O TRABALHO DO PRESO COMO FORMA DE RESSOCIALIZAÇÃO E RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
O TRABALHO DO PRESO COMO FORMA DE RESSOCIALIZAÇÃO E RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA.*
*Valter Pereira Gomes, Subtenente do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, Bacharel em Direito, Pós Graduando em Gestão e Políticas em Segurança Pública, Instrutor de Legislação Militar na Academia Integrada de Defesa Social de PE, Conciliador do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Recife
Dezembro, 2008
INTRODUÇÃO.
O condenado sempre foi visto como uma figura cruel e indigno de tratamento justo, dispensado a qualquer pessoa “normal”, com seus valores, emoções e sentimentos.
As normas constitucional e penal tratam do preso como pessoa, e pelo menos hipoteticamente, com dignidade. Mas, ao mesmo tempo o “abandona” a toda sorte que o sistema penitenciário oferece aos seus integrantes, na condição de condenados.
Falarmos de ressocialização nesse atual modelo de sistema penitenciário é uma utopia. Pois é sabido que esse sistema vêm corrompendo e permitindo a irrecuperabilidade de muitos apenados, tendo em vista a forma como se é gerenciado e tratado as entidades prisionais em nosso país.
Mas, a análise trazida neste estudo nos revelará que a legislação prevê, basta tão somente ser efetivado, o trabalho do apenado, como forma de ressocializá-lo e com isso buscar a redução da violência, principalmente nos casos de reincidência.
Não podemos admitir mais que nossas penitenciárias estejam servindo de verdadeiras “faculdades do crime” para formação de bandidos, pois muitos dos que ingressam no sistema prisional, não o são. Estes poderiam ser ressocializados, mas acabam recebendo ensinamentos de uma obscura realidade degradante da condição humana, que põe fim aos valores morais, éticos e sociais daqueles que ingressam no sistema, tornando-os verdadeiros “mestres” do crime.
Nesse estudo buscaremos revelar a legalidade do trabalho do preso e a omissão do Estado em seu dever social de torná-lo efetivo. Todavia, enquanto houver instituições e pessoas que apenas não se preocupem com essa situação drástica, mas de fato busquem contribuir para resolver essa falha que vem se prolongando no tempo, ainda haverá esperanças de termos um sistema penitenciário que apenas não imponha a execução da pena, mas proporcione condições mínimas para que o apenado possa regressar ao convívio harmônico na sociedade.
PROBLEMÁTICA.
Muito se tem discutido atualmente sobre a crescente onda de violência que paira em nossas capitais e cidades brasileiras. Das bancas das acadêmias surgem inúmeros projetos de redução dessa violência. Alguns, até são postos em prática; outros se perdem no esquecimento. Mas, há um programa existente em nosso ordenamento jurídico, especificamente em nossa Lei de Execução Penal, Lei nº 7.210/84, denominado tão somente de TRABALHO.
Há um adágio popular, como muitos outros que contém uma forte dose de sabedoria, que assim diz: “o trabalho dignifica o homem, mas a mente vazia é oficina do diabo”. Um dos homens mais sábios da antiguidade, Salomão, nos legou em Provérbios capítulo 14 e versículo 23, o seguinte: “em todo trabalho há proveito”, e continuou a nos ensinar que “é dom de Deus que possa o homem comer, beber e desfrutar o bem de todo o seu trabalho”.
Inúmeras pessoas desejam e até defendem que os condenados sejam submetidos a penas severas, com trabalho forçado, permanente e até desumano. Todavia, quando esse condenado é ele próprio ou alguém de sua família, muda-se o diálogo, e passam a tratar do trabalho prisional como forma de ressocialização e remição da pena.
Cabe-nos nessas poucas linhas analisarmos o trabalho do preso como forma de ressocialização e possibilidade de reintegração ao convívio da sociedade, sem que haja discriminação e preconceitos por parte daqueles que se acham “cidadãos civilizados”.
Infelizmente, nem todos os presos podem desenvolver atividades laborais remuneradas, pois as verbas disponibilizadas pelo Ministério da Justiça é insuficiente para pagar a todos os trabalhadores-presos, sendo assim, em torno de 20% (vinte por cento) é que são beneficiados.
OBJETIVOS.
Nosso propósito é analisar de que forma a falta de trabalho nos sistemas penitenciários levam os presos/apenados a perderem suas dignidades e valores, passando a adotarem uma nova postura e forma de viver, que dificilmente proporcionará um regresso ao convívio salutar na sociedade da qual “faziam” parte.
A ociosidade em que vivem os presos decorrem muitas das vezes pelo abandono da família e dos amigos, possibilitando assim que a solidão seja sua companheira diuturnamente.
