Jurisprudência do TJM/MG em matéria Cível em face da EC 45/2004
A Emenda Constitucional 45/2004 atribuiu a Justiça Militar Estadual competência para processar e julgar as ações cíveis relacionadas com atos administrativos. Neste sentido, para um maior conhecimento e divulgação seguem algumas decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, em matéria cível, para conhecimento dos operadores do direito.
A matéria encontra-se disponível no site oficial do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, ou ainda no Repertório de Jurisprudência 2004-2005.
Neste sentido, algumas deciões, relacionadas com a matéria disciplinar militar,
AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR
A Emenda Constitucional nº 45, de 31 de dezembro de 2004, em seu artigo 125, § 5º, estendeu a competência dos Juízes de Direito do Juízo Militar, para processar e julgar, singularmente, as ações judiciais contra atos disciplinares militares, o que implica afirmar que a competência para o Juízo de admissibilidade é da Justiça Militar.
Anula-se a decisão proferida após a Emenda Constitucional, declarando-se competente a Auditoria Judiciária Militar Estadual.
Decisão: Unânime (nulidade da sentença proferida após EC 45/2004).
(Apelação Cível nº 001 - Relator: Juiz Décio de Carvalho Mitre. Revisor: Juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho. Origem: Ação Ordinária nº 12/3ª AJME. Julgamento: 13/09/2005 . Pub. MG: 22/09/2005)
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AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - ESTRITA OBEDIÊNCIA AO NOVO COMANDO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04
É cediço que o art. 125, § 4º, da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/04, preceitua à Justiça Militar a competência para processar e julgar as ações judiciais contra atos disciplinares militares.
Incontestável é a nulidade da sentença quando proferida por autoridade judiciária incompetente.
Decisão: Unânime (nulidade da sentença proferida após EC 45/2004).
(Apelação Cível nº 004 - Relator: Juiz Cel PM Paulo Duarte Pereira. Revisor: Juiz Jadir Silva. Origem: Ação Cível nº 014/05 - AC 2ª AJME. Julgamento: 22/11/2005 . Pub. MG: 07/12/2005)
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AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR
A Emenda Constitucional nº 45/04, em seu art. 125, § 5º, estendeu a competência dos Juízes de Direito do Juízo Militar, para processar e julgar, singularmente, as ações judiciais contra atos disciplinares militares, o que implica afirmar que a competência para o juízo de admissibilidade é da Justiça Militar.
Anula-se a decisão proferida após a Emenda Constitucional, declarando-se competente a Auditoria Judiciária Militar Estadual.
Decisão: Unânime (nulidade da sentença proferida após EC 45/2004).
(Apelação Cível nº 005 - Relator: Juiz Décio de Carvalho Mitre. Revisor: Juiz Cel PM Rúblio Paulino Coelho. Origem: Ação Cível nº 016/05 - AC 2ª AJME - Mandado de Segurança. Julgamento: 27/09/2005. Pub. MG: 08/10/2005)
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COISA JULGADA - CARACTERIZAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - IMPERATIVO CONSTITUCIONAL
Reconhecida a existência de coisa julgada, extingue-se o feito, nos termos do art. 267, inciso V, do CPC.
Decisão: Majoritária (reconhecimento da coisa julgada e extinção do processo - art. 267, V, do CPC).
(Apelação Cível nº 006 - Relator: Juiz Jadir Silva. Revisor: Juiz Décio de Carvalho Mitre. Origem: Ação Cível nº 029/05 - AC - 3ª AJME. Julgamento: 30/03/2006. Pub. MG: 05/05/2006)
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APELAÇÃO CÍVEL - EXCLUSÃO DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO - PROCESSO SUMÁRIO DE AUDIÊNCIA (PSA) - LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO JUIZ A QUO
Se a exclusão do apelante se deu por autoridade administrativa, em processo próprio, assegurados a ampla defesa e o contraditório, e não havendo vício que possa ensejar sua nulidade, aplica-se a sanção disciplinar prevista no art. 31, inciso I, c/c § 1º, do RDPM, vigente à época dos fatos.
