcanda”. (destaquei)
Após uma análise acurada dos autos, denota-se que a parte autora não é proprietária do imóvel que pretende dividir e demarcar, e sim, mera possuidora, vez que teria apenas recebido o direito de posse do imóvel através de contrato de contrato de compra e venda de imóvel rural (fl. 13/13-v). A ação demarcatória constitui instrumento processual decorrente do direito de vizinhança que possui os seguintes requisitos: a) direito real das partes sobre a coisa a ser demarcada; b) haver contigüidade dos prédios; c) haver confusão entre os limites dos
prédios confinantes. Ratificando este entendimento, Luiz Rodrigues Wambier, em sua obra Curso Avançado de Processo Civil, cita Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery:
“(...…) quanto à ação decorrente do direito de vizinhança, entendem
que “são requisitos para o exercício da ação demarcatória: a) terem
as partes, autor e réu, direito real sobre a coisa demarcada, prédio
rural ou urbano; b) haver contigüidade de prédios; c) haver confusão
entre os limites, ou risco de haver confusão entre os limites do
prédios confinantes (…)” (Curso Avançado de Processo Civil, vol. 3, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, pág. 229).
No mesmo vértice, o eminente Antônio Carlos Marcato, leciona que "A inicial deverá, ainda, ser instruída com título de propriedade porque somente o proprietário ou o condômino possui legitimidade para a aludida ação"” (Código de Processo Civil
Interpretado, Editora Atlas, 2004, pág. 2459).
Com efeito, denota-se do caderno processual que a parte requerente não possui título dominial para embasar seu pedido demarcatório, sendo este um pressuposto essencial, tendo em vista a natureza real da ação proposta.
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Sendo assim, tenho que, ante a ausência do direito de propriedade do autor, não há falar na possibilidade de demarcação por meio da presente ação, mormente por esta exigir que este seja titular do domínio da área a ser demarcada. Nesse sentido é a jurisprudência rondoniense:
“Processo civil. Ação demarcatória. Propriedade. Condição da
ação.É condição da ação demarcatória a comprovação da
proprietário do bem imóvel, sob pena de extinção do processo, sem
a apreciação do mérito, diante da falta de interesse de agir.” (Apel. 03.000318-0. Relator Desembargador Rowilson Teixeira). No mesmo diapasão, é a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de
Justiça e dos Tribunais pátrios, in verbis:
“(...…) AÇÃO DEMARCATÓRIA. DEVE A PETIÇÃO INICIAL SER
INSTRUÍDA COM OS TÍTULOS DE PROPRIEDADE - CPC, ART. 950 -, SENDO LÍCITO AO MAGISTRADO, SE ENTENDER
INCOMPROVADO O DOMÍNIO, EXTINGUIR O PROCESSO EM
JULGAMENTO ANTECIPADO. TODAVIA, QUANDO JÁ
ASSEGURADO PLENAMENTE O CONTRADITÓRIO NA FASE
POSTULACIONAL, NÃO SERÁ CASO DE CONHECER AOS
AUTORES MAIS UM NOVO ENSEJO PARA A COMPROVAÇÃO DE
SUA LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO POR AMBAS AS ALÍNEAS, A E C, DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL, E PROVIDO (…)” (STJ - Recurso Especial
(REsp) - Nº 2637 - PR - RIP: 199000029961 - Rel. Athos Carneiro - Turma: Quarta Turma - J. 14/08/1990 - DJ. 10/09/1990, pág. 9131). TJ-RS - Apelação Cível AC 70040599946 RS (TJ-RS) Data de
publicação: 07/03/2013 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS
COISAS. PROPRIEDADE. DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE
TERRAS. AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA
ESCORREITA DA PROPRIEDADE. A ação demarcatória, por ter
natureza petitória, é fundada no domínio, de sorte que, para o
seu ajuizamento, mister a prova da titularidade sobre o bem, prova esta que não aportou aos autos, na medida em que os
autores juntaram apenas contrato de promessa de compra e
venda não registrado, sendo cediço que a propriedade dos bens
imóveis somente se transfere pelo registro, no Cartório de
Registros de Imóveis. Ilegitimidade ativa reconhecida. De
consequência, tendo em vista que o pedido de reintegração de
posse foi feito com lastro no art. 951 do CPC , fica obstado o seu
enfrentamento, já que o pedido demarcatório sequer chegou a ser
analisado, frente ao reconhecimento da ilegitimidade ativa ad
causam. ACOLHERAM A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA
E, NO MÉRITO, JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO.
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UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70040599946, Décima Oitava
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Maria
Canto da Fonseca, Julgado em 28/02/2013) (destaquei)
III – Dispositivo
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido nesta AÇÃO DE
DEMARCAÇÃO ajuizada por Jefferson Willian Dalla Costa em face de Elias Pontes e consequentemente, extingo o processo sem resolução de mérito por ausência de uma das condições da ação, qual seja, falta de interesse de agir, nos termos do art. 267, VI do CPC. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios que ora arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo R$ 250,00 para o atual advogado, cuja procuração encontra-se à fl. 86, e R$ 250,00 para o advogado que patrocinou a causa do requerido até a petição de fls. 81/82, nos termos do art. 20, §4º do
CPC. Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema de informática. As partes saem intimadas por meio do Diário da Justiça. Considerando que as partes efetuaram depósito para pagamento dos honorários periciais (fls. 67; 69 e 77) e a perícia sequer chegou a ser feita, proceda-se a transferência dos valores e suas correções às partes, sendo que o depósito
comprovado à fl. 67, deve ser devolvido ao requerido Elias Pontes e os de fls. 69 e 77, devem ser devolvidos ao requerente Jefferson Willian Dalla Costa. Para tanto, pratique-se o necessário, inclusive expedindo-se Alvará. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Santa Luzia D'Oeste-RO, sexta-feira, 29 de agosto de 2014. Cláudia Vieira Maciel de Sousa
Juíza de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de agosto de 2014. Eu, _________ Antônio de Souza - Escrivã(o) Judicial, recebi estes
autos. REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
886/2014.