Foro privilegiado – a necessidade de sua extinção como medida de Justiça
O Brasil está passando por várias transformações, uma vez que a população não mais aceita a impunidade e a corrupção como uma regra, e nem mesmo como uma exceção. Esse fenômeno, está empobrecendo cada vez mais o país e retirando a sua credibilidade junto aos organismos internacionais. No intuito de afastar esta situação, as pessoas acreditam na Justiça representada pelo Poder Judiciário, que deve estar cada vez mais distante de influências políticas.
O fortalecimento das Instituições é o fortalecimento da Nação com uma identidade própria, livre de qualquer processo de interferência de outros povos, que muitas vezes se aproveitam das dificuldades para imporem a sua vontade.
No dia-a-dia, percebe-se que existe um discurso duro, forte, contra aqueles que praticam os chamados crimes hediondos. É comum, determinados setores da sociedade pedirem a pena de morte para os acusados da prática de crimes, como por exemplo, tráfico de entorpecentes, seqüestro, estupro, homicídio, entre outros.A sociedade tem exigido inclusive a aplicação do regime disciplinar diferenciado, RDD, para aqueles que se afastam das regras previamente estabelecidas.
Por outro lado, a mesma severidade não é defendida para aqueles que praticam crimes contra a administração pública, como por exemplo, corrupção, improbidade administrativa, concussão, prevaricação, entre outros, que tanto prejuízo causam ao erário público, que é formado com as receitas provenientes dos impostos pagos pelo povo trabalhador, que muitas não têm direito nem mesmo a um leito nos Hospitais Públicos, tendo que agonizar nos corredores, quando conseguem chegar aos corredores.
Os cofres públicos têm sido lesados, a Pátria, a qual todos juram morrer por ela ao cantarem, quando conseguem cantar, a letra do Hino Nacional, tem sido prejudicada, e neste caso as vozes não se levantam para defenderem penas mais severas para os autores dos chamados crimes de colarinho branco. Será que o autor de um crime de homicídio, estupro ou atentado violento ao pudor, é pior do que aquele que lesa os cofres públicos em milhões de reais?
Em razão do chamado foro privilegiado, os infratores de crimes contra a administração pública, municipal, estadual, distrital e federal, e também de ilícitos de improbidade administrativa, acabam escapando de processos perante o Poder Judiciário de Primeira Instância. A prescrição e a decadência alcançam muitas vezes estes processos judiciais, trazendo como conseqüência a extinção da punibilidade, e ainda a certeza da impunidade.
O Brasil tem o costume de buscar na legislação estrangeira lições para serem aplicadas no sistema legal interno. Mas, os melhores ensinamentos do sistema alienígena, como por exemplo, o sistema americano, são deixados de lado, dentre eles, o princípio segundo o qual todo infrator deve ser processado pelo juiz natural, que naquele país é o Tribunal do Júri, ou o Juiz Federal, ou o Juiz Estadual de Primeira Instância, onde os fatos tenham ocorrido. Afinal, é no local dos fatos que se encontram as provas técnicas e testemunhais que demonstram a ocorrência do ilícito e a culpabilidade do agente infrator.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu que a Primeira Instância da Magistratura Brasileira, Estadual ou Federal, é constituída de Juízes providos ao cargo por meio de um concurso público de provas e títulos, ou seja, os interessados em pertencerem aos quadros do Poder Judiciário somente poderão ingressar naquele Poder mediante um concurso de provas e títulos.
Isso significa, que os Juízes de Primeira Instância possuem plenas condições para processarem e julgarem qualquer causa ou qualquer infrator que tenha praticado um ilícito, até porque demonstraram o seu conhecimento técnico perante uma Banca Examinadora formada por integrantes do Poder Judiciário, Desembargadores, Juízes, e também integrada por Juristas, Professores de Direito, e Membros da Ordem dos Advogados do Brasil.
Neste sentido, a Segunda Instância da Magistratura, que também é constituída por magistrados qualificados, deve ficar responsável pelo julgamento dos recursos e não pelo julgamento de ações originárias envolvendo infratores de atos ilícitos. Todos, sem qualquer exceção, membros do Poder Judiciário, do Poder Executivo e do Poder Legislativo, Civis ou Militares, devem ser processados e julgados perante a Primeira Instância, ou seja, no local onde ocorreram os fatos, onde se encontram as provas, onde se encontram as testemunhas, onde a culpabilidade do agente poderá ser demonstrada ou não.
O fim do foro privilegiado não se confunde com a prisão especial, que é destinada a preservação da integridade física de determinadas pessoas integrantes de setores profissionais, que em razão de sua função devem receber a proteção do Estado, até porque muitas vezes no exercício de suas funções constitucionais acabam fazendo desafetos que não querem ficar sujeitos a vontade da lei, como todas as demais pessoas que vivem no território nacional, brasileiros natos, naturalizados, ou estrangeiros.
A defesa do término do foro privilegiado tem por objetivo buscar o aprimoramento do sistema legal nacional, com o intuito de se evitar a impunidade, e também que determinados infratores possam se utilizar de lacunas da lei para procrastinarem o andamento dos processos, sob o manto das imunidades, que não foram criadas com este objetivo.
As imunidades têm por objetivo proteger o exercício profissional, o exercício legítimo das funções que foram outorgadas pelo povo. As imunidades não podem e não devem servir para a prática de ilícitos, caso contrário, estará se violando o mandato que foi concedido pelo povo, que é o verdadeiro soberano em uma democracia efetiva.
No atual sistema brasileiro, verifica-se que não se pensa duas vezes para se mandar um traficante ou mesmo o autor de um crime hediondo para a Cadeia, ou melhor, para os depósitos penitenciários, onde muitas vezes, segundo a imprensa escrita e falada, 60 presos se encontram em um lugar onde somente caberiam 25 presos, ou mesmo, para o regime disciplinar diferenciado, o RDD. Mas, não se sabe por qual motivo, se pensa duas vezes para se instituir uma sanção mais severa para aqueles que são acusados da prática de um crime de colarinho branco, ou mesmo um crime contra a administração pública, na realidade, um crime contra o patrimônio do povo.
A vida em democracia significa o respeito à lei e ao cumprimento de preceitos fundamentais para se evitar o desequilíbrio e mesmo a adoção de medidas injustas. Todo o infrator tem direito a ampla defesa e ao contraditório com todos os recursos a ela inerentes, mas deve ser tratado como infrator, e ficar sujeito as mesmas penalidades. Somente assim, o Brasil será passado a limpo e quem sabe se tornará uma Nação que tenha assento no chamado Primeiro Mundo.
Texto produzido em 10 de novembro de 2006, e publicado originariamente neste site em 25 de dezembro de 2006.
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