A Lei excepcional ou temporária no vigente Código Penal Militar

O art. 4º, do Código Penal Militar, Decreto-lei 1001, de 1969, estabelece que, “A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência”.

Tomando-se como base o art. 4º, do Código Penal Militar, verifica-se, que o Estado em determinadas situações para que possa preservar a ordem pública em seus aspectos segurança pública, tranqüilidade e salubridade pública, tal como ensina Álvaro Lazzarini , ou mesmo para preservar a segurança nacional, poderá editar as denominadas leis excepcionais, ou leis temporárias, que são editadas em situações especiais, como no caso de epidemias, convulsões sociais, guerras, entre outras. Estas leis têm vigência determinada, mas os infratores que praticarem ilícitos durante a vigência destas leis não ficam a salvo de serem punidos quando a lei cessa a sua vigência. Se assim não o fosse, não adiantaria ao Estado editar leis especiais para combater determinados atos durante um período excepcional ou temporário.

Na atual realidade brasileira, aproveitando-se as disposições que existem tanto no Código Penal Brasileiro como no Código Penal Militar a edição de leis especiais para se combater determinadas situações deveria ser considerada. A violência vem crescendo, e a sensação de impunidade leva a prática de atos que têm por objetivo apenas e tão somente desestabilizar o Estado de Direito. A resposta aos atos que ferem a ordem pública ou nacional não é uma faculdade, mas uma missão do Estado, que em razão do contrato social que foi celebrado com a sociedade deve assegurar aos seus integrantes a integridade física e a preservação do patrimônio. A omissão no cumprimento desta missão é motivo para que o lesado possa buscar a prestação jurisdicional na busca de uma indenização pelos danos suportados.

A respeito do assunto, Jorge Alberto Romeiro preceitua que, “O CPM, por forma igual à da Nova Parte Geral do CP comum (art. 3º), consagra o princípio da ultra-atividade da lei penal militar, excepcional ou temporária, em seu art. 4º. A Lei Excepcional é a editada em situações anormais de vida social, como revolução, epidemias e outras calamidades públicas. E lei temporária, a baixada para vigorar num determinado período de tempo, por ela própria fixado. Ambas se auto-revogam: a lei excepcional pela cessação das “circunstâncias que a determinaram, e a lei temporária pelo decurso do “período de sua duração”. Sendo ambas de vigência transitória, se auto-revogando com a cessação do período de sua duração, importante é a expressa menção legal de sua ultra-atividade, ou seja, aplicação “ao fato praticado durante a sua vigência”. Pois, na ausência de tão importante menção legal, poder-se-ia argumentar que os fatos ainda não julgados, ocorridos na vigência dessas leis, após a auto-revogação delas, seriam abrangidos pela lei posterior mais benigna” .

Referências Bibliográficas

LAZZARINI, Álvaro. Estudos de Direito Administrativo. Coordenação

Yussef Cahali.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1996.

ROMEIRO, Jorge Alberto. Direito Penal Militar – Parte Geral. São Paulo: Editora Saraiva, 1994, p. 49.

Nota:

O texto foi produzido no dia 02 IV 2007 e inserido originariamente neste site em 05 IV 2007.

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