Indenização por Invalidez e Morte dos militares pernambucanos: uma análise da mudança do regime jurídico castrense.
Indenização por Invalidez e Morte dos militares pernambucanos: uma análise da mudança do regime jurídico castrense.
Muitas foram as discussões nos corredores dos aquartelamentos em meados do ano passado, 2013, sobre a extinção do seguro de vida pago ao militar, em caso de invalidez por acidente, ou aos dependentes, no caso de morte daquele.
Ninguém sabia o que ocorria. Falava-se que o Estado não mais pagaria seguro de vida aos militares. E a pergunta era uníssona: “o que será de nós e de nossos familiares”.
Enquanto fiquei lotado no Centro de Assistência Social do CBMPE fui designado para ser o Chefe do Gabinete Jurídico, e por vezes dava orientações jurídicas aos contribuintes daquele Centro, aos pensionistas e demais interessados. Ainda, acumulava a função de processar todos os sinistros que ocorriam com os bombeiros e, posteriormente os encaminhava para a Seguradora submeter a análise e efetuar os devidos pagamentos.
Na época, lembro que a empresa responsável pelas coberturas para o efetivo do CBMPE era a Panamericana de Seguros S/A com sede em São Paulo/SP.
Pois bem, esta é uma recordação que não poderia faltar nessas primeiras linhas.
Ainda em se tratando do então seguro de vida, lembro de um caso não muito normal, um incidente ocorrido com um de nossos bombeiros, que por razões éticas não divulgarei o nome, o qual cometeu suicídio com disparo de arma de fogo em sua cabeça.
Na época, acredito em 2012, recebi a viúva, a qual apresentou-me os documentos necessários para dar entrada no seguro pela morte de seu marido, o valor para morte natural era de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), para morte acidental, sem relação com o serviço, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e para morte em serviço, R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Ao analisar a situação, li e reli várias vezes o Contrato firmado entre o Corpo de Bombeiros e a Seguradora. Tentei “enquadrar” aquela situação e não achava dispositivo.
Consultei algumas pessoas e obtive informações, até mesmo consultando doutrinadores na rede de computadores sobre essa celeuma, e quase unânime obtive a resposta que suicídio não geraria indenização a título de seguro, já que não havia previsão contratual, e esse tipo de cobertura poderia, em tese, fomentar um aumento desses sinistros.
Um pouco desolado tive que dar a notícia a viúva que a cobertura poderia não ser efetivada, mas que não seria eu quem iria indeferir aquele pleito, mas sim, se fosse o caso, a Seguradora.
Fiz todo o processamento e encaminhei a Seguradora. Decorridos uns 4(quatro) meses recebo aquela senhora agradecendo pelo recebimento do seguro no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por morte acidental. Foi uma enorme gratidão que tive ao ter sido um instrumento de socorro para os dependentes de um companheiro, que inconsequente ceifou sua vida.
Passada essa fase introdutória, mas indispensável, já que ainda hoje não são raras às vezes que sou indagado por companheiros militares sobre “seguro de vida”, levando a me motivar ainda mais na digitação dessas linhas, confiante que poderá servir de auxílio para alguém, e se ao menos for entendido meu propósito, me dou por satisfeito.
Até então, o seguro de vida dos militares de Pernambuco era custeado pelo Poder Executivo, por força da Lei nº 12.493, de 10 de dezembro de 2003, vejamos:
“Art. 2º Fica o Poder Executivo obrigado a custear os descontos relativos a seguro de vida/acidente dos militares estaduais, ativos e inativos, considerando-se, para os fins deste artigo, autorizadas as despesas efetuadas a partir de 1º de agosto de 1997.”
Com o advento da Lei nº 15.025, de 20 de junho de 2013 ficou expressamente assegurada as indenizações apenas para Invalidez e Morte, revogando-se a Lei nº 12.493/13, eximindo assim o Poder Executivo de custear seguros para os milicianos.
