Responsabilidade penal e a sua diminuição como uma necessidade de ordem pública

1. Introdução

A Constituição Federal assegura aos brasileiros, natos ou naturalizados, e aos estrangeiros residentes no Brasil o direito à vida, direito fundamental, que deve ser tutelado pelo Estado em atendimento ao disposto no art. 144, da Constituição Federal.

A cada dia a violência vem aumentando nas cidades, e se faz presente até mesmo nos pequenos centros. Não existe mais limites para àqueles que se dedicam à marginalidade e desrespeitam o Estado pré-constituído, atribuindo a lei um valor de norma meramente decorativa.

O discurso de lei e ordem é um discurso temerário, tendo na maioria das vezes suas origens nas emoções, estando desprovido de um estudo mais aprofundado da realidade. O endurecimento das normas penais é uma resposta à sociedade, que tem conhecimento que em muitos casos o Estado tem sido omisso, e os técnicos não têm encontrado respostas para combater a criminalidade.

Os telejornais noticiam que pessoas estão sendo mortas pela ação de menores de 18 anos, os quais na maioria das vezes possuem pleno conhecimento do ilícito que estão praticando, que buscam proteção na Lei. Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente as crianças e adolescentes não podem responder penalmente pelos atos ilícitos que praticam, mesmo que estes sejam graves, como ocorre no caso de homicídio, latrocínio ou extorsão mediante seqüestro.

A sociedade não deve ceder ao discurso de lei e ordem, mas ao mesmo tempo não podemos deixar que a hipocrisia oriente nosso posicionamento. O entendimento segundo o qual a imputabilidade penal aos 18 anos deve ser mantida, pois os menores não possuem consciência do ilícito que estão praticando na maioria das vezes não passa de uma falsa afirmação.

A Lei existe para ser observada e respeitada, e quando uma pessoa viola a Lei, deve ser punida para que não torne a transgredir a norma. A segurança é essencial para o desenvolvimento da sociedade, e sem a observância da Lei o Estado caminho para o caos e isso não deve ocorrer.

Não podemos permitir que as pessoas trabalhadoras, cumpridoras de suas obrigações sejam assassinadas impunemente por indivíduos que se denominam de menores. Na maioria das vezes, os adolescentes são mais fortes que suas vítimas, e acreditam na impunidade do sistema, com a remoção para as chamadas Febem, que tem sido locais dedicados para uma especialização na escola do crime.

A sociedade passou por uma evolução em seus conceitos e as crianças e adolescentes de hoje não são os mesmos da década de 50, 60 e 70. A informática, a televisão, e mesmo a convivência com os colegas leva a uma difusão de conhecimentos, permitindo que os menores possam diferenciar o certo do errado, ou seja, àquilo que é lícito em contraste com o que seja ilegal, proibido, pela maioria das pessoas e mesmo pela Lei.

A Constituição Federal permite ao menor de 18 anos que este possa exercer o direito de voto, ou seja, escolher o seu representante, mas ao mesmo o impede de ser processado criminalmente. Entende-se que falta ao menor capacidade para distinguir o lícito do ilícito. Esse posicionamento encontra-se superado, pois o homem médio que possui pouca instrução sabe distinguir o certo do errado, quanto mais crianças e adolescentes que têm acesso a todos os tipos de informações.

A sociedade não deve se deixar levar pelas emoções como ocorreu em relação a algumas leis penais, mas ao mesmo tempo não podemos permitir o aumento da violência, e que pessoas inocentes cumpridoras dos seus deveres sejam assassinadas por menores que se dedicam à marginalidade. A miséria ou mesmo as dificuldades sociais não autorizam ninguém maior ou menor a violar o direito à vida assegurado pela Constituição Federal.

Não podemos mais permitir o senso de impunidade que se faz presente entre os menores de 18 anos. A Lei deve ser modificada e a imputabilidade penal deve ser reduzida para os 16 anos. Àquele que assume o risco de praticar um homicídio ou mesmo um latrocínio deve responder como qualquer outro cidadão maior de 18 anos. O devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, devem ser assegurados ao menor infrator, mas ao ser condenado este deve ser recolhido a uma colônia penal agrícola para trabalhar, pois o regime fechado não resolve o problema da criminalidade.

