Prescrição no caso de deserção conforme o CPM

O art. 132, do CPM, estabelece que, “No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta”.

Verifica-se que, a legislação militar diversamente do que ocorre com a legislação comum possui algumas causas especiais de prescrição que fogem a regra geral que foi estabelecida pelo próprio CPM. Um delas é a prescrição referente ao crime de deserção, que foi considerado pelo legislador infraconstitucional como sendo um ilícito de natureza grave, que em tempo de guerra declarada pelo Presidente da República com a autorização do Congresso Nacional tem como penalidade a pena de morte a ser aplicada por meio de fuzilamento. Segundo o estabelecido no artigo, no caso do crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta anos. A norma penal sob análise tem sido objeto de debates quanto a sua eficácia ou não em face do processo penal constitucional. Neste sentido, é importante se observar, que o artigo 132 foi recepcionado pela Constituição Federal e se encontra em plena vigência.

Neste sentido, enquanto o desertor não for capturado, a prescrição do ilícito somente ocorrerá na forma e no termo que foi estabelecido por este artigo. Percebe-se que a lei militar foi mais severa com os oficiais do que com as praças. Analisando a estrutura militar e os princípios que regem as Corporações Militares chega-se à conclusão que não poderia ser diferente o tratamento dispensado pela lei. O oficial deve servir de exemplo para a sua tropa e não se pode admitir que um oficial seja desertor quebrando desta forma todos os ensinamentos que recebeu quando do Curso de Formação de Oficiais.

Além disso, as praças quando passam para a inatividade são reformadas. Já os oficiais ao passaram para a reserva ficam na condição de reserva, e até a idade de 60 anos podem ser reconvocados para o serviço ativo. Em razão disso, foi que a lei estabeleceu a idade limite de 60 anos para ocorrência da prescrição no caso dos oficiais que se encontram foragidos de suas Corporações. É importante se observar, que a regra estabelecida neste artigo se aplica tanto aos integrantes das Forças Armadas como aos integrantes das Forças Auxiliares, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados-membros e do Distrito Federal. Em alguns Estados da Federação, como no Estado de Minas Gerais, as praças diversamente do que ocorre com as praças das Forças Armadas ao passarem para a inatividade não são de imediato reformadas, mas assim como os oficiais passam para reserva remunerada, sendo que a reforma somente ocorrerá quando atingirem a idade limite de 60 anos.

O Estatuto dos Militares da União no tocante às praças veda esta possibilidade, assim como ocorre com os integrantes da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Mas, por força da Constituição Federal de 1988 que assegurou autonomia administrativa, política e financeira, aos Estados-membros a União não poderá intervir nesta questão, cabendo a cada Estado por meio de sua Assembléia Legislativa regulamentar a matéria.

Nota:

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