A REVOLUÇÃO HERMENÊUTICO -PRAGMÁTICO NA FILOSOFIA E A ABORDAGEM DIALÉTICA DO PARADIGMA NA CIÊNCIA E NO DIREITO.

Seguindo as lições de Paulo Bonavides, pode-se dizer que os direitos da primeira geração, são os direitos de liberdade lato sensu, sendo os primeiros a constarem dos textos normativos constitucionais, a saber, os direitos civis e políticos, que em grande parte correspondem, sob o ponto de vista histórico, àquela fase inaugural do constitucionalismo ocidental.

São direitos que tem por titular o indivíduo, sendo, portanto oponíveis ao Estado (são direitos de resistência ou de oposição perante o Estado). Os direitos da segunda geração, nascidos a partir do início do século XX, são os direitos da igualdade lato sensu, a saber, os direitos sociais, econômicos e culturais, bem como os direitos coletivos ou de coletividade, introduzidos no constitucionalismo do Estado social, depois que germinaram por obra da ideologia e da reflexão antiliberal deste século. Tais direitos foram remetidos à esfera dos chamados direitos pragmáticos, em virtude de não conterem para sua concretização aquela garantias habitualmente ministradas pelos instrumentos processuais de proteção aos direitos da liberdade. Várias Constituições, inclusive a do Brasil, formularam o preceito da aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais (art. 5º, §1º).

Com efeito, até então, em quase todos os sistemas jurídicos, prevalecia à noção de que apenas os direitos da liberdade eram de aplicabilidade imediata, ao passo que os direitos sociais tinham aplicabilidade mediata, por via do legislador. Por fim, os direitos de terceira geração são aqueles assentados no princípio da fraternidade, como o direito ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente, à comunicação e ao patrimônio comum da humanidade.

Coloca-se ainda uma quarta geração de direitos humanos, resultante da globalização dos direitos fundamentais, de que podem ser exemplos o direito à democracia (no caso, democracia direta), o direito à informação e o direito do pluralismo, deles dependendo a concretização da sociedade aberta do futuro, em sua dimensão de máxima universalidade, para a qual parece o mundo inclinar-se no plano de todas as relações de convivência.

Objeta-se que, se as gerações de direitos induzem à idéia de sucessão – por meio da qual uma categoria de direitos sucede à outra que se finda -, a realidade histórica aponta, em sentido contrário, para a concomitância do surgimento de vários textos jurídicos concernentes a direitos humanos de uma ou outra natureza. No plano interno, por exemplo, a consagração nas Constituições dos direitos sociais foi em geral posterior à dos direitos civis e políticos, ao passo que no plano internacional o surgimento da Organização Internacional do Trabalho, em 1919, propiciou a elaboração de diversas convenções regulamentando os direitos sociais dos trabalhadores, antes mesmo da internacionalização dos direitos civis e políticos no plano externo.

O processo de desenvolvimento dos direitos humanos assim opera-se em constante cumulação, sucedendo-se no tempo vários direitos que mutuamente se substituem, consoante a concepção contemporânea desses direitos, fundada na sua universalidade, indivisibilidade, interdependência e inter-relacionariedade.

Deve ser afastada a visão fragmentária e hierarquizada das diversas categorias de direitos humanos, a fim de buscar-se uma “concepção contemporânea” desses mesmos direitos, a qual foi introduzida pela Declaração Universal de 1948 e reiterada pela Declaração de Direitos Humanos de Viena de 1993. Como destaca Carlos Weis, insistir na idéia geracional de direitos, “além de consolidar a imprecisão da expressão em face da noção contemporânea dos direitos humanos, pode se prestar a justificar políticas publicas que não reconhecem indivisibilidade da dignidade humana e, portanto, dos direitos fundamentais, geralmente em detrimentos da implementação dos direitos econômicos, sociais e culturais ou do respeito aos direitos civis e políticos previstos nos tratados internacionais já antes citados.

Para observarmos para onde está direcionado nosso ordenamento jurídico basta lermos as notícias de todos os dias e concentrarmo-nos na decadência da moralidade política e jurídica no aumento geométrico da corrupção de valores. Indicando como ad retro a observação de August Comte:

"Quando, ao seguir uma instituição e uma idéia social, ou então um sistema de instituição e uma doutrina inteira, desde seu surgimento até a época atual, descobre-se que, a partir de certo momento seu império foi sempre diminuído ou sempre aumentado, podendo prover com certeza total, após uma série de observações, o destino que lhes é reservado. No primeiro caso, será constatado que caminha em sentido contrário a civilização, resultando disso que serão fadadas a desaparecer. No segundo caso, pelo contrário, concluir-se-á que devem terminar por dominar".

A época da queda ou do triunfo poderá até ser calculadas aproximadamente pela extensão e pela rapidez das variações observadas. Tal estudo é evidentemente, portanto, uma fonte fecunda de instrução positiva.

Mas o que pode ensinar a observação isolada de um só estado, no qual tudo é confundido, as doutrinas, as instituições, as classes que descem, e doutrinas, as instituições, as classes que sobem, sem contar com a ação efêmera que depende apenas da rotina do momento? Que sagacidade humana poderia, num arranjo tão heterogêneo, não se expor a tomar uns pelos outros esse elemento oposto? Como discernir as realidades pouco ruidosas no meio dos fantasmas que se agitam no palco? É claro que, numa tal desordem, o observador só poderia caminhar como um cego, se não fosse guiado pelo passado, único que pode lhe ensinar a dirigir seu olhar de modo a ver as coisas como são realmente.

Lucas de Arcanjo
Enviado por Lucas de Arcanjo em 18/08/2011
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