Responsabilidade do Estado e a teoria do risco administrativo
A teoria do risco administrativo ou teoria da responsabilidade objetiva impõe ao Estado o dever de indenizar o administrado, quando este demonstrar a existência do nexo de causalidade entre o dano por ele suportado e o ato praticado por um dos agentes do Estado no exercício de suas funções.
Ao contrário das teorias anteriores, onde o administrado necessitava provar a culpa do Estado para que pudesse ser indenizado, nesta teoria cabe ao autor da lesão demonstrar que o ato não ocorreu por sua culpa, mas por um outro motivo que seja capaz de excluir sua responsabilidade. Para se eximir da responsabilidade total ou parcialmente, o Estado terá que demonstrar que a culpa pelo evento é exclusiva ou concorrente da vítima, ou que o causador do dano foi um terceiro, ou ainda que este ocorreu em decorrência de caso fortuito ou força maior.
Nos atos praticados pelas forças policiais, bastará ao particular provar o nexo de causalidade existente entre o dano e ato praticado pelos agentes policiais. Ao Estado é reservado o direito de provar que não foi o responsável pelo dano, e que o autor, concorreu total ou parcialmente para a ocorrência do evento. O Estado não pode ser omisso no exercício de suas funções, ainda mais nas questões de segurança pública. Comprovado que o Estado empregou a força necessária, sem excessos, para preservar ou restabelecer a ordem pública, sua responsabilidade estará afastada.
A respeito da aplicação da teoria do risco administrativo, a 2.ª Turma do Supremo Tribunal Federal, decidiu que, “embora tenha a Constituição admitido a responsabilidade objetiva, aceitando mesmo a teoria do risco administrativo, fê-lo com temperamentos, para prevenir os excessos e a própria injustiça. Não obrigou, é certo, à vitima e aos seus beneficiários, em caso de morte, a prova da culpa ou dolo do funcionário, para alcançar indenização. Não privou, todavia, o Estado do propósito de eximir-se da reparação, se o dano defluíra do comportamento doloso ou culposo da vítima”.
Nota:
1. Para um maior aprofundamento do tema, leia a obra, Responsabilidade do Estado por Atos das Forças Nacionais de Segurança, de autoria do Juiz de Direito do Estado de Minas Gerais, Paulo Tadeu Rodrigues Rosa, que pode ser adquirida junto ao site da Editora Suprema Cultura, http://www.supremacultura.com.br;
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