A PERDA DA CONDIÇÃO DE INATIVO E A MANUTENÇÃO DOS PROVENTOS DOS MILITARES PERNAMBUCANOS

A PERDA DA CONDIÇÃO DE INATIVO E A MANUTENÇÃO DOS PROVENTOS DOS MILITARES PERNAMBUCANOS*

*Valter Pereira Gomes, Subtenente do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, Bacharel em Direito, Pós Graduando em Gestão e Políticas em Segurança Pública, Instrutor de Legislação Militar na Academia Integrada de Defesa Social de PE, Conciliador do TJPE.

1.Situação do militar.

Qualquer que seja a espécie de militar, das Forças Armadas ou integrantes das corporações militares estaduais (Policiais e Bombeiros militares), sua situação é a seguinte, ou está na ativa, ou na inatividade. Explicamos.

A situação de ativa, aparentemente se mostra de fácil compreensão, em termos gerais seria àquela na qual o militar se encontra em plena atividade, em serviço. Nessa condição estará também o militar afastado temporariamente de suas funções.

Quanto à situação de inatividade, que para os civis seria aposentadoria, há duas espécies: reserva remunerada e reforma. Ambas com particularidades próprias e bem distintas.

A reserva remunerada pode se efetuar de duas formas, a pedido e ex-officio, a primeira é quando o militar completa a exigência temporal para ser “aposentado”, e a segunda é quando o militar se enquadrar em um dos casos do art. 90 da norma estatutária pernambucana.

Completado o lapso temporal exigido por lei, 30(trinta) anos de serviço, poderá o militar formalizar seu pedido para ser transferido à reserva remunerada, sendo então, por força da Lei Complementar nº 59/2004 do Estado de Pernambuco, promovido à graduação ou posto imediatamente superior ao seu, com os proventos integrais.

Outra forma de passar para a reserva remunerada seria de “ex-officio”, como já falamos acontece toda vez que o militar se enquadrar em algum dos casos previstos no Estatuto, que por força do art. 90, compreende: a) ter atingindo a idade limite para permanecer na ativa; b) ter ultrapassar 4(quatro) anos, contínuos ou não, em licença para tratar de interesse particular; c) ultrapassar 2(dois) anos contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa da família; d) ter sido diplomado em cargo eletivo, entre outros. Nesses casos, os proventos serão sempre proporcionais ao tempo de serviço.

A reforma é a situação em que o militar geralmente passa para a inatividade “ex-officio”, por circunstâncias alheias a sua vontade, não tendo como ser evitada pelo afetado, salvo exceção em caso de magistério militar federal, tratada abaixo.

O Estatuto dos militares das Forças Armadas (Lei nº 6.880/80), no artigo 104, prevê duas espécies de reforma, “a pedido” e “ex-officio”. Aquela, aplicada exclusivamente aos membros do magistério militar federal, que conte com mais de 30 (trinta) anos de serviço, dos quais 10 (dez), no mínimo, de tempo de magistério militar, conforme art. 105. Já a “ex-officio”, se efetivará quando o militar se enquadrar em algum dos casos previstos no art. 106, podendo seus proventos ser integrais ou proporcionais ao tempo de serviço, a depender dos motivos que levaram a reforma.

Em Pernambuco, o Estatuto dos militares estaduais, somente prevê uma espécie de reforma, a de “ex-officio”, prevista no art. 93. Entre os motivos que ensejam a reforma do militar estadual, estão: a) ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada; b) ter sido julgado incapaz definitivamente para o serviço militar; c) ter sido condenado a pena de reforma, prevista no Código Penal Militar; d) sendo oficial, tiver sido determinado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco em julgamento próprio; e) sendo aspirante-a-oficial ou praça com estabilidade assegurada, tiver sido indicada a reforma em Conselho de Disciplina e acatada pelo Comandante Geral da Corporação. De modo análogo aos militares das Forças Armadas, os proventos poderão ser integrais ou proporcionais ao tempo de serviço, a depender dos motivos que levaram a reforma.