Os romanos ensinavam que o direito surge dos fatos, e em nosso país os fatos têm demonstrado que é chegado o momento de rever a questão da menoridade, e ao mesmo tempo rever a necessidade da existência da Febem. O sistema deve ser modificado para se evitar que pessoas de bem venham a perder à vida por ato de menores que não respeitam à Lei, e acreditam em uma possível impunidade.

2. Diminuição da Imputabilidade Penal

Os estudiosos afirmam que penas severas não diminuem a criminalidade, mas ao mesmo tempo o senso de impunidade como vem ocorrendo em relação aos menores contribui para o aumento da violência. Existem situações em que não basta apenas a existência da sanção é preciso o uso da força legitima por parte do Estado, para se evitar a anomia das Leis, e portanto o desequilíbrio da sociedade.

Além da diminuição da imputabilidade penal, que deve ser uma realidade em nosso país devido às modificações vivenciadas pela sociedade em termos de comportamento, não existe mais sentido em se afirmar que um menor de 18 anos não tem condições de distinguir o certo do errado. Em caso de homicídios praticados por menores de 16 anos, deve-se analisar no caso concreto se àquele indivíduo tinha ou não condições de entender o caráter ilícito do fato.

A menoridade não deve ser uma excludente de ilicitude, ou seja, possibilitar que o autor dos fatos não seja julgado pelo crime, ou mesmo conduzido a uma prisão. Esse estado deve ser analisado no caso concreto independentemente se a pessoa seja maior ou menor de 16 anos.

A vida humana é algo precioso que não pode ser reparada. A pessoa vítima de homicídio não mais poderá ser colocada junto aos seus familiares. É preciso a existência de uma lei, que ao mesmo tempo não tenha sido construído sob a influência de emoções, mas que impeça a pratica de atos ilícitos por parte daqueles que acreditam estar protegidos pelo manto da menoridade.

A menoridade não deve ser uma desculpa, mas um momento na vida das pessoas, onde estas estão se preparando para o exercício da vida adulta. A criança e o adolescente devem ser tratados como sendo uma pessoa especial, mas isso não permite estar acima do direito à vida, que é outorgado a todos os integrantes da nação.

A sociedade deve se reunir por meio de seus setores representativos e buscar a criação de instrumentos que possam impedir a realização de atos criminosos por parte dos menores de 18 anos. Esse instrumento é a Lei, que deve estar voltada para a adoção de uma política criminal séria, que impeça o senso de impunidade que atualmente existe entre àqueles que se dedicam à prática de ilícitos, entre eles o homicídio e o latrocínio, que tanto atormentam as pessoas honestas e cumpridoras dos seus deveres.

Deve-se observar que a Lei Penal trata apenas dos aspectos repressivos do problemas. O aumento da criminalidade entre os menores possui causas estruturais que também devem ser enfrentadas pela sociedade. Questões como a desestruturação familiar, a falta de educação, falta de oportunidade, má distribuição de renda contribuem para o surgimento da violência. Para combater essa realidade é necessário à adoção de algumas medidas para se impedir o aumento do número de mortos nas estatísticas policiais.

O Estado passa por evoluções, e o direito deve acompanhar essas modificações mesmo que para isso seja necessário superar conceitos que a muito vinham sendo adotados. O bem comum é um dos objetivos permanentes de governo ao lado do aprimoramento das instituições, na busca de uma melhor qualidade de vida para os administrados.

A questão do menor é complexa e deve passar por estudos, sendo que a impunidade não pode ser uma realidade para àqueles que um dia irão assumir funções de responsabilidade junto a sociedade. A diminuição da imputabilidade penal para os 16 anos, e em determinados casos, considerados mais graves a serem especificados pelo legislador, como por exemplo, a prática de homicídio, extorsão mediante seqüestro, latrocínio, devem ser submetidos a realização de exame pericial independentemente da idade, para se verificar o entendimento do caráter ilícito do fato. Essas questões que devem ser analisadas na busca do aprimoramento da Justiça Penal.

