A VANTAGEM DE SE MORRER NO CUMPRIMENTO DO DEVER.

A VANTAGEM DE SE MORRER NO CUMPRIMENTO DO DEVER*.

*Valter Pereira Gomes, Subtenente do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, Bacharel em Direito, Pós Graduando em Direito Militar, Especialista em Gestão e Políticas em Segurança Pública, Instrutor de Legislação Militar na Academia Integrada de Defesa Social de PE, Conciliador do Tribunal de Justiça de Pernambuco.

Recife, Novembro, 2009

I - INTRODUÇÃO.

A morte é um mistério para inúmeras pessoas, raças e culturas. Para uns é uma sanção, para alguns é dádiva, e para outros é o meio de se encontrar com Deus.

Os muçulmanos crêem que a presente vida é apenas uma prova e preparação para o próximo reino da existência1. Para o cristão a morte não é o fim. Em Cristo, há vida eterna2. Aos judeus, a morte é considerada uma parte da Criação. No pensamento judaico, vida e morte formam um todo, sendo aspectos diferentes da mesma realidade, complementares uma da outra3.

Aos militares, em especial os do Exército, a morte é tida como necessária para defesa da pátria e para orgulho do militar em combate.

Os da Infantaria, em sua bela canção4, declaram que vivem e morrem para que o Brasil seja consagrado e os consagrem. Por ele darão as suas vidas nos campos de batalha.

“ Nós somos estes infantis, Cujos peitos amantes, Nunca temem lutar;

Vivemos, Morremos, Para o Brasil nos consagrar!

És a nobre Infantaria, Das armas a rainha, Por ti daria A vida minha,

E a glória prometida, Nos campos de batalha”.

Na canção do Exército5, também fica evidenciado o sentimento de se dar a vida quando a nação querida, frente ao inimigo, correr perigo.

“E quando a nação querida, Frente ao inimigo, Correr perigo, Se dermos por ela a vida Rebrilha a glória, Fulge a vitória”.

Aos militares pernambucanos, a morte os rodeia, desde o juramento que fazem no ato de inclusão na corporação, até mesmo quando estão entoando seus respectivos hinos.

Assim dispõe o art. 32 da Lei 6.783/74 – Estatuto dos policiais militares do Estado de Pernambuco:

“Ao ingressar na Polícia Militar do Estado de Pernambuco, prometo regular minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar, à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida”. (Grifei)

Os bombeiro pernambucanos também fazem idêntico juramento, além do mais entoam o Hino dos Soldados do Fogo6, que assim traduz:

“Aurifulvo clarão gigantesco, Labaredas flamejam no ar, Num incêndio horroroso e dantesco, A cidade parece queimar, Mas não temem a morte os Bombeiros, Quando ecoa d´alarme o sinal, Ordenando voarem ligeiros, A vencer o vulcão infernal”.

A concepção de morte e suas consequências para os militares pernambucanos é nosso foco principal, o qual passaremos a tratar adiante, e não diz respeito a culturas, tradicionalismo militar ou imposição legal, mas sim, relevante e justo direito previsto no ordenamento jurídico do Estado de Pernambuco, o qual é largamente desconhecido pelos seus militares.

A Pensão especial - administrativa, possui caráter de natureza indenizatória e independe de contribuição previdenciária. Não se deve confundir com a de natureza previdenciária, de caráter contributivo, que no Estado de Pernambuco possui uma alíquota de 13,5% da remuneração bruta do militar, por força do art. 71, da Lei Complementar nº 28/2000, em favor do FUNAFIN – Fundo Financeiro de aposentadoria e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco.

É administrativa porque não necessita, em tese, de socorro ao judiciário, nem tampouco de comprovação de contribuição previdenciária para sua concessão. É procedida de oficio pela autoridade militar, tão logo sejam apurados os fatos que nortearam o episódio fatídico através de sindicância sumária, auto de prisão em flagrante delito, inquérito policial, inquérito policial militar.