2.Perda da condição de inativo por ato administrativo ou judicial.

Já vimos que inativo é o militar que se encontra em uma dessas situações, reserva remunerada ou reforma. Vimos também que proventos é o valor percebido na inatividade.

O que não vimos ainda é a possibilidade da perda dos proventos de inatividade (“aposentadoria”) em decorrência da perda da situação de inativo por decisão de Conselho de Disciplina (via administrativa), ou em Ação própria de Perda da Graduação ou Posto (via judicial).

O público alvo de estudo nesse instante será os inativos das corporações militares do Estado de Pernambuco, já que os procedimentos administrativos que vêm sendo adotados, após serem confrontados com a jurisprudência pátria, não estão guiando-se pela melhor aplicação da justiça, em seu sentido mais amplo.

O tema em análise é controverso e não está regulamentado de forma esclarecedora nas legislações militar e civil, permitindo assim interpretações das mais variadas possíveis, as quais pretendemos analisar cuidadosamente e emitirmos um juízo de valor, já que temos acompanhado alguns julgamentos nesse sentido, e quase sempre encontramos como fundamento para manutenção dos proventos, prejuízos pecuniários (alimentar) estendidos aos familiares do militar, extensão da pena aos familiares, violação a direitos fundamentais, e assim por diante.

Das obras doutrinárias que analisamos, algumas delas tratam da exclusão do militar, quer seja por via judicial, quer seja por via administrativa, mas sempre se referindo aos militares da ativa, e nosso foco nesse instante é quanto aos militares da inativa (“aposentados”). Daí, ter sido construído nosso posicionamento, exclusivamente em análises críticas jurisprudenciais, em especial do STF, STJ, STM, TJMSP, TJMMG, TJMRS e TJPE.

Inicialmente, por força da primazia de nossa Constituição Federal, abordaremos institutos como direito adquirido e ato jurídico perfeito.

Prevê o art. 5º, inc. XXXVI, que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Temos por ato jurídico perfeito como sendo “o ato já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou”, art. 6º, § 1º da Lei de Introdução ao Código Civil.

Quanto a direito adquirido, nos termos do § 2º da mesma norma, assim são considerados, “os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem”.

O militar é considerado inativo quando após cumprir as exigências previstas na lei, passa para a reserva remunerada ou reforma (direito adquirido). Para tanto, há necessidade de publicação em Diário Oficial do Estado da Portaria de Reserva ou Reforma pela Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco (FUNAPE), e posteriormente homologada através de Acórdão do Tribunal de Contas do Estado (Ato jurídico perfeito), revestindo-se assim de um manto protetor inabalável para o militar, agora inativo. É o que se pensa. Mas, na verdade a condição de militar inativo pode ser cancelada, é o que veremos adiante, contudo, quanto aos proventos deve haver maiores cautelas na sua perda.

Os militares inativos podem ser submetidos a processos administrativos (Sindicância Disciplinar, Inquérito Policial Militar, Conselho de Disciplina, Conselho de Justificação, Processo Administrativo Disciplinar Militar, e outros), bem como, a processos judiciais (Ação de Perda da Graduação ou Posto e Ação Penal). Em decorrências desses processos podem vim a ser julgados, administrativamente, com exclusão a bem da disciplina; ou judicialmente; com pena de reclusão, detenção ou perda da graduação, culminando em “exclusão a bem da disciplina”.

Tecnicamente, ao nosso ver, as expressões: “exclusão a bem da disciplina”, “exclusão das fileiras da corporação” e “exclusão da Polícia Militar”, constantes em decisões administrativas, e também em decisões judiciais, estariam incorretas, pois excluído só pode ser quem faz parte, e o inativo não integra mais as fileiras da corporação, por não exercer mais cargo militar. Tanto é assim, que já não possui de forma isonômica com os militares da ativa, os mesmos direitos que como ativo possuía, principalmente na área financeira.

