A REFORMA PREVIDÊNCIA E A MUDANÇA DAS REGRAS NO MEIO DO JOGO

Quando o trabalhador inicia a sua vida laboral, ao primeiro contrato de trabalho, tacitamente, firma perante o Estado, leia-se previdência social ou INSS, um contrato previdenciário, gerando expectativas e compromissos recíprocos, atuais e futuros.

Nesse propósito, o trabalhador oferta sua capacidade de trabalho, suas habilidades e contribui para a realização dos objetivos do Estado, gerando riquezas e impostos.

Assim, toda reforma da previdência impacta subjetivamente o trabalhador e representa uma negação das cláusulas desse contrato social e pode gerar insegurança jurídica em toda uma geração de cidadãos trabalhadores, pois quem unilateralmente altera regras do contrato no seu curso poderá fazê-lo outras vezes, de tal forma que o contrato perde a característica fundamental de ajuste de vontades.

Exatamente por isso é que a reforma da previdência não deveria ser efetuada por mecanismos ordinários de reforma da Constituição, mas sim com a utilização de ampla discussão popular ou mediante plebiscito ou referendo, conforme previsto no artigo 14, I e II, da Constituição Federal.

Kleber Versares
Enviado por Kleber Versares em 21/11/2017
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