É devida aos beneficiários do militar falecido em conseqüência de ferimento recebido em luta contra malfeitores, em ações ou operações de manutenção de ordem pública, na prevenção ou combate de incêndios e durante operações de salvamento de pessoas e bens ou de defesa civil, de acidentes de serviços ou de moléstia ou doença decorrente de qualquer desses fatos na forma da lei.

As situações acima que ensejam no benefício da pensão especial merece por nossa parte, uma apuração mais criteriosa, pela riqueza de detalhes.

Primeiramente, o legislador referiu-se a “militar”, logo independe ser policial ou bombeiro militar.

Segundo, estabelece a norma constitucional no art. 144 que fazem parte da segurança pública, entre outros, os policiais e bombeiros militares, com o objetivo de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Na mesma linha de raciocínio, o art. 301 do Código de Processo Penal prevê que “qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”. O Código de Processo Penal Militar especifica ainda mais ao dispor no art. 243: “qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem for encontrado em flagrante delito”.

Qual nosso propósito com esse jogo de dispositivos? É mostrar que tanto policiais, como bombeiros, possuem o dever funcional de coibir a violência, frustrar crimes em andamentos, representar o Estado na preservação da ordem pública, independentemente de estarem em serviço ostensivo, fardados ou não. Nesse sentido valerá mais as circunstâncias, o exercício das funções ou em razão delas; entendendo-se assim, que o militar poderá até mesmo estar de folga.

A Jurisprudência pernambucana reforça nosso posicionamento ao julgar procedente Ação de Pensão Especial concedida a beneficiários de agente de segurança penitenciária, funcionalmente responsável pela segurança nas penitenciárias, mas que foi morto em confronto e perseguição a marginais em flagrante delito, no estrito cumprimento do dever e em defesa da ordem pública e da sociedade. (TJPE - 7ª Câm. Civ., Ap. Civ. nº 104178-1, Rel. Des. Fernando Cerqueira, DOE nº 232, Julg. 08/11/2005).

“CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO ESPECIAL POR MORTE DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA MORTO EM PERSEGUIÇÃO E CONFRONTO COM MARGINAIS. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOBRE O VALOR DA CAUSA. PROCEDÊNCIA EM PARTE. A pensão especial é devida aos beneficiários de servidores integrantes do Serviço Policia e Segurança do Quadro de Pessoa do Poder Executivo que vier a falecer em acidente de serviço, conforme art. 259 da Lei 6.123/68. Restou evidenciado nos autos que no estrito cumprimento do dever e em defesa da ordem pública e da sociedade, o Agente de Seguraça Penitenciária foi morto ao perseguir e tentar prender meliantes em flagrante delito. A condenação em honorários por sucumbência deve tomar como referência, não o valor da causa, mas aquele da condenação (CPC, art. 30, § 3º). Parcialmente provido o reexame necessário tão-somente para que a condenação nos honorários tenha como referência o valor da condenação. Decisão unânime”.

Ao nosso ver, buscou o legislador conscientizar o militar de seu papel institucional, revelado pelo sentimento de servir a comunidade, mesmo que para isto arrisque sua própria vida, conforme preceituado no art. 26 da Lei nº 6.783/74.

Não seria de estranhar que para tão árdua e temerosa missão não lhe fosse garantida uma “indenização” por seu ato, a ser concedida aos familiares, os quais apenas são lhes garantida a pensão previdenciária, que quase sempre é menor que a remuneração percebida pelo militar em vida, em face da não incorporação de algumas gratificações e benefícios só percebidos em atividade.

Quanto à concessão da pensão especial, como já dissemos, é dever da autoridade militar, a qual providenciará a remessa da documentação necessária, inclusive cópia autêntica dos autos do processo de apuração, para que o Governador do Estado encaminhe à Assembléia Legislativa projeto de lei ordinária concedendo a pensão especial aos beneficiários, bem como promovendo “post-mortem” o militar falecido. Publicada a lei, ficará a despesa ao encargo orçamentário da Secretaria de Administração do Estado.

II - FUNDAMENTOS.

Em se tratando de morte de militares, e a consequente concessão da pensão especial, a Constituição do Estado de Pernambuco assim prevê:

“Art. 100 - São militares do Estado os membros da Polícia Militar de Pernambuco e do Corpo de Bombeiros Militar.

