AUSÊNCIA E MORTE PRESUMIDA

Há pouco tempo o tribunal de justiça paulista proferiu uma decisão muito importante, que facilita a vida de quem tem a infelicidade de ter parente que desaparece, possibilitando a abertura da sucessão definitiva sem maiores delongas.

o entendimento era de que primeiro se declarava a ausência, depois se abria a sucessão provisória e só então a sucessão definitiva (artigos 22 a 39 do código civil).

admitia-se e admite-se também a declaração de morte presumida, sem declaração de ausência, apenas se era extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, ou, se desaparecido em guerra, ou feito prisioneiro, a pessoa não era encontrada até dois anos depois do término da guerra (art. 7º, I e II, código civil)

há também a morte presumida para fim de pensão previdenciária, prevista no artigo 78, da lei 8.213/91, que também não observa os artigos 22 a 38, do código civil, mas esta morte presumida é apenas para fim de recebimento de pensão.

a seguir a ementa do v. acórdão do e. TJSP: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE MORTE PRESUMIDA ART. 7º DO CÓDIGO CIVIL - PESSOA DESAPARECIDA QUE HOJE CONTARIA MAIS DE 80 ANOS E DE QUEM NÃO SE TEM NOTÍCIA HÁ MAIS DE CINCO ANOS PRÉVIA DECRETAÇÃO DE AUSÊNCIA INEXIGIBILIDADE, NA ESPÉCIE POSSIBILIDADE DE ABERTURA DE SUCESSÃO DEFINITIVA ART. 38 DO CÓDIGO CIVIL EXTINÇÃO DO PROCESSO AFASTADA RECURSO PROVIDO EM PARTE”. (Apelação 0004626-48.2010.8.26.0637,1ª C. D. Privado, relator Elliot Akel, j. 14.08.2012)”.