A coletividade não mais aceita a violência infanto-juvenil, que assusta e vem aumentando nos médios e grandes centros. Ao lado das políticas repressivas é necessário enfrentar os aspectos estruturais relacionados com saúde, educação, emprego, e oportunidades para uma melhor qualidade de vida, na busca da construção do verdadeiro Estado democrático de Direito.

3. Considerações finais

O direito à segurança é uma garantia do cidadão, que deve ter sua incolumidade física e patrimonial preservada. Para exercer suas funções, o Estado utiliza-se das forças policiais que têm como missão assegurar ao administrado o exercício dos direitos e garantias fundamentais, e preservar a ordem pública em seus aspectos, segurança pública, tranqüilidade e salubridade pública.

A preservação da ordem pública é essencial para o desenvolvimento da sociedade, e o Estado deve prestar aos administrados um serviço de qualidade na área de segurança pública, que assegure a incolumidade física e patrimonial das pessoas.

As forças policiais devem exercer funções de polícia administrativa e de polícia judiciária, respeitando a divisão de competência estabelecida no art. 144, da C. F, para se evitar conflitos desnecessários que não contribuem para o combate à criminalidade, mas apenas beneficiam as organizações criminosas.

O uso da força pelos órgãos policiais deve estar voltado para a preservação da ordem pública ou o seu restabelecimento, mas deve respeitar os limites da lei, o que afasta a possibilidade do abuso, ou excesso, que tem como conseqüência a responsabilidade do Estado.

O ato de policia é um ato administrativo que se encontra sujeito a requisitos, competência, finalidade, forma, motivo e objeto. As forças policiais possuem competência privativa para a execução dos atos policiais, art. 144 da CF, voltados para a preservação da ordem pública. Os agentes policiais praticam atos que possuem os mesmos atributos dos atos administrativos, presunção de legitimidade, imperatividade e auto-executoriedade, que lhe conferem características próprias, distinguindo-os dos atos jurídicos de direito privado.

O agente policial que usa a força de forma desnecessária pratica atos ilegais, que são de responsabilidade do Estado. O administrado tem direito a um serviço de qualidade, e os integrantes das forças policiais devem estar preparados para exercerem suas funções que livremente assumiram.

Ao cidadão lesado por atos praticados pelos agentes policiais, que extrapolaram os limites de suas funções, bastará demonstrar a existência do nexo de causalidade entre o dano e o ato. A propositura de ação judicial é uma das formas que a sociedade possui para buscar a melhoria dos serviços prestados na área de segurança pública.

O policial infrator deverá ser punido e o Estado responsabilizado pelos danos por ele praticados. O administrado deve encontrar nos agentes policiais a confiança necessária para o exercício de seus direitos e garantias fundamentais estabelecidos na Constituição Federal.

A responsabilidade do Estado não é absoluta e admite exclusões. O Estado não deve ser omisso no exercício de suas funções, ainda mais nas questões de segurança pública. Mas, também não deve ser responsabilizado por todos os danos suportados pelos particulares. Em sua defesa, o Estado poderá demonstrar que não foi responsável pelo ato praticado por um dos agentes policiais, e que este se encontra previsto em uma das excludentes de responsabilidade admitidas em nosso sistema.

O Estado responde de forma objetiva com fundamento no art. 37, § 6º, da C.F, pelos atos de seus agentes, que admite hipóteses de exclusão. A teoria que vem sendo adotada não é a teoria do risco integral, onde qualquer dano suportado pelo particular deverá ser indenizado, mas a teoria do risco administrativo. Os Tribunais têm admitido esta teoria que permite ao Estado demonstrar que não foi responsável pelo evento, o que poderá levar a exclusão ou diminuição do valor pleiteado pela vítima a título de indenização.

O emprego legítimo da força, coação administrativa, para a preservação ou restabelecimento da ordem pública violada também exclui a responsabilidade do Estado. O uso abusivo ou excessivo da força que se afasta da missão dos órgãos policiais autoriza o particular a propor uma ação de indenização contra o Estado pelo dano suportado.

A segurança é um direito de todos e um dever do Estado que deve prestar um serviço de qualidade aos administrados, permitindo o exercício dos direitos constitucionais. Os agentes policiais que se afastam de suas funções devem ser responsabilizados para a melhoria do sistema de segurança pública, que é essencial para o fortalecimento do Estado de Direito.

Nota:

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