Recurso improvido.
Decisão: Unânime (improvimento do recurso).
(Apelação Cível nº 007 - Relator: Juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho. Revisor: Juiz Cel PM Paulo Duarte Pereira Origem: Apelação Cível nº 1.0024.03.184057-2/001/4ª Câmara Cível TJMG. Julgamento : 27/09/2005. Pub. MG: 08/10/2005)
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APELAÇÃO CÍVEL - PUNIÇÃO DISCIPLINAR - INTELIGÊNCIA DO ART. 13 DO RDPM - R-116 - ITENS 27 E 139 - NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELO
Sendo a punição disciplinar aplicada por autoridade competente, no resguardo da legislação específica e percorrido o trâmite administrativo devido aos possíveis recursos, não deve merecer reparos no Poder Judiciário, mantendo-se intocável tal decisão.
Decisão: Majoritária (improvimento do recurso).
(Apelação Cível nº 008 - Relator: Juiz Cel PM Paulo Duarte Pereira. Revisor: Juiz Jadir Silva. Origem: Ação Ordinária nº 005/05 - AC - 3ª AJME. Julgamento: 13/12/2005. Julgamento: 10/02/2006)
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CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - SIMPLES DEPOIMENTO NÃO CONSTITUI RESERVA CONSTITUCIONAL DE DEFESA PLENA - DECISÃO MANTIDA EM PARTE
Pode a administração anular seus próprios atos, contudo, é necessária a motivação fática e jurídica comprobatória da ilegalidade do ato administrativo anulado. A sentença de primeiro grau muito bem analisou a questão, devendo ser mantida, apenas retocando quanto à verba honorária.
Decisão: Unânime (provimento parcial do recurso).
(Apelação Cível nº 009 - Relator: Juiz Décio de Carvalho Mitre. Revisor: Juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho. Origem: Apelação nº 1.0024.03.115594-8/001 - TJMG. Julgamento: 25/10/2005. Pub. MG: 11/11/2005)
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APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE - ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2004 - ANULAÇÃO
Anula-se sentença proferida por juiz absolutamente incompetente, face ao dispositivo previsto na Constituição Federal de 1988, art. 125, § 4º, o qual prevê ser competente a Justiça Militar Estadual para processar e julgar ações judiciais contra atos disciplinares militares.
Retornem-se os autos à 1ª AJME, para distribuição e atos processuais decorrentes.
Decisão: Unânime (nulidade da sentença proferida após EC 45/2004).
(Apelação Cível nº 010 - Relator: Juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho. Revisor: Juiz Décio de Carvalho Mitre. Origem: Apelação Cível nº 1.0024.04 290074-6/001/5ª Câmara Cível TJMG. Julgamento: 27/09/2005. Pub. MG: 08/10/20 05)
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO - POLICIAL MILITAR - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR - APURAÇÃO DE FALTA GRAVE - VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO
“Com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, sobreveio nova redação para o art. 125, § § 4º e 5º, da Carta Maior, com isso transferindo para o Tribunal de Justiça Militar a competência para a apreciação e julgamento de matéria disciplinar envolvendo militares”. (Apelação Cível nº 1.0702.03.074512-0/001 - Segunda Câmara Cível - TJMG - Relator Desembargador Francisco Figueiredo).
Tramitando dentro da legalidade e da regularidade o processo de exclusão do militar estadual, ato discricionário das autoridades administrativas militares, escapa do Judiciário a apreciação de mérito.
Decisão: Unânime (improvimento do recurso).
(Apelação Cível nº 012 - Relator: Juiz Cel PM Paulo Duarte Pereira. Revisor: Juiz Jadir Silva. Origem: Apelação Cível nº 1.0702.03.074512-0/001/2ª Câmara Cível TJMG. Julgamento: 07/03/2006. Pub. MG: 05/05/2006)
Nota:
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