Esse ócio, juntamente com os de tantos outros apenados, possibilitam que estejam sempre “pensando” entre outras perversidades, em fuga, suicídios e práticas de novos crimes, “cursando” verdadeiramente a “faculdade do crime”, conforme nos ensina o prof. Dr. Luiz Flávio Gomes em artigo publicado na Revista Prática Jurídica nº 73/2008.
Ordinariamente, o trabalho do preso está previsto nas seguintes legislações: Decreto-lei nº 2.848/40 – Código Penal, art. 39: “o trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhes garantidos os benefícios da previdência social”; Lei nº 7.210/84 – Lei de Execução Penal, art. 28 usque 36: “o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva”.
É em decorrência do trabalho que alguns apenados conseguem diminuir parte do tempo de execução da pena, ou seja, a cada 3(três) dias trabalhados haverá abatimento de 1(um) no cumprimento da pena, conforme previsão no art. 126 da lei executiva das penas.
Há no meio de nossa sociedade quem seja contrário ao trabalho remunerado do preso, com argumentos vazios que deveria ser sem remuneração, como forma de saldar uma dívida com a sociedade.
Devemos levar em contas que a pena a ser cumprida, se efetivamente assim fosse, por si só saldaria a dívida social. O que pretendemos dizer nesse estudo, e a própria legislação de execução penal prevê no art. 29, § 1º é que a remuneração pelo trabalho não é aleatória, pois deve atender às seguintes medidas: indenizar os danos causados pelo crime cometido; dar assistência à família; cobrir as despesas pessoais do preso e ressarcir o Estado pelas despesas realizadas com a manutenção do condenado, que hoje chega perto de R$ 1.500,0 (um mil e quinhentos reais).
Nosso propósito não é defender que o trabalho do apenado seja direcionado somente para custear gastos ou indenizar o Estado e a vítima pelos danos causados, pois essa reparação não pode se sobrepor a pena imposta. Todavia, a sanção penal não pode, ao nosso ver, ser utilizada somente para atender a pretensão punitiva estatal. Molina (2002) já dissera que “a reparação dos danos não pode ter eficácia de evitar a pena de prisão em todos os casos”.
Suely Batista (2007), assim nos alerta: “não é suficiente apenas encarcerar o homem, e sim ocupá-lo com trabalho e com remuneração que atenda às suas necessidades materiais e que possibilite indenizar suas vítimas, cumprindo assim o objetivo da lei”.
Como já citado, a lei que trata especificamente do trabalho do preso é a Lei de Execução Penal, a qual em seu art. 35 assim dispõe: que os órgãos da administração direta ou indireta da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e dos Municípios adquirirão com dispensa de concorrência pública, os bens ou produtos do trabalho prisional, sempre que não for possível ou recomendável realizar-se a venda a particulares. Ainda a lei geral de licitações, Lei nº 8.666/93 no art. 24, inc. XIII prevê a dispensabilidade de licitação na contratação de instituição dedicada à recuperação social do preso.
Como se vê o ordenamento jurídico buscou facilitar o incremento do trabalho do encarcerado, inclusive com destinação certa dos bens e produtos produzidos, ou seja, não haveria em falar de falência desse sistema por falta de consumidores, já que a própria lei dispõe que na ausência de compradores particulares, caberia a própria administração adquirir tais produtos.
CONCLUSÃO.
Diante dessas facilidades para que possamos ter presos trabalhando ao invés de ficarem ociosos é preciso que nossos governantes, nossos gestores do sistema penitenciário e a sociedade civil estejam mobilizados para efetivarmos esse tão nobre instituto de ressocialização.
Devemos lutar para que a ideia no sentido de que o encarceramento de uma pessoa no ambiente hostil, inadequado, e que por vezes tira toda dignidade e hábitos laborais sejam cada vez mais tratados de forma humana e legal, conforme prevê as legislações em comentadas. Pois, os índices de violência tem nos revelado que muitos dos delinquentes são reincidentes, ou seja, a maior parte dos presos cumprem a pena e voltam a delinquir, revelando assim as falhas do atual modelo de gestão prisional adotado.
REFERÊNCIAS.
GOMES, Luiz Flávio. Revista Prática Jurídica nº 73, ano VII, 30 de abril de 2008.
LIMA, Suely Batista. Revista Prática Jurídica nº 65, ano VI, 31 de agosto de 2007.
MOLINA, Antonio García Pablos de. CRIMINOLOGIA. 4ª ed. Rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.
BRASIL, Constituição Federal - Código Penal - Código de Processo Penal. Organizador Luiz Flávio Gomes. 6ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.