Animais em condomínio – Justiça reconhece que cão de porte médio tem o direito de morar em condomínios

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, TJRS, por meio de decisão que foi proferida pela Egrégia 18ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, reconheceu o direito de um cão de porte médio residir juntamente com os seus proprietários em um condomínio vertical, onde a convenção de condomínio, que não é lei, e nunca foi lei, permitia apenas e tão somente a presença no local de animais de porte pequeno.

A decisão foi proferida pelos Senhores Desembargadores da Egrégia 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos. Os Desembargadores deram provimento ao apelo dos recorrentes que são moradores de um prédio localizado na cidade de Novo Hamburgo, Estado do Rio do Sul, os quais pleitearam perante o Poder Judiciário, guardião dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, o direito de terem no apartamento onde residem um cão de porte médio, apesar de as normas condominiais daquele edifício permitirem apenas e tão somente a permanência de animais de pequeno porte, como se o porte por si só pudesse ser requisito para que um cão, ou qualquer outro animal, possa ser considerado dócil ou não.

O relator do recurso de apelação no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o Senhor Desembargador José Francisco Pellegrini, manifestou-se contrário à aplicação literal da convenção do edifício, uma vez que o porte do animal, por si, conforme anteriormente mencionado, não define a sua periculosidade ou a perturbação que possa trazer aos moradores do condomínio. Segundo o relator, “Relativizando-se a norma condominial, que não pode retirar o direito do condômino de ter consigo a companhia de animal que escolha, resta dar-lhe a interpretação razoável que garanta, em todo caso, o direito dos demais condôminos à higiene, segurança e sossego”. O voto proferido pelo eminente Desembargador que foi o relator da apelação de nº 70003306156 foi integralmente acompanhado pelos Senhores Desembargadores Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes e André Luiz Planella Villarinho.

Verifica-se, que a decisão que foi proferida e se encontra disponível no site oficial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que pode ser acessada digitando-se o nº 70003306156, demonstra de forma clara, que nenhuma Convenção de Condomínio encontra-se acima da lei, principalmente da Constituição Federal de 1988, e dos Tratados Internacionais que foram subscritos pelo Brasil, em especial as convenções de proteção aos animais.

Na realidade, infelizmente, apesar de a Terra estar passando por um momento difícil, com a dimunição das geleiras dos pólos, e da camada de ozônio, e ainda com a diminuição de várias espécies animais, ainda existem pessoas que estão impedindo outras pessoas moradoras em um apartamento localizado em condomínio vertical ou horizontal, em qualquer recanto ou lugar do Brasil, de manterem em sua unidade condominal, direito de propriedade, um animal de estimação, conforme deixou evidenciado o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que corrigiu este tipo de injustiça.

As pessoas atualmente em razão da violência qua a cada dia aumenta, estão pedindo tolerância, mas muitas vezes não são capazes de cultivar a tolerância. A decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul demonstra que no Estado de Direito o Poder Judiciário está acima de vontades pessoais, e que nenhuma norma, convenção de condomínio, poderá contratiar a lei ou a Constituição Federal de 1988, que no Estado de Direito é a base de todo o ordenamento jurídico.

Afinal, todos devem lutar por seus direitos, e foi por isso, que a Constituição Federal de 1988, no art. 5, inciso XXXV, estabeleceu expressamente que, "nenhuma lesão ou ameaça a direito deixará de ser apreciada pelo Poder Judiciário", que no Estado de Direito é o guardião dos direitos e garantias fundamentais do cidadão.

Nota:

O texto foi originariamente produzido em 12 de abril de 2007 e inserido neste site na mesma data.

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