Evolução histórica do Direito Natural
“Existe uma lei verdadeira, que é a reta razão, conforme à natureza, difundida por todos os seres, sempre de acordo consigo mesma, não sujeita a desaparecer, que nos chama imperiosamente a cumprir a nossa função, nos proíbe a mentira e dela nos desvia. O homem honesto jamais é surdo aos seus mandamentos; e eles não têm efeitos sobre os perversos. A esta lei nenhuma correção é permitida, ela não pode ser derrogada nem em parte nem na totalidade. Nem o Senado nem o Povo nos pode dispensar da obediência a tal lei e não é necessário procurar nenhum Sextus Aelius para explicá-la ou interpretá-la. Esta lei não é diferente em Atenas, em Roma, hoje ou amanhã, é uma e a mesma lei, eterna e imutável, que rege todas as Nações em todos os tempos. Existe, para a ensinar a prescrever a todos um Deus único: a concepção, a deliberação e a execução da lei pertence-lhe igualmente. Quem não obedecer a esta lei ignora-se a si mesmo e, porque desconhecerá a natureza humana, sofrerá por isso mesmo o maior dos castigos, ainda que escape a outros sacrifícios”
Cícero, De Republica, III,
A teoria do Direito Natural postula a existência de um direito inerente ao homem que por conseguinte não pode ser negado. Os direitos naturais seriam os mais básicos a todos os homens como por exemplo direito à vida e à liberdade.
Aristóteles: A filosofia grega fazia distinção entre natureza e “direito” ou “convenção”. Para os filósofos gregos a lei variava de lugar para lugar, mas a essência da lei, o que é natural é absoluto e deveria ser igual em todos os lugares. Um direito de “lei da natureza” sem uma influência humana parecia, então, um paradoxo para os filósofos gregos. Sócrates e seus discípulos Platão e Aristóteles foram os primeiros então a postular a idéia de um Direito Natural, sendo Aristóteles considerado o pai do jusnaturalismo.
Aristóteles sugere em “A República” “que o melhor regime talvez não governe com base na lei”, e em “A reitórica” “na qual ele afirma que, ademais das leis "particulares" que cada povo tem que estabelecer para si próprio, há uma lei "comum" conforme à natureza”
Estóicos: Os estóicos afirmavam que o homem enquanto parte da natureza eram criações racionais e, desde que postulassem suas leis baseadas na razão se desvinculando da emoção, as leis humanas estariam em conformidade com as leis naturais. Sendo levado para Roma no ano de 155 a.C o pensamento estóico influenciou os juristas romanos como Sêneca e Cícero. Todavia quando em Roma Antiga o pensamento jurídico se dedicava a solução de problemas imediatos tendo a filosofia ficado longe do centro de discussões principal cabendo a Cícero ser o maior defensor do jusnaturalismo em Roma.
Cristianismo: Herdeiros filosóficos do estóicos e dos juristas romanos os defensores cristãos do jusnaturalismos se dividiram por várias correntes de pensamento.
Agostinho de Hippona (354 d.C-430d.C) igualou o Direito Natural ao estado do homem antes do pecado original, após esse o homem só alcançaria a salvação por meio da lei divina e da graça.
Graciano no século XII igualou o direito natural ao divino.
Tomás de Aquino (1225-1274) tornou o Direito Natural novamente independente do Direito Divino dizendo que aquele poderia se aproximar desta, mas nunca compreende-lo totalmente.
Idade Moderna: Ao fim da Idade Média o Direto Natural foi separado novamente da teologia, para Hobbes o Direito Natural é a forma como o homem pretende sobreviver e prosperar. Hobbes afirmava ainda que a única forma do Direito Natural prosperar seria através da submissão de todos à vontade do soberano, para Hobbes o direito natural é definido como “um preceito ou regra geral, descoberto pela razão, pelo qual a um homem é proibido fazer aquilo que é ruinoso para com a sua vida ou que lhe retira os meios de preservá-la; e de omitir aquilo que ele pensa que pode melhor preservá-la.”.
Hugo Grócio baseou sua obra sobre direito internacional no direito natural. Escreveu que "mesmo a vontade de um ser onipotente não pode alterar ou revogar" o direito natural, que "manteria sua validade objetiva mesmo se presumíssemos o impossível, que não há Deus ou que Ele não se importa com os assuntos humanos" tornando o direito natural absolutamente livre da religião. Locke inverte os argumentos de Hobbes e diz que se o soberano contraria os direitos naturais dos homens (vida, liberdade...) esses têm o direito de depor o governo. Sendo ele o grande influenciador da Revolução Americana e posteriormente da Declaração de Independência dos Estados Unidos.
Consideramos estas verdades como evidentes por si mesmas, que todos os homens foram criados iguais, foram dotados pelo Criador de certos direitos inalienáveis, que entre estes estão a vida, a liberdade e a busca da felicidade. ²
A Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1789 também mostrou grande influência do jusnaturalismo “Os representantes do povo francês [...]resolveram expor em
declaração solene os Direitos naturais, inalienáveis e sagrados do Homem[...]”.
Era Conteporânea: As críticas mais fortes ao jusnaturalismo vieram de Hans Kelsen que afirma em dezenas de escritos a inexistência do Direito Natural, em especial em “Teoria Pura do Direito” onde ele defende as normas como constituidoras do pensamento jurídico e separa o ordenamento jurídico das idéias de moral e ética .
Bento XVI, filósofo, na sua "Mensagem para a Jornada Mundial da Paz" do ano de 2007 afirma: "Se considera a Declaração dos Direitos Humanos como uma forma de compromisso moral assumido pela humanidade inteira. Isto manifesta uma profunda verdade sobretudo se se entendem os direitos descritos na Declaração não simplesmente como fundados na decisão da assembléia que os aprovou, mas na natureza mesma do homem e em sua dignidade inalienável de pessoa criada por Deus."
http://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_natural
http://www.embaixada-americana.org.br/index.php?action=materia&id=645&submenu=106&itemmenu=110
http://www.direitoshumanos.usp.br/counter/Doc_Histo/texto/Direitos_homem_cidad.html
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2644
http://www.fd.unl.pt/docentes_docs/ma/acs_MA_5019.doc