Omissão dos agentes policiais no exercício de suas funções
A preservação da paz e da tranqüilidade que é essencial para o desenvolvimento da sociedade exige a atuação das forças policiais, sem as quais os direitos e garantias do cidadão estariam ameaçados. A busca do bem comum é missão do Estado, que é desempenhada por instituições e serviços capazes de controlar, ajudar e regular as atividades privadas e individuais da vida nacional. Esta missão é desenvolvida pelos órgãos policiais.
O Estado como responsável pela segurança deve prestar aos administrados um serviço de qualidade em atendimento ao art. 37, caput, da C.F. Os agentes policiais devem estar voltados para o cumprimento de suas missões, assegurando ao cidadão o exercício dos direitos que lhe são assegurados pelos instrumentos de garantia dos direitos individuais e coletivos (C.F e tratados internacionais assinados pelo Brasil).
Os agentes policiais possuem o dever de agir, não podendo alegar como causa excludente de responsabilidade o estado de necessidade. Enquanto o particular participa de forma voluntária na preservação da ordem pública, os policiais encontram-se obrigados por lei a atender as ocorrências que lhe são apresentadas. Na defesa do cidadão e exercício de suas funções, os agentes policiais devem empregar os meios e recursos necessários para a preservação da ordem pública sob pena de responsabilidade.
Os atos de omissão praticados pelos agentes policiais podem corresponder à caracterização de atos ilícitos, especialmente quando era imperativo o dever de agir. É um exemplo de omissão das forças policiais, quando obrigada a intervir para garantir segurança, deixa de agir, tornando-se mera espectadora de atos praticados por uma multidão enfurecida.
O Estado responde pelos atos abusivos (comissos ou omissos) praticados pelos agentes policiais que venham ocasionar danos aos particulares (art. 37, § 6o, da C. F). Ao administrado bastará demonstrar o nexo de causalidade existente entre o ato e o dano, e aguardar após a ação ser julgada procedente e transitar em julgado, que seu pedido seja incluído na relação dos precatórios. Esse mecanismo tem desestimulado o interessado a pleitear os danos decorrentes dos atos praticados pelos integrantes das forças policiais.
A omissão no exercício de dever funcional é motivo para que os agentes policiais sejam responsabilizados. A preservação da ordem pública e o seu restabelecimento não é uma faculdade outorgada ao Estado, mas um dever que lhe é imposto por força do contrato social que foi celebrado com a sociedade.
O dever que é atribuído aos agentes policiais impede que estes estejam transferindo a terceiros o exercício das atividades policiais, que exige à prática de atos voltados para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144, caput, da C.F).
Nota:
1- O autor escreveu a obra Responsabilidade do Estado por Atos das Forças Nacionais de Segurança pela Editora Suprema Cultura onde cuida de forma mais detalhada sobre as questões que envolvem as forças policiais e as forças armadas na preservação da ordem pública.
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