Das Regras Deontológicas: a dignidade da investidura do servidor e o bem da sociedade

"O fim é sempre o bem comum..." No Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, DECRETO 1.171/94, Brasília, 22 de junho de 1994, aprovado pelo presidente da República. ITAMAR FRANCO, logo no C CAPÍTULO I, Seção I, ao mencionar Das Regras Deontológicas, p. 30, o termo Deontologia é condição explicativa e qualificativa na conduta do servidor.

Consultando a origem desse termo na Wikipédia, a enciclopédia livre,

Deontologia vem do grego deon "dever, obrigação" + logos, "ciência", o que se permite incluir seu significado na filosofia moral contemporânea como pertinente às teorias normativas. Ou seja, as opções do funcionário varia entre as moralmente necessárias, proibidas ou permitidas. O termo. em 1834, foi criado por Jeremy Bentham, para designar os fundamentos do dever e das normas morais à luz da "Teoria do Dever", ramo intermediário entre a Ética Normativa e a axiologia ou teoria crítica dos valores moraes, como definia bem Frei Seráfico, meu professor de Educação Moral e Civil.

Asssim, a deontologia aplicada é restritiva, normativa, descritiva e prescritiva. Para Tomás de Aquino e Kant, ambos se referem ao modo de agir e escolher caminhos e, portanto, estão na previsão da razão prática e do livre-arbítrio: "Agir por dever é o modo de conferir à ação o valor moral; por sua vez, a perfeição moral só pode ser atingida por uma vontade livre". Consequentemente, esse agir se articula à conduta do servidor dentro e fora de sua função como representante de uma determinada entidade pública e à dignidade de sua vestidura, aliada aos os deveres — inerentes de sua profissão. Trata-se de um consenso entre categorias cujos direitos, deveres ou princípios deverão visar à qualidade de serviços e ao bem da sociedade. "O primeiro Código de Deontologia foi feito na área médica, nos Estados Unidos, em meados do século passado.", segundo a informação de http://pt.wikipedia.org/wiki/Deontologia