Com todo respeito, mas de forma crítica construtiva, analisemos a decisão do Juiz Cel PM Paulo Duarte Pereira, em Processo de perda da graduação nº 93, do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais.

TJMMG - AP Criminal nº 270.374.0/TAMG-Comarca de Itabira/MG. Julgamento em 08/02/2001. Ementa. A condenação criminal do policial militar pela prática de roubo qualificado, com o emprego de arma de fogo, delito aviltante, o desqualifica como militar, incompatibilizando-o para com o posto ou graduação. Deve ser excluído da Polícia Militar. Os proventos da inatividade, como direito adquirido, fazem parte do patrimônio do servidor aposentado. A reforma do policial militar, decretada com todas as formalidades legais, constitui um ato jurídico perfeito, acabado. Decreto, portanto, nos termos do art. 125, § 3º, “in fine”, da Constituição Federal, a sua perda da graduação e, via de conseqüência, sua exclusão das fileiras da Polícia Militar. [...] Nessa condição, a sua exclusão da força militar estadual,por qualquer motivo, não lhe pode, “vi legis”, apagar o direito que adquiriu com o ato da reforma. Seus proventos, portanto, são intocáveis. (Grifei).

Observamos que o magistrado deu provimento a Representação do Ministério Público ao decretar a perda da graduação do apelante, Soldado da Polícia Militar Reformado José Miranda de Souza, condenado à pena de 06(seis) anos e 08(oito) meses de reclusão pela prática delitiva de roubo qualificado, contudo houve error in judicando na fundamentação, que seria no art. 125, § 4º, bem como, “quando excluiu das fileiras da PM” pessoa que não mais a integra. Acertadamente, manteve os proventos do apelante, sendo seguido pelos votos dos demais juízes.

É em ação própria de perda da graduação ou posto que será então confirmada a manutenção dos proventos, nesse sentido a jurisprudência é pacífica. Eis algumas:

TJMSP - Ação de Perda de Graduação de praça nº 000987/93 - Proc. de Justiça. Julg. 08/02/2002. Rel. Juiz Lourival Costa Ramos. Ementa: Policial Militar reformado, condenado em definitivo por atentado violento ao pudor, duas vezes, com presunção de violência, é indigno de integrar os quadros da Corporação. Decretada a perda de sua graduação, é garantida a continuidade do recebimento dos proventos adquiridos pela inatividade regularmente alcançada.

TJMSP - Ação de Perda de Graduação de praça nº 000556/01 (Processo nº 000503/89 4ª Auditoria). Julg. 23/10/2002. Rel. Juiz Lourival Costa Ramos. Ementa: Policial Militar reformado, condenado em definitivo à pena superior a dois anos por tentativa de aquisição de substância entorpecente para posterior venda, é indigno de integrar os quadros da Corporação. É garantido ao policial militar reformado, excluído da Corporação, a continuidade do recebimento dos proventos adquiridos pela inatividade regularmente alcançada.

TJMMG - Ação de Perda da Graduação nº 104. Origem: Apelação Criminal nº 344.169-8/TAMG (Processo nº 05696005784-4). Julg. 18/02/2003. Rel. Juiz Décio de Carvalho Mitre. Ementa: Perde a graduação o militar, ainda que reformado, condenado por crime infamante, mantidos, contudo, seus proventos de inatividade.

TJMMG - Ação de perda da Graduação nº 93. Origem: Processo nº 3193/97 - AP Criminal nº 270.374.0/TAMG-Comarca de Itabira/MG. Julg. 08/02/2001. Rel. Juiz Cel PM Paulo Duarte Pereira. Ementa: Ementa. A condenação criminal do policial militar pela prática de roubo qualificado, com o emprego de arma de fogo, delito aviltante, o desqualifica como militar, incompatibilizando-o para com o posto ou graduação. Deve ser excluído da Polícia Militar. Os proventos da inatividade, como direito adquirido, fazem parte do patrimônio do servidor aposentado. Seus proventos, portanto, são intocáveis.

