TEXTO OFICIAL DO CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO PODER EXECUTIVO FEDERAL

TEXTO OFICIAL DO

CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO PODER EXECUTIVO FEDERAL – DECRETO Nº 1.171 - DE 22/06/94 -

Art. 2º

Os órgãos eentidades da Administração Pública Federal direta e indireta implementarão, em sessenta dias, as providênciasnecessárias à plena vigência do Código de Ética, inclusive mediante a Constituição da respectiva Comissão de Ética,integrada por três servidores ou empregados titulares de cargo efetivo ou emprego permanente Parágrafo único. Aconstituição da Comissão de Ética será comunicada à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República,com a indicação dos respectivos membros titulares e suplentes..)

CAPÍTULO I

SEÇÃO I - DAS REGRAS DEONTOLÓGICAS

I - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devemnortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e datradição dos serviços públicos.II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras: (art. 37, "caput" e § 4º, CF).- A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípiosobedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (LIMPE)

- Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, aperda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário

,

na forma egradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida daidéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.IV - A remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos, até por ele próprio, e por isso se exige, como contrapartida, que a moralidade administrativa se integre no Direito, como elementoindissociável de sua aplicação e de sua finalidade, erigindo-se, como consequência, em fator de legalidade.V - O trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que, como cidadão, integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado como seumaior patrimônio.VI - A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cadaservidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer oudiminuir o seu bom conceito na vida funcional.VII - Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da AdministraçãoPública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar.VIII - Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão ou da mentira, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana quantomais a de uma Nação.IX - A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela disciplina.Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral. Da mesma forma,causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio público, deteriorando-o, por descuido ou má vontade, nãoconstitui apenas uma ofensa ao equipamento e às instalações ou ao Estado, mas a todos os homens de boa vontade quededicaram sua inteligência, seu tempo, suas esperanças e seus esforços para construí-los.

X - Deixar o servidor público qualquer pessoa à espera de solução que compete ao setor em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas ou qualquer outra espécie de atraso na prestação do serviço, não caracterizaapenas atitude contra a ética ou ato de desumanidade, mas principalmente grave dano moral aos usuários dos serviços públicos.XI - O servidor deve prestar toda a sua atenção às ordens legais de seus superiores, velando atentamente por seucumprimento e, assim, evitando a conduta negligente. Os repetidos erros, o descaso e o acumulo de desvios tornam-se,às vezes, difíceis de corrigir e caracterizam até mesmo imprudência no desempenho da função pública.

XII - Toda ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público, oque quase sempre conduz à desordem nas relações humanas.XIII - O servidor que trabalha em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus colegas e cada concidadão,colabora e de todos pode receber colaboração, pois sua atividade pública é a grande oportunidade para o crescimento eo engrandecimento da Nação.

SEÇÃO II - DOS PRINCIPAIS DEVERES DO SERVIDOR PÚBLICO

XIV -São deveres fundamentais do servidor público:

a) desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que seja titular; b) exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamenteresolver situações procrastinatórias, principalmente diante de filas ou de qualquer outra espécie de atraso na prestação dos serviços pelo setor em que exerça suas atribuições, com o fim de evitar dano moral ao usuário;c) ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum;d) jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços dacoletividade a seu cargo;e) tratar cuidadosamente os usuários dos serviços aperfeiçoando o processo de comunicação e contato c/ o público;f) ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dosserviços públicos;g) ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais detodos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo,nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes danomoral;h) ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevidoda estrutura em que se funda o Poder Estatal;i) resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las; j) zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da defesa da vida e da segurança coletiva;1) ser assíduo e frequente ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado, refletindonegativamente em todo o sistema;m) comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindoas providências cabíveis;n) manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados à sua organização e distribuição;

o) participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum; p) apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;XIV -

São deveres fundamentais

do servidor público:q) manter-se atualizado c/ as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes ao órgão onde exerce suasfunções;r) cumprir, de acordo com as normas do serviço e as instruções superiores, as tarefas de seu cargo ou função, tantoquanto possível, com critério, segurança e rapidez, mantendo tudo sempre em boa ordem;s) facilitar a fiscalização de todos atos ou serviços por quem de direito;t) exercer com estrita moderação as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-locontrariamente aos legítimos interesses dos usuários do serviço público e dos jurisdicionados administrativos;u) abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei;v) divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existência deste Código de Ética, estimulando o seuintegral cumprimento.

