Princípios constitucionais e inquérito policial militar
O inquérito policial tem por objetivo apurar a autoria e a materialidade de um ilícito (contravenção ou crime) para que o titular da ação penal pública, Ministério Público, ou o titular da ação penal privada, ofendido ou seu representante legal, tenham os elementos necessários para o oferecimento da ação penal ou a propositura de pedido de arquivamento em atendimento a lei processual.
Por força do art. 144, § 4º, da CF, a Polícia Civil é o órgão responsável pela a apuração das infrações penais comuns excetuadas àquelas que sejam de competência da Polícia Federal. Com base no texto constitucional, não cabe a Polícia Civil ou a Polícia Federal apurar as infrações criminais de natureza militar.
Os militares dividem-se em duas categorias : a . os militares federais, que são os integrantes das Forças Armadas; b. os militares estaduais, que por força de lei (art. 42, da CF) tornaram-se militares e são integrantes das Forças Auxiliares e reserva do Exército. No exercício de suas funções os militares encontram-se sujeitos ao Código Penal Militar, Leis Penais Especiais, Código de Processo Penal Militar, e Estatuto do Militares (militares federais).
Em tempo de guerra, o Código Penal Militar permite em determinados crimes, como por exemplo a espionagem, a aplicação da pena de morte. A Constituição Federal veda a aplicação da pena de morte, salvo em caso de guerra declarada, art. 5º, inciso XLVII. Essa pena somente será aplicada aos militares em tempo de guerra e em determinados crimes, devendo ser assegurado ao acusado a ampla defesa e o contraditório na forma do art. 5º, inciso LV, do texto constitucional.
As forças policiais, civil e federal, não possuem competência para apurar os crimes militares, sendo esta atribuição exercida pela Polícia Judiciária Militar, que é constituída por autoridades militares e seus auxiliares. Ao tomar conhecimento da prática de um ilícito, o Comandante da Unidade a qual pertence o militar por meio de portaria determinará a abertura de Inquérito Policial Militar (IPM) nomeando um oficial para apurar a autoria e a materialidade do fato. Caso o autor do ilícito seja conhecido, o oficial nomeado deverá possuir posto ou patente acima do indiciado.
No caso de prisão em flagrante delito, o acusado deverá ser apresentado a autoridade militar que esteja no exercício da função de Polícia Judiciário Militar, o qual lavrará o auto de prisão na forma do Código de Processo Penal Militar, que é semelhante o auto de prisão em flagrante lavrado pela Polícia Civil, ouvindo-se o condutor, as testemunhas, e o militar (federal ou estadual) acusado da prática do ilícito em tese.
O inquérito policial militar serve como peça informativa ao promotor de justiça para que este se assim o entender possa propor perante a autoridade judiciária a competente ação penal militar. No Estado de São Paulo, os promotores que atuam perante a Justiça Militar são oriundos do Ministério Público Estadual. Na Justiça Militar Federal, a acusação é exercida pelos Procuradores da República que pertencem ao quadro do Ministério Público Militar Federal.
A Justiça Militar Estadual destina-se ao julgamento dos policiais militares e dos bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, art. 125, § 4º, da C F. Com base neste artigo um civil não mais poderá ser julgado perante a Justiça Castrense Estadual. Caso seja processado poderá propor um habeas corpus para trancamento da ação penal militar. Os militares federais são julgados perante a Justiça Militar Federal que poderá julgar civis caso estes venham a praticar qualquer crime militar, próprio ou impróprio, no interior de uma Organização Militar (OM), em uma área sujeita a administração militar ou em co-autoria com outro militar.
Com o advento da nova Constituição Federal, o inquérito policial militar que também é sigiloso encontra-se sujeito aos preceitos constitucionais sob pena da prática do crime de abuso de autoridade previsto na Lei Federal n.º 4898/65. Segundo o art. 133 do texto constitucional, o advogado é indispensável à administração da Justiça, seja dos Estados, da União ou das Justiças Especializadas, entre elas a Justiça Militar Estadual ou Federal.
A autoridade que preside o inquérito policial militar não poderá cercear o direito do advogado de ter acesso aos autos, inclusive fotocopiar as peças que considere essenciais para a defesa do seu constituinte. O IPM não pode e não deve ser um procedimento administrativo onde seja vedado ao advogado acompanhá-lo. O sigilo que se menciona no Código de Processo Penal Militar passou a ser relativo, e encontra-se sujeito aos dispositivos constitucionais e ao Estatuto da Advocacia.
No mesmo sentido, caminha a disposição do art. 17 do Código de Processo Penal Militar que permite a autoridade militar decretar durante o inquérito policial a incomunicabilidade do acusado. Com o advento da CF/88, essa disposição foi revogada e a autoridade militar que não respeitar o direito do advogado de comunicar-se reservadamente com o seu cliente estará praticando o crime de abuso de autoridade.
A hierarquia e a disciplina continuam sendo os preceitos basilares das Forças Armadas e das Forças Auxiliares, que são responsáveis pela manutenção da ordem e da segurança pública. Mas, quando se trata de processo administrativo ou penal deve-se observar os preceitos constitucionais, que são direitos e garantias fundamentais assegurados aos cidadãos (civil ou militar).
Durante a colheita das provas no inquérito policial militar, o indiciado poderá estar presente em todos os atos com o seu advogado, que não poderá interferir na presidência do procedimento administrativo, mas não permitirá que os princípios constitucionais sejam violados e caso seja necessário usará da palavra na forma do Estatuto da Advocacia.
O indiciado não está obrigado a responder as perguntas que lhe sejam feitas na fase do inquérito policial, e a sua recusa não poderá ser entendida como sendo violação ao preceito de faltar à verdade, que é considerado transgressão disciplinar grave.
O inquérito policial militar continua sendo inquisitivo, mas isso não significa que a autoridade militar que o preside poderá durante o seu curso desrespeitar os princípios constitucionais que são assegurados aos todos os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, em atendimento ao art. 5.º, caput, e seus incisos.
Nota
O texto foi originariamente publicado no site do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais e inserido neste site em 31 III 2007.
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