Competência da Justiça Militar Estadual e Federal em face da CF de 1988
A Justiça Militar é um dos órgãos do Poder Judiciário, com previsão constitucional e Lei de Organização Judiciária que trata da sua competência, funcionamento e composição, em atendimento ao princípio da legalidade que deve reger as relações entre o Estado e os jurisdicionados.
No Brasil, com o advento da Constituição Federal de 1988 não existe nenhum Tribunal de Exceção. Os juízes e Tribunais Militares estão previstos em Lei, possuindo dotação orçamentária própria em respeito a tripartição dos Poderes.
A competência da Justiça Militar foi estabelecida pelo texto constitucional de 1988. A Justiça Castrense divide-se em : Justiça Militar Federal e Justiça Militar Estadual. Os servidores militares também se dividem em duas categorias : militares federais e militares estaduais.
A Justiça Militar Federal tem competência para processar e julgar os militares integrantes das Forças Armadas, Marinha de Guerra, Exército, Força Aérea Brasileira, civis e assemelhados. No Estado democrático de Direito, que tem como fundamento a observância de uma Constituição estabelecida pela vontade popular por meio de uma Assembléia Nacional Constituinte, no caso do Brasil um Congresso Constituinte, não existe nenhum impedimento para a realização de um julgamento militar que tenha como acusado um civil.
As leis militares, Código Penal Militar, Código de Processo Penal Militar, Leis Especiais Militares, definem as situações em que um civil poderá ser julgado por um juiz ou Tribunal Militar. Se um civil praticar um crime de furto em local sujeito a administração militar, como por exemplo um quartel, poderá responder a uma ação penal militar perante a justiça militar federal de 1ª instância.
A Justiça Militar Estadual tem competência para processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei. Os crimes militares estão definidos no Código Penal Militar, CPM, e nas Leis Militares Especiais. Deve-se observar, que por força de disposição constitucional a Justiça Militar Estadual tem competência apenas e tão somente para julgar os militares estaduais, que são os integrantes das Forças Auxiliares (Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares).
Se um civil praticar um crime de furto em um quartel da Polícia Militar do Estado de São Paulo ou qualquer outro Estado membro da Federação, este será processado e julgado perante a Justiça Comum do Estado, com fundamento no Código Penal e Código de Processo Penal.
A Justiça Militar Federal e Estadual possui organização judiciária semelhante, com algumas particularidades. A 1 ª instância da Justiça Militar denomina-se Conselho de Justiça, que tem como sede uma auditoria militar. O Conselho de Justiça divide-se em Conselho de Justiça Permanente e Conselho de Justiça Especial. O primeiro destina-se ao julgamento das praças. O segundo destina-se ao julgamento dos oficiais.
Os Conselhos de Justiça são constituídos por cinco julgadores, sendo quatro pertencentes à carreira militar, oficiais, e um juiz civil, denominado auditor militar, que foi provido ao cargo por meio de concurso de provas e títulos. A presidência do Conselho de Justiça é exercida pelo oficial de mais alta patente.
As praças não podem compor os Conselhos de Justiça, o que configura uma violação ao princípio da igualdade. Para dar atendimento ao princípio do julgamento do acusado por seus pares, as praças deveriam compor o Conselho de Justiça Permanente desde que tivessem graduação superior a do acusado em observância ao princípio da hierarquia.
A 2 ª instância da Justiça Militar Federal é exercida pelo Superior Tribunal Militar – S.T.M, com sede em Brasília, que possui competência originária e derivada para processar e julgar todos os recursos provenientes das auditorias militares distribuídas pelo território brasileiro.
O Superior Tribunal Militar é composto de 15 Ministros vitalícios com todas as garantias asseguradas aos juízes, vitaliciedade, inamovibilidade, e irredutibilidade de vencimentos. Os Ministros Militares estão representados por dez militares da ativa, sendo três oficiais generais da Marinha, três oficiais generais da Aeronáutica, quatro oficiais generais do Exército, e cinco juízes civis, sendo três da carreira da advocacia, e dois escolhidos entre os juízes auditores e promotores militares em atendimento ao disposto no artigo 123 e parágrafo único da Constituição Federal.