§ 8º -O Estado promoverá post mortem o servidor militar que vier a falecer em conseqüência de ferimento recebido em luta contra malfeitores, em ações ou operações de manutenção de ordem pública, na prevenção ou combate de incêndios e durante operações de salvamento de pessoas e bens ou de defesa Civil, de acidentes de serviços ou de moléstia ou doença decorrente de qualquer desses fatos na forma da Lei.

§ 9º -Aos beneficiários do militar falecido em qualquer das circunstâncias previstas no parágrafo anterior, será concedida pensão especial, cujo valor será igual à remuneração do posto ou graduação a que foi promovido post mortem, reajustável na mesma época e nos mesmos índices da remuneração dos servidores militares em atividade”. (Grifei).

Relevante se falar que a pensão aqui referida – Especial, distingue da pensão previdência. Aquela é garantida aos dependentes dos militares que falecerem em cumprimento do dever. Já esta é de igual forma destinada aos dependentes do militar falecido, contudo, independendo se a causa mortis teve relação ou não com o serviço, trata-se de benefício previdenciário previsto no art. 33, da Lei Complementar nº 28/2000.

Assim, se a morte do militar tiver sido em cumprimento do dever, seus dependentes terão assegurados o direito de perceberem duas pensões, uma especial e outra previdenciária, e daí ser mais vantajoso para os dependentes que a morte – que é um fato inevitável, ocorra em serviço.

A norma estatutária dos militares, Lei nº 6.783/74, já havia tratado da matéria, antes mesmo da Constituição Estadual de 1989. Entretanto, em dezesseis anos de caserna, somente pude constatar de fato esse direito sendo garantido aos militares de uns cinco anos para cá, no que pese vários militares já terem falecido no cumprimento do dever, estando seus dependentes percebendo apenas a pensão previdenciária.

“Art. 134 - O Estado concederá pensão, consignada em lei especial, à família do policial-militar que vier a falecer em conseqüência de ferimentos recebidos em luta contra malfeitores, de acidentes em serviço, ou de moléstia decorrente de qualquer desses casos”. (Grifei)

Ainda existe previsão legal, para garantir-se aos dependentes dos militares a pensão especial, na Lei Complementar nº 134, de 24/12/2008, assim disposta em capítulo específico:

“CAPÍTULO IV - DA PROMOÇÃO POST MORTEM

Art. 14. A promoção post mortem será efetivada quando o praça falecer em uma das seguintes situações:

I - em ações ou operações de preservação da ordem pública;

II - em conseqüência de ferimento recebido em luta contra malfeitores;

III - em acidentes de serviço, definidos em Lei;

IV - na prevenção ou combate a incêndios;

V - durante operação de salvamento de pessoas e bens ou de defesa civil; e,

VI - em conseqüência de moléstia ou doença decorrente de qualquer um dos incisos anteriores.

§ 1º O praça será também promovido se, ao falecer, satisfazia as condições de acesso e integrava a faixa dos que concorrem à promoção pelo critério de antigüidade ou merecimento.

§ 2º A promoção que resultar das situações estabelecidas nos incisos deste artigo, independerá daquela prevista no § 1º.

§ 3º Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidos neste artigo, serão comprovados por atestado de origem ou inquérito sanitário de origem, sendo os termos do acidente, a baixa hospitalar, as papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixas, utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

§ 4º No caso de falecimento do praça, será efetuada post mortem a promoção por bravura, que resultaria das conseqüências do ato.

§ 5º A promoção post mortem será instruída por cópia autêntica de sindicância, auto de prisão em flagrante delito, inquérito policial, inquérito policial militar, autos de processo, atestado de origem ou inquérito sanitário de origem, providenciado pela Organização Militar Estadual a que pertença o praça”.

Resta ainda previsão na Lei de remuneração dos militares pernambucanos, Lei nº 10.426/90:

“Art. 111 - O Estado concederá pensão especial, sem prejuízo da referida no artigo anterior, aos beneficiários do servidor militar que vier a falecer em conseqüência de ferimento recebido em luta contra malfeitores, em ações ou operações de manutenção da ordem pública ou de defesa civil, de acidentes em serviço ou de moléstia ou doença decorrentes de qualquer desses fatos.