Na nova lei não havia previsão de indenização para Morte Natural, e nem tampouco para Funeral, ambas anteriormente possuíam cobertura pela Seguradora. Logo, houve uma enxurrada de reclamações. Assim, restou com a nova lei, taxativamente, as seguintes indenizações:
ANEXO I
Indenização por Invalidez
Tipo Ativos Inativos
Invalidez total permanente R$ 70.000,00 R$ 70.000,00
por acidente em serviço ou
decorrente de atividade de defesa social
Invalidez parcial permanente R$ 35.000,00 R$ 35.000,00
por acidente em serviço ou
decorrente de atividade de defesa social
ANEXO II
Indenização por Morte
Tipo Ativos Inativos
Morte decorrente R$ 70.000,00 R$ 70.000,00
de acidente em serviço ou
de atividade de defesa social.
Na época, atendendo a consultas por parte dos companheiros milicianos, buscava esclarecê-los que a cobertura por Morte Natural de fato não seria mais possível, entretanto, quanto ao auxílio funeral o socorro estaria no art. 65, da Lei 10.426/90 (Lei de Remuneração dos Militares de Pernambuco), que previa um valor equivalente a duas vezes o valor do soldo do posto ou graduação do militar falecido, não podendo ser inferior a duas vezes o valor do soldo do cabo. Era texto de lei, até então, em vigor.
Contudo, por força do Projeto de Lei Ordinária nº 1491/2013, que transformou-se em Lei nº 15.121, de 08/12/2013 houve modificações na nova lei de indenizações, acrescentando a indenização também por Morte Natural no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Ainda foi alterado o art. 65, da Lei de Remuneração, fixando o auxílio funeral no valor de R$ 2.500,00(dois mil e quinhentos reais), agora não mais vinculado ao soldo.
Sendo assim, a Lei nº 15.025/2013 é a mais recente norma que trata de pagamento de indenizações por invalidez decorrente de acidente e por morte de Militares do Estado de Pernambuco.
Nela ficou consignado no art. 5º, §2º, que o procedimento de pagamento da indenização seria regulamentado por ato do Poder Executivo, o que acabou por acontecer por meio do Decreto nº 40.005, de 08 de novembro de 2013.
Duas são as grandes divisões da nova lei de indenizações, o art. 1º trata de indenização por invalidez permanente total ou parcial por acidente em serviço ou fora dele.
Já o art. 2º trata da indenização por morte do Militar do Estado, ocorrida natural ou acidentalmente.
Um ponto relevante está no art. 5º ao definir que o pagamento da indenização será procedido ao próprio Militar, no caso de acidente; e aos seus dependentes previdenciários, no caso de morte, independente de alvará judicial.
Aqui cabe uma análise mais aprofundada. Quando tínhamos o pagamento de seguro, a divisão do valor era o seguinte: 50% (cinquenta por cento) caberia a esposa/companheira, e a outra parte, 50%, aos demais dependentes, sem levar em contas a idade, seguia-se o Código Civil de 2002, já que o valor do seguro era tido como parte da herança.