SEÇÃO III - DAS VEDAÇÕES AO SERVIDOR PÚBLICO

XV -

É vedado ao servidor

público:a) o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem; b) prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam;c) ser, em função de seu espírito de solidariedade conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou ao Códigode Ética de sua profissão;d) usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe danomoral ou material;e) deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento p/ atendimento do seumister;f) permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no tratoc/ o público, c/ os jurisdicionados administrativos ou c/ colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;

g) pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão,doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;

h) alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;i) iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos;XV -É vedado ao servidor público: j) desviar servidor público para atendimento a interesse particular;1) retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;

m) fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes,de amigos ou de terceiros;n) apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele habitualmente;o) dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana; p) exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a emprendimentos de cunho duvidoso.

CAPÍTULO II - DAS COMISSÕES DE ÉTICA

XVI - Em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta autárquica e fundacional, ou emqualquer órgão ou entidade que exerça atribuições delegadas pelo poder público, deverá ser criada uma Comissão deÉtica, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento susceptível de censura.XVII - Cada Comissão de Ética, integrada por 3 servidores públicos e respectivos suplentes, poderá instaurar, de ofício, processo sobre ato, fato ou conduta que considerar passível de infringência a princípio ou norma ético-profissional, podendo ainda conhecer de consultas, denúncias ou representações formuladas contra o servidor público, a repartiçãoou o setor em que haja ocorrido a falta, cuja análise e deliberação forem recomendáveis para atender ou resguardar oexercício do cargo ou função pública, desde que formuladas por autoridade, servidor, jurisdicionados administrativos,qualquer cidadão que se identifique ou quaisquer entidades associativas regularmente constituídas.XVIII - À Comissão de Ética incumbe fornecer, aos organismos encarregados da execução do quadro de carreira dosservidores, os registros sobre sua conduta ética, para o efeito de instruir e fundamentar promoções e p/ todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor público.XIX - Os procedimentos a serem adotados pela Comissão de Ética, para a apuração de fato ou ato que, em princípio, seapresente contrário à ética, em conformidade com este Código, terão o rito sumário, ouvidos apenas o queixoso e oservidor, ou apenas este, se a apuração decorrer de conhecimento de ofício, cabendo

sempre

recurso ao respectivoMinistro de Estado.XX - Dada a eventual gravidade da conduta do servidor ou sua reincidência, poderá a Comissão de Ética encaminhar asua decisão e respectivo expediente para a Comissão Permanente de Processo Disciplinar do respectivo órgão, sehouver, e, cumulativamente, se for o caso, á entidade em que, por exercício profissional, o servidor público estejainscrito, para as providências disciplinares cabíveis. O retardamento dos procedimentos aqui prescritos implicarácomprometimento ético da própria Comissão, cabendo à Comissão de Ética do órgão hierarquicamente superior o seuconhecimento e providências.XXI - As decisões da Comissão de Ética, na análise de qualquer fato ou ato submetido á sua apreciação ou por elalevantado, serão resumidas em ementa e, com a omissão dos nomes dos interessados, divulgadas no próprio órgão, bemcomo remetidas às demais Comissões de Ética, criadas com o fito de formação da consciência ética na prestação deserviços públicos. Uma cópia completa de todo o expediente deverá ser remetida á Secretaria da Administração Federalda Presidência da República.XXII - A

pena aplicáve

l ao servidor público pela Comissão de Ética é a de

censura

e sua fundamentação constará dorespectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso.XXIII - A Comissão de Ética

não poderá se eximir de fundamentar o julgamento

da falta de ética do servidor público ou do prestador de serviços contratado, alegando a falta de previsão neste Código, cabendo-lhe recorrer àanalogia, aos costumes e aos princípios éticos e morais conhecidos em outras profissões.XXIV - Para fins de apuração do comprometimento ético, entende-se por servidor público todo aquele que, por força delei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda quesem retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão do poder estatal, como asautarquias, as fundações públicas, as entidades paraestatais, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ouem qualquer setor onde prevaleça o interesse do Estado.XXV - Em cada órgão do Poder Executivo Federal em que qualquer cidadão houver de tomar posse ou ser investido emfunção pública, deverá ser prestado, perante a respectiva Comissão de Ética, um compromisso solene de acatamento e

observância das regras estabelecidas por este Código de Ética e de todos os princípios éticos e morais estabelecidos pelatradição e pelos bons costumes.