Parágrafo Único - A pensão prevista neste artigo terá valor igual à remuneração integral do posto ou graduação a que for promovido "post mortem" o servidor militar e, se ocupante do último posto da hierarquia da Corporação, terá o soldo de seu posto acrescido de 20% (vinte por cento), reajustável na mesma época e nos mesmos índices da remuneração dos servidores militares em atividade”.

Como consignado na norma estatutária descrita anteriormente, há de haver lei especial para fins de concessão da pensão especial aos dependentes dos militares falecidos. O projeto de lei é de iniciativa privativa do chefe do executivo estadual conforme veremos adiante.

ESTADO DE PERNAMBUCO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Legislatura 16º Ano 2007

Projeto de Lei Ordinária Nº 9/2007 (Enviada p/Redação Final)

Ementa:

Concede Pensão Especial.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Art. 1º Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 1.691,81 (hum mil seiscentos e noventa e um reais e oitenta e um centavos), aos dependentes de THEOBALDO ALVES DE SOUZA, ex- Agente de Polícia QAPC-II, da Polícia Civil de Pernambuco, promovido “post mortem” à graduação de Agente de Polícia QAPC-III, a contar de 24 de abril de 2005: JANETE MARIA SILVA DE SOUZA, viúva, e seus filhos menores, MATHEUS THEOBALDO DE SOUZA, THAMAR SILVA DE SOUZA e STHEFANIE SILVA DE SOUZA, por ela representados, e DEBORA FELICIANO DE SOUZA, portadora de deficiência auditiva representada por sua genitora ROSEANE FELICIANO DOS SANTOS.

§1º Os valores devidos aos beneficiários, após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista no artigo 1º, § 2º, XI da Lei Complementar nº 03, de 22 de agosto de 1990, e artigo 1º da Lei nº 11.423, de 30 de dezembro de 1996.

§2º A Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do servidor público estadual.

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

29000 - Encargos Gerais do Estado

29010 - Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração e Reforma do Estado

29010.2884629019.230 - Encargos com Inativos e Pensionistas

3.1.90.03 - Pensões

3.1.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Justificativa

MENSAGEM Nº 008/2007.

Recife, 13 de fevereiro de 2007.

Senhor Presidente,

Encaminho a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa Egrégia Assembléia Legislativa, o projeto de lei em anexo, que tem por objetivo conceder Pensão Especial mensal aos dependentes de THEOBALDO ALVES DE SOUZA, ex- Agente de Polícia QAPC-II, da Polícia Civil de Pernambuco, quais sejam: JANETE MARIA SILVA DE SOUZA, viúva, e seus filhos menores, MATHEUS THEOBALDO DE SOUZA, THAMAR SILVA DE SOUZA e STHEFANIE SILVA DE SOUZA, por ela representados; e DEBORA FELICIANO DE SOUZA, portadora de deficiência auditiva representada por sua genitora, ROSEANE FELICIANO DOS SANTOS.

O ex-policial militar faleceu em serviço, vítima de acidente de trânsito, conforme informações contidas nos Processos nº 8.2005.05.02664.0 e nº 8.2005.08.00359.4, da Polícia Civil de Pernambuco.

O Projeto ora encaminhado atende aos pressupostos para concessão da pensão em apreço, estabelecidos no artigo 1º, § 2º, XI da Lei Complementar nº 03, de 22 de agosto de 1990, e artigo 1º da Lei nº 11.423, de 30 de dezembro de 1996.

Na expectativa, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência, e a seus dignos Pares, protestos de consideração e elevado apreço.

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado em exercício

Excelentíssimo Senhor

Deputado GUILHERME UCHÔA

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco

NESTA.

Sala das Reuniões, em 13 de fevereiro de 2007.