Com a nova ordenação jurídica sobre indenizações a regra mudou totalmente. Falar em dependentes previdenciários nos reporta obrigatoriamente a Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, a qual Criou o Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, definindo assim os dependentes:
“SEÇÃO II - DOS DEPENDENTES
Art. 27 - Serão dependentes dos segurados:
I - o cônjuge ou o companheiro na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável;
II - os filhos, desde que:
a) menores de 21 (vinte e um) anos: forem solteiros, não emancipados, e que não exerçam atividade remunerada; (Alterado pela Lei Complementar nº 048, de 27/01/2003)
b) (Revogado pela Lei Complementar nº 043, de 02/05/2002)
c) de qualquer idade: o forem definitivamente ou estiverem temporariamente inválidos, tendo a invalidez se caracterizado antes do falecimento do segurado e havendo a invalidez sido determinada por eventos ocorridos antes de ter o inválido atingido o limite de idade referido na alínea "a" deste inciso, atendidas as demais condições estabelecidas naquela alínea. (Alterado pela Lei Complementar nº 043, de 02/05/2002)
§ 1º - Equiparar-se-ão aos filhos:
I - os enteados do segurado que estiverem com ele residindo sob a dependência econômica e sustento alimentar deste, não sendo credores de alimentos nem recebendo benefícios previdenciários do Estado de Pernambuco ou de outro Sistema de Seguridade Previdenciária, inclusive privado e, caso venha a perceber renda dos seus bens, desde que esta não for superior ao valor correspondente a duas vezes a menor remuneração paga pelo Estado de Pernambuco aos seus servidores; e
II - os menores que, por determinação judicial, estiverem sob tutela do segurado e sob a dependência e sustento deste. (Alterado pela Lei Complementar nº 041, de 26/12/2001)
§ 2º - Para efeito do disposto no inciso I, deste artigo, quanto à união estável, será considerada a dependência econômica permanente entre o segurado e a pessoa a ele ligada.
§ 3º Equiparar-se-ão ao cônjuge ou ao companheiro de união estável o cônjuge separado judicialmente ou de fato e o divorciado, bem como o ex-companheiro de união estável aos quais tenha sido assegurada pensão alimentícia por decisão judicial. (Alterado pela Lei Complementar nº 043, de 02/05/2002)
§ 4º - Se não houver dependentes enumerados nos incisos I e II, deste artigo, inclusive os equiparados a eles, o segurado poderá inscrever:
I – os pais que estiverem sob a sua dependência econômica e sustento alimentar; ou,
II - os irmãos, solteiros, não emancipados, que estiverem sob a dependência econômica e sustento alimentar do segurado e atenderem, cumulativamente, os seguintes requisitos : (Alterado pela Lei Complementar nº 048, de 27/01/2003)
a) que não exercerem atividade remunerada;
b) não forem credores de alimentos;
c) não receberem benefícios previdenciários do Estado de Pernambuco ou de outro Sistema de Seguridade Previdenciária, inclusive privado; e
d) forem menores de 18 (dezoito) anos ou independentemente de idade, se forem definitiva ou temporariamente inválidos.
De igual forma com a norma previdenciária, LC 28/2000, o rateio da indenização para os dependentes deverá ser realizada em cotas partes iguais, por força do art. 6º da Lei nº 15.025/13, previsão esta similar ao que consta na legislação previdenciária em comento, vejamos:
Art. 50, da LC nº 28/2000: § 1º - A pensão será rateada em cotas-partes iguais entre os dependentes.
Art. 6º, da Lei nº 15.025/2013: O pagamento da indenização aos dependentes previdenciários do Policial Civil ou Militar do Estado deve ser realizado em cotas partes iguais.
Como se verifica, o regime jurídico das indenizações deixou de ser civilista (considerava o valor do seguro como herança) e passou a ser de cunho previdenciário (indenizatório).
Acrescentamos que o Decreto nº 40.005, de 08 de novembro de 2013 nos trouxe o procedimento para que seja efetivado o pagamento das indenizações, devendo ser realizado dentro de 120 (cento e vinte dias), contados da data da publicação na imprensa oficial da decisão que homologou o processo administrativo apuratório, que pode ser uma das seguintes espécies: Sindicância, Inquérito Policial, Inquérito Policial Militar e Auto de Prisão em Flagrante Delito.
