INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA .... VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAVAÍ-ESTADO DO PARANÁ
Cléber Renato Bogoni, brasileiro, solteiro, portador da Carteira de Identidade RG nº e com CPF/MF n°. , residente e domiciliado na Rua , nº. , Jardim , CEP: , por intermédio de seu advogado (mandato incluso), com escritório profissional na Rua .... nº ...., vem respeitosamente perante V. Exa., vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 798, c/c 839 e seguintes do Código de Processo Civil, propor a presente
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS
Contra Rádio ..........., pessoa jurídica de direito privado, sita na Rua .... nº ...., em ...., . pelas razões de fato e de direito a seguir expostas e deduzidas:
1. O Requerente, através de um contato telefônico em data de .... de .... de ...., por volta de 9h, foi informado que no programa .........., da emissora supra citada, estavam transmitindo em pleno ar, informações desonrosas e desabonadoras sobre a sua pessoa.
2. Imediatamente o Requerente sintonizou o rádio na freqüência da Requerida, ocasião em que só não comprovou o que realmente estava acontecendo, porque o referido Programa já tinha encerrado.
3. O Requerente, procurou imediatamente entrar em contato com o locutor da Requerida, Sr. ..........., solicitando esclarecimentos, pois os meios empregados pelo mesmo, colocavam o Requerente em situação vexatória e constrangedora diante dos milhares de ouvintes da emissora, pois o Requerente trabalha em atendimento ao publico, e ainda é de família conhecida na cidade.
Entretanto, não conseguiu obter qualquer explicação, uma vez que o funcionário da Requerida, passou a ofendê-lo, alegando que a matéria veiculada por aquele meio de comunicação, tinha sido de âmbito geral em relação ao Requerente.
Todavia, essa alegação era mendaz, uma vez que o Requerente estava sendo grosseiramente nominado só no programa da emissora.
Através de novo contato telefônico, o Requerente dialogou com o Sr. ............, Representante da Requerida, pedindo a retratação de que fora divulgado.
No entanto, o Representante da Requerida ofendeu gravemente o Requerente, e disse que se quisesse era para o próprio Requerente ir lá e dizer o que queria no ar.
4. Tal procedimento, causou prejuízos imensuráveis ao Requerente, eis que colocou em dúvida o seu desempenho profissional e social, constituindo portanto, grave lesão patrimonial.
A dignidade e a atuação do Requerente, foram indiscutivelmente manchadas pelo procedimento da Requerida, razão pela qual deve esta responder pela má repercussão da matéria vinculada na imprensa, cuja retratação desde já se requer.
O poder de informar e noticiar os fatos é permitido pela Constituição Federal, mas devem ser observadas as cautelas legais, para evitar a prática de atos lesivos dos direitos dos cidadãos.
Assiste razão o Requerente, ao pleitear a provisão jurisdicional, pelos danos causados pela Requerida, tendo em vista os reflexos negativos que a transmissão causou para o Requerente, com imensuráveis prejuízos, pois inúmeras pessoas que pretendiam contratar o Requerente, ao ouvirem o programa, automaticamente preferiram procurar outras pessoas do mesmo ramo.
E não é demais frisar, que a rádio ora Requerida, tem grande audiência, atingindo até mesmo as cidades vizinhas.
Por isso, está patente que a repercussão negativa sobre a pessoa do Requerente foi de forma imensurável e sem possibilidade de se calcular o montante do prejuízo advindo em virtude daquela transmissão radiofônica, prejuízo esse, tal moral como financeiro.
Assim é o entendimento da jurisprudência:
"A Lei 4.117 de 27.08.62, que instituiu o Código Brasileiro de Comunicações, mais explícito (que o art. 1547, parágrafo único, do Código Civil), manda que se repare o dano moral (art. 81) e indica os critérios para a estimação dessa indenização (art. 84). Aliás, o simples fato dessa indenização poder ser fixada pelo juiz em importância maior ou menor prova que não se cuide de ressarcir um dano patrimonial determinado. Também aqui deve-se entender que, existindo difamação, injúria ou calúnia, o legislador presume a ocorrência de prejuízo para o ofendido, presunção que exime a vítima do ônus de provar o dano." (RJTJESP 1/22);
"Art. 5º (...)X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;(...)".
Saliente-se que com a violação ao direito à imagem, o corpo e as suas funções não sofrem alteração física, mas observa-se uma modificação de caráter moral. A proteção jurídica à imagem é fundamental, pois preserva à pessoa, simultaneamente, a defesa de componentes essenciais de sua personalidade e do respectivo patrimônio, pelo valor econômico que representa.
E,
"Responsabilidade civil - Calúnia, injúria e difamação - imprudência no desempenho de função jornalística - Sentido manifestamente equívoco de frases contidas em reportagem de vespertino - Obrigatoriedade, porém, de reparação do dano moral - Aplicação da Lei nº 5.250/67." (RJTJESP 27/173).
E ainda,
"Indenização - Responsabilidade Civil - Dano moral - Lei de Imprensa - Veiculação de notícia de forma sensacionalista, envolvendo o nome do autor - Configuração do abuso do direito de informar - arts. 1º, 12 e 49 da Lei Federal nº 5250 de 1967 - Verba devida - Recurso não provido." (TJSP - 2ª C. - Ap. - Rel. Urbano Ruiz-j 2.10.90 - RJTJESP 130/196).
Por tudo isso, a condenação que deve sofrer a Requerida no presente feito é calculada no seu grau máximo, levando-se em consideração que a amplitude de recuperação negativa prolatada por força daquela transmissão dolosa, capaz de denegrir cada vez mais a imagem do Requerente.
O entendimento da Professora Maria Helena Diniz, ao defender sua tese a respeito do "quantum" indenizatório, é o seguinte:
"Na reparação do dano moral o juiz determina, por eqüidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão, e não ser equivalente, por ser possível tal equivalência."
Ademais, é essencial para a fixação do valor, a sua aproximação da realidade fática do caso concreto, levando em conta a extensão do dano e das condições sócio-econômicas da vítima e do ofensor.
É perfeitamente admissível, o pedido de indenização pelos danos causados ao Requerente, em decorrência da manifestação ocorrida no programa da rádio ora Requerida, visto que a mesma acarretou graves abalos em seu conceito no mercado de trabalho, uma vez que restou cabalmente comprovada a ofensa ao direito à honra e a imagem.
Face ao exposto, requer-se digne Vossa Excelência em acolher o presente pedido, para ao final condenar a Requerida no pagamento de uma indenização, equiparada ao grau máximo de dano de ordem econômica e moral sofridos pelo Requerente, a ser arbitrado por esse V. Juízo, honorários advocatícios, custas processuais e demais cominações legais.
Requer que Vossa Excelência, determine que a Requerida proceda a retratação das ofensas proferidas, no mesmo horário em que foi veiculada a malfalada transmissão.
Requer a citação da Requerida, no endereço acima indicado, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, poder no prazo legal, contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato.
Protesta provar o alegado, por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente pelo depoimento pessoal do representante legal da Requerida, que desde já fica requerido, sob pena de confissão, juntada posterior de outros que se fizerem necessários para a elucidação dos fatos, oitiva de testemunhas, cujo rol segue anexo, perícias e outros meios de provas que se fizerem necessários para a elucidação dos fatos.
Dá-se à causa o valor de R$ .... (....) para fins de alçada.
Nestes termos,
Pede deferimento.
...., .... de .... de ....
...................
Advogado OAB/...