De forma contrária, algumas decisões administrativas no Estado de Pernambuco vêm sendo adotadas contra legem, ou seja, militares inativos estão sendo excluídos por decisão de Conselho de Disciplina, e perdendo também o direito da continuidade na percepção dos proventos. Procedimento que vai de encontro à norma constitucional do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, além de contrariar a jurisprudência dos diversos tribunais. A exemplo transcrevemos algumas publicações em DOE de Pernambuco.

DOE nº 72, de 18/04/2007 - PORTARIA GAB/SDS Nº 792, de 16/04/2007. EMENTA: EXCLUI POLICIAL MILITAR A BEM DA DISCIPLINA. O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 7º, § 2º, da Lei 11.929, de 02 de janeiro de 2001, c/c o Art. 10, inciso I e Art. 28, inciso V da Lei nº 11.817/2000 (Código Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco) e art. 112, alínea "b", inciso III, da Lei nº 6.783 de 16 de outubro de 1974 (Estatuto dos Policiais Militares), RESOLVE: I - Excluir a Bem da Disciplina da Polícia Militar de Pernambuco, o Sub Tenente RRPM, Mat. QPMG-1/28812-8/BPRP, REGIVALDO CUSTÓDIO DA PAZ, filho de Rosivaldo Custódio da Paz e de Maria de Lourdes Santos da Paz, tem comportamento “EXCEPCIONAL” nascido em 19/02/1969, portador do Certificado de Dispensa de Incorporação - RA, nº 872101046704, expedido pelo Mjnistério da Aeronáutica, por haver incorrido no que dispõe o art. 2º, inciso I, alíneas "b" e "c", do Decreto nº 3.639, de 19AGO75, a teor do Conselho de Disciplina nº 067/2003, instituído na 1ª CPDPM, da Corregedoria Geral e do Parecer nº 054/2007-GAJ, de 31JAN2007; II - Publicar esta Portaria. Recife, 16 de abril de 2007. ROMERO LUCIANO LUCENA DE MENESES. Secretário de Defesa Social.

DOE nº 157, de 21/08/2007 - PORTARIA GAB/SDS Nº 1401, de 09/08/2007. EMENTA: EXCLUI POLICIAL MILITAR A BEM DA DISCIPLINA. O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 7º, § 2º, da Lei 11.929, de 02 de janeiro de 2001, c/c o Art. 10, inciso I e Art. 28, inciso V da Lei nº 11.817/2000 (Código Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco) e art. 112, alínea "b", inciso III, da Lei nº 6.783 de 16 de outubro de 1974 (Estatuto dos Policiais Militares), RESOLVE, com respaldo na decisão proferida pelo Corregedor Geral constante às fls. 184/185, ratificada no Despacho de fls.228, nos autos do Conselho de Disciplina nº 005/2003, que tramitou na 3ª CPDPM, Excluir a Bem da Disciplina da Polícia Militar de Pernambuco, o Soldado PM Reformado GENIVAL GOMES DA SILVA, matrícula nº 26.572-1, natural de Custódia-PE, RG nº 2.417.305, nascido em 07/03/66, filho de Danilo Gomes da Silva e de Luzia Maria da Conceição, Praça desde 01/09/86, por haver incorrido no que dispõe o art. 2º, inciso I, alíneas "b" e "c", do Decreto nº 3.639, de 19AGO75, que dispõe sobre a aplicação do Conselho de Disciplina na PMPE. Publique-se. Recife, 09 de agosto de 2007. ROMERO LUCIANO LUCENA DE MENESES - Secretário de Defesa Social.

A Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE, criada pela Lei Complementar nº 28, de 14/01/2000, é o órgão que administra a folha de pagamento dos servidores aposentados e dos militares inativos. Em consulta a esse órgão nos foi informado que a exclusão do militar inativo influência por via direta nos proventos, ou seja, excluído o militar inativo, também há exclusão da folha de pagamento.

Um outro caso relevante semelhante aos já citados, de conhecimento público por ter sido publicado em DOE, respeitando-se assim o princípio da publicidade dos atos administrativos, foi quanto aos militares inativos da PMPE, Subtenente RR PM Alberto José Barbosa de Gusmão e o 1º Sargento RR PM Severino Souza de Oliveira, os quais foram submetidos a Conselho de Disciplina através da Portaria do Comando Geral nº 331, de 30/04/03, por indícios de conduta incompatível com a função policial militar, segundo consta nos autos do Mandado de Segurança nº 127.012-6 - TJPE, vindo a serem excluídos no ano de 2005, e por conseqüência tiveram seus proventos suspensos.

Os militares se sentido prejudicados, principalmente quanto aos proventos, impetraram o MS acima com o intuito de anularem o ato de “exclusão da PMPE”, oriundo de decisão do Conselho de Disciplina e ratificado pelo Secretário de Defesa Social, além de verem restabelecido o pagamento de seus proventos. Houve decisão parcial favorável aos impetrantes, tendo sido o relator Desembargador Bartolomeu Bueno, eis a decisão:

Cuida-se, a espécie, de Mandado de Segurança através do qual se pleiteia, em sede meritória, a anulação do ato de exclusão dos impetrantes até a apuração dos fatos em processo criminal. [.....] No entanto, embora tenha negado, em face tais considerações, a liminar pleiteada nesta impetração, faz-se necessário contrastar o princípio acima aludido (o da incomunicabilidade das instâncias) com outros cânones do direito constitucional, como os referentes às garantias do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, previstas no art. 5º, XXXVI, da Carta Republicana. Isto porque, registre-se, os impetrantes viram seus proventos suspensos a partir de maio de 2005, quando, mesmo antes de serem submetidos ao Conselho de Justificação, já estavam na Reserva Remunerada. Com efeito, se já se encontravam na reserva os impetrantes, por imposição dos Princípios do Direito Adquirido e do Ato Jurídico Perfeito hão de continuar percebendo seus proventos, já que lei e muito menos ato administrativo algum possui o condão de afetar a segurança das relações jurídicas e a estabilidade dos direitos subjetivos. Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a segurança pleiteada, para determinar o restabelecimento do pagamento dos proventos dos impetrantes até o julgamento do Processo Crime nº 14.926-7/2003, em trâmite perante a 10ª Vara de crime contra o patrimônio da Comarca de Recife, no qual são réus, a partir da impetração. É como voto. Recife, 13 de 03 de 2006.

De sorte que, não só as jurisprudências dos Tribunais de Justiça Militares, especializados na matéria de Direito Militar, a saber: o de São Paulo, o de Minas Gerais e o do Rio Grande do Sul; aqui em Pernambuco temos também um Tribunal que por força do art. 125, § 4º da Constituição Federal possui jurisdição sobre os militares estaduais, e vem demonstrando que suas decisões estão em sintonia com às daqueles, mas principalmente quanto a defesa constitucional das garantias do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.

REFERÊNCIAS

1.BRASIL. Constituição Federal, código penal militar, código de processo penal militar, estatuto dos militares. Organizador Álvaro Lazzarini. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

2.Código Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco. Lei nº 11.817, de 24 de julho de 2000.

3.Estatuto dos Militares das Forças Armadas. Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980.

4.Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco. Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974.

5.Legislação Previdenciária do Estado de Pernambuco. Recife: Editora Joselma Firmino. Companhia Editora de Pernambuco, 2002.

6.Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas. Decreto nº 2.243, de 03 de junho de 1997.