Cancelamento do registro de condenações penais no Código Penal Militar
O art.135, do Código Penal Militar, estabelece que, “Declarada a reabilitação, serão cancelados, mediante averbação, os antecedentes criminais”.
Verifica-se, com base na lei, que a reabilitação não se confunde com a primariedade. Após o transcurso do período de cinco anos, contados da data da extinção da punibilidade, ou do efetivo cumprimento da pena, uma pessoa que tenha sido condenada pela prática de um ilícito penal previsto no Código Penal, ou no Código Penal Militar, voltará a ser primária para os efeitos penais, mas isto não significa que esta pessoa terá sido reabilitada.
A reabilitação conforme ficou demonstrado depende de uma decisão judicial proferida por juiz competente em atendimento as disposições que se aplicam à espécie. Após a conclusão do processo de reabilitação, com a participação do Ministério Público, Federal ou Estadual, Comum ou Militar, que poderá inclusive recorrer da decisão proferida pelo magistrado, o interessado terá os seus antecedentes criminais cancelados mediante averbação junto aos órgãos criminais, Instituto de Identificação e Cartório Distribuidor da Comarca de origem do processo, o que significa que nenhuma certidão a ser expedida pelo Poder Judiciário, Federal ou Estadual, poderá constar mais o processo pelo qual o interessado foi condenado. Somente no caso de um novo processo-crime é que o Juiz de Direito, ou Juiz Federal, poderá ter acesso aos antecedentes criminais anteriores do acusado, o qual não produzirá nenhum efeito, até porque por força da vigente legislação penal nenhuma pessoa, brasileiro ou estrangeiro, poderá ter a sua pena agravada por fatos ocorridos há mais de cinco anos da data de um outro fato de relevância penal.
A respeito do assunto, Guilherme de Souza Nucci ensina que, “A reabilitação penal tal como foi idealizada e de acordo com o seu alcance, trata-se, em verdade, de instituto de pouquíssima utilidade. Suas metas principais são garantir o sigilo dos registros sobre o processo e a condenação do sentenciado, bem como proporcionar a recuperação de direitos perdidos por conta dos efeitos da condenação do sentenciado, bem como proporcionar a recuperação de direitos perdidos por conta dos efeitos da condenação. Ocorre que, no art. 202 da Lei de Execução Penal, consta que,“cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei”. Portanto, o sigilo já é assegurado pela referida norma, logo após o cumprimento da pena”.
Ao comentar o art. 202, da Lei de Execução Penal, Júlio Fabbrini Mirabete observa que, “Dispõe o art. 202 da Lei de Execução Penal, porém, que, cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidos por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou em outros casos expressos em lei” .
Notas:
1.NUCCI, Guilherme de Souza. Direito Penal – Parte Geral. Revista e Atualizada - 2ª parte, São Paulo: Curso Preparatório para Concursos, 1999, p. 135.
2.MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução Penal. 5ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 1992, p. 466.
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