O ensinamento como princípio moral na formação do conhecimento e sua ação direta na sociedade. (criminalidade e criminalização).
A Palavra "Mishná" (repetição), na educação e na formação de preceitos básicos da família e como base para a descriminalização, prevenção e equilíbrio social.
Mishná (Lei Oral) O princípio da legalidade sem penalidades (a despenalização do direito) uma nova visão da justiça.
“DIVIDITUR PERSONA IN VERAM ET FICTAM: FICTA EST COMMUNITAS ALIQUA; VERA EST HOMO NATURALIS” (Loc. Lat.)
A pessoa se divide em verdadeira e ficta: ficta é qualquer comunidade, verdadeira é o homem natural.
Hoje como uma reação ao pensamento jurídico retrógrado e ultrapassado, surge uma nova visão que representa o pensamento jurídico Mishnáico e que está se tornando o centro da discussão da sociologia criminal, o chamado labeling approach, ou ― reação social‖.
Sob o problema da legitimidade, o sistema de valores recebido pelo sistema penal é critério orientador de um sistema de comportamento social adequado, de discriminação entre conformidade e desvio, como determinante ao problema da definição do delito e das implicações político-sociais que revela, quando este problema não seja tomado por dado, mas venha tematizado como centro de uma teoria da criminalidade.
Considera-se , que não se pode compreender a criminalidade se não se estuda a ação do sistema penal, que a define e reage contra ela, começando pelas normas abstratas até a ação das instâncias oficiais (polícia, juízes, instituições penitenciárias que as aplicam), e que, por isso, o status social de delinquente pressupõe, necessariamente, o efeito da educação na atividade das instâncias oficiais de controle social da delinquência, enquanto não adquire esse status aquele que, apesar de ter realizado o mesmo comportamento punível, não é alcançado, todavia, pela ação daquelas instâncias. Portanto, este não é considerado e tratado pela sociedade como ― delinquente‖.
Neste sentido, o labeling approach tem se ocupado principalmente com as reações das instâncias oficiais de controle social, consideradas na sua função efetiva primordialmente educacional constitutiva em face da criminalidade. Sob este ponto de vista tem-se estudado o efeito estigmatizante da atividade da polícia, dos órgãos de acusação pública e dos juízes.