A 2 ª instância da Justiça Militar Estadual nos Estado de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, é exercida pelo Tribunal de Justiça Militar que possui competência originária e derivada para processar e julgar os recursos provenientes das auditorias militares estaduais. Nos demais Estados-membros da Federação, a 2 ª instância da Justiça Militar é exercida por uma Câmara Especializada do Tribunal de Justiça em atendimento ao Regimento Interno e Lei de Organização Judiciária.
No Estado de Minas Gerais, o Tribunal de Justiça Militar que é composto por cinco juízes, sendo três juízes militares do último posto de coronel PM e dois juízes civis, sendo um proveniente do quinto constitucional, advogado ou membro do MP, e outro proveniente da carreira de juízes auditores, possui competência para processar e julgar os coronéis PM acusados da prática de algum ilícito militar previsto no Código Penal Militar e também para decidir sobre a perda do posto ou patente e a graduação das praças.
A matéria de perda de graduação das praças segundo a Lei de Organização Judiciária do Estado de Minas Gerais e o Regimento Interno do Colendo Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais somente poderá ser julgada quando o militar estadual, soldado a subtenente tenha sido condenado em 1 ª instância a pena privativa de liberdade superior a dois anos.
Por força da nova Constituição Federal, que diversamente das demais deu um tratamento melhor a Justiça Militar Estadual, os juízes auditores ou juízes de direito que atuam junto as auditorias militares, não poderão determinar com pena acessória a perda da graduação da praça condenada a uma pena privativa de liberdade superior a dois anos. Somente o Tribunal possui competência para fazê-lo, existindo alguns julgados que entendem que até mesmo no aspecto administrativo somente o Tribunal competente poderá decidir sobre a perda da graduação.
A Justiça Militar, Federal ou Estadual, está presente em todos os Estados-membros da Federação. A Justiça Militar da União possui Lei de Organização Judiciária própria e dotação orçamentária, em atendimento ao disposto na Constituição Federal. As Justiças Militares Estaduais que também possui dotação própria ainda que pequena, possui sua competência tratada na Lei de Organização Judiciária dos Estados.
É importante se observar, que a Justiça Militar não é uma criação do Brasil, mas um órgão especializado do Poder Judiciário, que se faz presente em outros países, como os Estados Unidos da América, Portugal, Israel, entre outros.
Afirmar que a Justiça Militar Estadual é criação do movimento de 1964 é desconhecer a história jurídica do país, tendo em vista que na Constituição Federal de 1946 a Justiça Castrense Estadual ali já estava prevista, existindo em período em muitos Estados-membros da Federal, como no caso de Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul.
Além disso, outro erro que tem sido cometido ao tratar da competência da Justiça Militar é afirmar que esta Justiça no período de 1964 a 1985 julgou crimes contra a segurança nacional. Somente a Justiça Militar da União por força da Constituição de 1967, alterado pela Emenda Constitucional nº 01 de 1969 possuía competência para processar e julgar os civis acusados em tese da prática de crimes contra a segurança Nacional, competência esta confirmada na Lei de Segurança Nacional, e atualmente alterada pela Constituição Federal de 1988 que determina a Justiça Federal como competente para processar e julgar os crimes previstos na atual Lei de Segurança Nacional.
O conhecimento da competência da Justiça Especializada Militar permite o seu estudo, afastando afirmações que tem como fundamento apenas o empirismo, segundo as quais a Justiça Castrense seria um Tribunal de Exceção que tem por objetivo favorecer os acusados que são processados e julgados perante os seus órgãos de 1ª e 2ª instância. Nas democracias modernas, a Justiça Militar se faz presente e presta um serviço de qualidade ao Estado, permitindo um controle efetivo das atividades de segurança pública que são exercidas pelos integrantes das Forças Armadas e Forças Auxiliares.
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