Introdução ao Direito Penal

DIREITO PENAL é um ramo do Direito Público que visa tutelar direitos consagrados aos Brasileiros e residentes no País considerados mais importantes ao seio social.

Para Von Liszt apud Jesus “Direito Penal é o conjunto das prescrições emanadas do Estado que ligam o crime, como fato, a pena como consequência.”

Adrede, saliente-se que o Direito, como ciência social aplicada, deve ter como condão a sociedade em sua dinamicidade, para satisfazer as necessidades do seio social, protegendo direitos garantidos por lei.

Nada obstante, exsurge deste fenômeno grande lacuna entre O DIREITO E A SOCIEDADE muito rapidamente, pois as condutas humanas são inéditas e virginais, de sorte que que as leis que os operadores do direito observam, restam inaplicáveis, ou de difícil aplicabilidade, em apertado balizamento.

Importa salientar que a valoração normativa de comandos legais do direito positivo edita normas de condutas humanas, proibitivas, permissivas, positivas e negativas, outrossim, na proteção de direitos por lei protegidos.

Nessa toada, o “fato jurídico” cria leis ou modifica as existentes, para o fim de proteger objetividade de bens ex lege. Ihefing assinala:

“O Direito Existe para realizar-se, pois sua realização é a vida e verdade do Direito.”

Assim, o estado emana normas que prevê condutas ilícitas antecedentes para uma pena cominada consequente. Tendo o fato como crime, e a pena como resultância. Harmonizando o entendimento: José Frederico Marques:

“el ejercício del poder punitivo eld Estado, conectando em el delito como presupuesto, la pena como consecuencia jurídica”.

Portanto, a ingerência do estado na esfera privada somente deve ocorrer quando muito necessário, de forma que. o jus persequendi in juditio, deve em regra, ser sempre a ultima ratio.

Nessa celeuma, a inviolabilidade do DIREITO À VIDA – art. 5º, caput CF/88 , é refletido no diploma substantivo penal, consoante art. 121 a a128, quando a vida de uma pessoa humana é ceifada por um outro, dispondo o Código Penal as diversas formas de violação do direito à inviolabilidade à vida intrauterina e extrauterina.

Desta feita, o DIREITO PENAL – em primeiro lugar – não de modo perfeito, tem o condão de proteger a sociedade de condutas marginais, isto é, que estejam à latere: na margem da Lei.

Em segundo lugar, prevê para cada conduta típica, uma objetividade jurídica a ser protegida: a vida, o patrimônio, o direito à boa fama, imagem, a dignidade sexual, a organização do trabalho, família etc.

Por consequência, quando a objetividade jurídica de cada tipo penal é ferido, ao condenado é imposta uma PENA, com dois efeitos: retributivo e reeducativo, consoante LEP, arts 28 e ss..

Para a proteção dos bens jurídicos mais caros à sociedade, foram dadas redações diversas para além do Código Penal e – muitas vezes – específicas, como o caso da Lei Maria da Penha; Crimes Hediondos; Organização Criminosa, Contra a Segurança Nacional etc.

Então, para cada conduta típica – comissiva ou omissiva – há uma norma penal incriminadora que determina patamares mínimos e máximos para editos condenatórios, assentando-se sob a premissa que o Direito, enquanto atividade de meio, tem como principal objetivo resguardar os bens juridicamente tutelados.

 Há de se observar para além do dever de reparação dos danos, o caráter pedagógico das condenações, de maneira que se desestimule novas ocorrências similares, levando-se em conta, porém, a eventual eficácia da ação adotada pelo representado que possa ter minorado ou atenuado o dano.

O Direito Penal, em suma, é sancionador, exercício do poder punitivo do ESTADO-TODO-PODEROSO, por cominação legal, atuando somente havendo transgressão de bens jurídicos fundamentais, na proteção da sociedade.

E, esse sentido, protege outra norma jurídica extrapenal. Não podendo, o legislador, quedar-se inerte, deixando hiato de desamparo ao jurisdicionado, e para isso, modifica leis existentes ou cria novas sem prejuízo das vigentes.

Senão, Vejamos.

O art. 1225, I e ss. do Código Civil, define em rol taxativo, a propriedade, ainda como Direito Real. Assim, na intensão de evitar ilícitos contra a propriedade o direito penal material, dedica o Título II, aos crimes contra a propriedade material.

Ato contínuo, a partir do art. 184 do CP , há cominação legal da propriedade imaterial. Ainda, na Lei sobre Direitos autorais, que se reflete em legislação esparsa e dá sanção civis, sem prejuízo de outras cominações legais.

Em contraponto, o legislador deu redação à NORMAS PENAIS PERMISSIVAS ao diploma adjetivo penal, condutas típicas penais, que excluem a antijuridicidade, como o art. 25 do CP, legítima defesa:

“Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.”

Matheus Hipólito
Enviado por Matheus Hipólito em 21/07/2022
Código do texto: T7564933
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