Por fim, pensamos em montar um fluxograma indicando os passos para a concretização no pagamento da indenização, mas, concluímos que o próprio Decreto já nos guia para um entendimento sem maiores dificuldades, por isso decidimos transcrever os artigos 2º e 3º, aquele tratando de indenização por acidente, e este por morte, vejamos:
INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE EM SERVIÇO OU FORA DELE
Art. 2º Nas hipóteses previstas no art. 1º da Lei nº 15.025, de 2013, devem ser observados os seguintes procedimentos:
I - o setor de pessoal de cada corporação, mediante requerimento da vítima do acidente ou de seu representante legal, deve instruir o processo administrativo com a seguinte documentação:
a) o laudo médico-pericial emitido por:
1. Junta Militar de Saúde, no caso dos militares do Estado; ou
2. Junta Médica Oficial do Estado de Pernambuco, no caso dos policiais civis;
b) relatório final do procedimento administrativo previsto no parágrafo único do art. 1º; e
c) outros documentos considerados necessários à instrução do processo;
II – o responsável pelo setor de pessoal de cada corporação deve decidir acerca da concessão do benefício previsto na Lei nº 15.025, de 2013, e publicando a decisão em Boletim Interno ou Boletim de Serviço;
III – o processo administrativo deve ser encaminhado à Secretaria de Administração, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação prevista no inciso II, para fins de homologação;
IV – recebido o processo administrativo o Secretário de Administração deve, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período:
a) homologar ou não a decisão, mediante deferimento ou indeferimento a ser publicado no Diário Oficial do Estado; ou
b) devolver o processo ao setor de pessoal de cada corporação para que sejam efetuadas diligências complementares.
INDENIZAÇÃO POR MORTE, OCORRIDA NATURAL OU ACIDENTALMENTE
Art. 3º Nas hipóteses previstas no art. 2º da Lei nº 15.025, de 2013, devem ser observados os seguintes procedimentos:
I - o setor de pessoal de cada corporação, mediante requerimento do dependente previdenciário do Policial Civil ou do Militar do Estado, deve instruir o processo administrativo com a seguinte documentação:
a) certidão de óbito;
b) relatório final do procedimento administrativo previsto no parágrafo único do art. 1º;
c) documentação comprobatória da condição de dependente previdenciário a ser definida em portaria conjunta das Secretarias de Defesa Social e de Administração; e
d) outros documentos que sejam julgados necessários à instrução do processo;
II – o responsável pelo setor de pessoal de cada corporação deve decidir acerca da concessão do benefício previsto na Lei nº 15.025, de 2013, publicando a decisão em Boletim Interno ou Boletim de Serviço;
III – o processo administrativo deve ser encaminhado à Secretaria de Administração, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação prevista no inciso II, para fins de homologação;
IV – recebido o processo administrativo o Secretário de Administração deve, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período:
a) homologar ou não a decisão, mediante deferimento ou indeferimento a ser publicado no Diário Oficial do Estado; ou
b) devolver o processo ao setor de pessoal de cada corporação para que sejam efetuadas diligências complementares.
AUXÍLIO FUNERAL
Art. 4º O auxílio funeral deve ser pago em 48 (quarenta e oito) horas, a contar do requerimento devidamente instruído, no setor de pessoal de cada corporação, respeitando-se o disposto em legislação específica.
Por fim, eis os valores atualmente previstos na LEI Nº 15.025, DE 20 DE JUNHO DE 2013, concedidos a título de indenização por invalidez ou morte dos militares do Estado de Pernambuco:
ANEXO I
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.121, de 8 de outubro de 2013.)
Indenização por Invalidez
Tipo Ativos Inativos
Invalidez permanente total R$ 70.000,00 R$ 70.000,00
por acidente em serviço
Invalidez permanente parcial R$ 35.000,00 R$ 35.000,00
por acidente em serviço
Invalidez permanente total R$ 25.000,00 R$ 25.000,00
por acidente fora de serviço
Invalidez permanente parcial R$ 13.000,00 R$ 13.000,00
por acidente fora de serviço
ANEXO II
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.121, de 8 de outubro de 2013.)
Indenização por Morte
Tipo Ativos Inativos
Morte natural R$ 25.000,00 R$ 25.000,00
Morte acidental em serviço R$ 70.000,00 R$ 70.000,00
Morte acidental R$ 50.000,00 R$ 50.000,00