João Lyra Neto

Governador do Estado em exercício

Poder Executivo

ESTADO DE PERNAMBUCO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Legislatura 16º Ano 2007

Projeto de Lei Ordinária Nº 90/2007 (Enviada p/Redação Final)

Ementa:

Concede Pensão Especial.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Art. 1º Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 1.594,53 (hum mil quinhentos e noventa e quatro reais e cinqüenta e três centavos), aos dependentes de ALBERTO ALVES DE LIMA, ex- Agente de Polícia QAPC-II, da Polícia Civil de Pernambuco, promovido “post mortem” à graduação de Agente de Polícia QAPC-III, a contar de 17 de abril de 2005: ROSALY LAPA ALVES FERREIRA companheira, e seu filho menor ALBERTO ALVES DE LIMA FILHO, por ela representado; e MARCELA FERREIRA DE LIMA, filha menor, representada por sua genitora LUCILA ARCANJO FERREIRA DE LIMA.

§1º Os valores devidos aos beneficiários, após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista no artigo 1º, § 2º, XI da Lei Complementar nº 03, de 22 de agosto de 1990, e no artigo 83 da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972, alterado nos termos do artigo 1º da Lei nº 11.423, de 30 de dezembro de 1996.

§2º A Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do servidor público estadual.

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

29000 - Encargos Gerais do Estado

29010 - Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração e Reforma do Estado

29010.2884629019.230 - Encargos com Inativos e Pensionistas

3.1.90.03 - Pensões

3.1.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Justificativa

MENSAGEM Nº 27/2007.

Recife, 23 de abril de 2007.

Senhor Presidente,

Encaminho a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa Egrégia Assembléia Legislativa, o anexo Projeto de Lei, que tem por objetivo conceder Pensão Especial mensal aos dependentes de ALBERTO ALVES DE LIMA, ex- Agente de Polícia QAPC-II, da Polícia Civil de Pernambuco: ROSALY LAPA ALVES FERREIRA companheira, e seu filho menor ALBERTO ALVES DE LIMA FILHO, por ela representado, e MARCELA FERREIRA DE LIMA, filha menor, representada por sua genitora LUCILA ARCANJO FERREIRA DE LIMA.

O ex-policial civil faleceu em serviço, vítima de acidente de trânsito, conforme informações contidas nos Processos nº 8.2005.12.03258.7 e nº 8.2005.08.09633.9, da Polícia Civil de Pernambuco.

O Projeto ora encaminhado atende aos pressupostos para concessão de Pensão Especial adotados no artigo 1º, § 2º, XI da Lei Complementar nº 03, de 22 de agosto de 1990, e no artigo 83 da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972, alterado nos termos do artigo 1º da Lei 11.423, de 30 de dezembro de 1996.

Na expectativa, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência, e a seus dignos Pares, protestos de consideração e elevado apreço.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor

Deputado GUILHERME UCHÔA

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco

NESTA.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de abril de 2007.

Eduardo Henrique Accioly Campos

Governador do Estado

Poder Executivo

III - CONSIDERAÇÕES FINAIS.

E nesta síntese da matéria, concluímos nosso intento, todavia não podemos e não devemos por si só esgotar nestes poucos comentários sobre um instituto jurídico – Pensão Especial, de tanta relevância para os dependentes dos militares e, porquê não dizer, para a sociedade pernambucana e para a administração pública em seu mister de zelar pelo bem público e por seus agentes, aqui em um sentido especial, aqueles que realizam a Segurança Pública, já que muitos deles acabam tendo suas vidas ceifadas em estrito cumprimento do dever.

De sorte que, o instituto ora analisado seja de fato exercitado com celeridade pela Administração Pública, em todas as suas competências, Administrativa, Legislativa e Judiciária, em favor dos dependentes daqueles que diuturnamente arriscam suas vidas em favor da segurança da coletividade.

IV - REFERÊNCIAS

Constituição do Estado de Pernambuco comentada. André Albuquerque Garcia e Luiz Carlos de Figueiredo. Recife: R. C. Editora, 2005.

Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco. Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974.

Lei de Remuneração dos Militares do Estado de Pernambuco. Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.

Legislação Previdenciária do Estado de Pernambuco. Recife: Editora Joselma Firmino. Companhia Editora de Pernambuco, 2002.