A CENSURA E A LIBERDADE

Particularmente quando o poder do judiciário interfere indefinidamente na liberdade de pessoas, na sua propriedade ou finanças que só indiretamente afeta a condução da sociedade, e não se relaciona abrangentemente com o andamento da nação, a fundação constitucional deve ser examinada com circunspeção, para, não somente amparar o poder e os ditames da lei que pode ser sobremaneira prolongados apenas a fim de manter legalmente funcional uma legislação cuja praticidade dura somente enquanto os efeitos e as consequências da causa ajuizada e conclusa, para não modificar o caráter condicionalmente temporal do agente ou objeto responsável para um estado permanente de culpa.

As demonstrações sociais pacíficas e os ataques de segmentos extremistas contra o governo atual representam o início de um movimento mais abrangente que, devido aos abusos políticos, podem transformar-se num conflito intenso e amargo dos pobres contra os ricos.

A coerência da palavra demanda a submissão à lógica da realidade, por não ser franca e imutável, alternando seu caráter e conteúdo dependendo das circunstâncias e do momento em que é usada e, a jurisprudência aliada ao governo, não detém a confiança como um guardião imparcial do Estado de Direito

Num passado recente, os direitos de expressão do povo e da imprensa garantidos pela constituição, abriu um espaço para a imposição de que sejamos politicamente corretos, um fascismo polido nascido de boas intenções tendenciosas com uma construção falsa aberta à exploração por extremistas, suavizada pela correção política causando ruptura na sociedade, por não proteger igualmente todas as classes e, até considerar intolerante a neutralidade da omissão de comentários ofensivos, uma doença virulenta que se alimenta do tecido mental, não nos tipos de interesses de alto perfil que atingem a consciência nacional, mas, na profusão cotidiana de casos comuns no diálogo de costume em institutos em toda nação. Eufemismos, duplicidade e inversões deliberadamente ambíguas como controle da linguagem e do pensamento difundidos, para que as pessoas não percebam que estão sendo enganadas e manipuladas. O governo autoritário anterior ao atual, era representado pela censura como um direito autoral do totalitarismo, que retrata a insegurança de uma sociedade.

Os legisladores e os tribunais não devem adicionar ou subtrair modificações contrárias as normas estabelecidas no que diz respeito ao conceito do que é justo, decente e correto.

O legado constitucional não pode delegar ao governo o poder de controlar a mente das pessoas numa sociedade democrática, por que a interferência do governo no conteúdo do discurso lesa a troca livre de pensamentos, indo contra o interesse em motivar a liberdade de expressão que suplanta qualquer prerrogativa teórica não fundamentada da censura desatenta que a discórdia é uma indicação de progresso em andamento de uma sociedade que superou o que sabe e busca uma alternativa inovadora e melhor, desde que a liberdade de expressão não de inverdades, distorções, calúnia, perjúrio, desrespeito, agressão e incitação à violência.

Deve haver um paradigma modelo para as mudanças sociais contendo a compreensão das maneiras de transformar a consciência ligada ao esforço de mudar as estruturas.

Quando pensamos com o entendimento da necessidade, nossa liberdade, percebemos as coisas de forma incomum, sabendo o que devemos evitar, acreditando no valor da vida e crendo que podemos criar.

O direito expressivo da fala, nas reuniões de pessoas pacificamente solicitando reparação de reclamações e malfeitos, a liberdade e o discurso da imprensa, apesar de não serem exatos, são inseparáveis, apendidos como direitos afins em uma única garantia. A sociedade deveria ter o pressuposto de desígnio livre de sua liberdade numa representação referencial que torne o indivíduo, não o governo, o guardião de suas escolhas, credos e ideias.

O tratamento e cuidados daqueles sem nome e sem face que vivem as margens da ordem social reflete o sucesso ou o malogro de uma nação na conquista da democracia.

Um conjunto de leis é mais racional e mais civilizado quando todo princípio contido é referido de modo sem periodicidade e expressamente destinado a um propósito subordinado com as razões explícitas para obter esses objetivos manifestados no discurso.

O benefício propiciado pelo significado de liberdade de expressão é desambiguar a duplicidade de convenções criando espaço para a prática do pensamento, do discurso, da escrita e da crença, livre de ordenações do governo. Inversamente, o direito ao silêncio distância o indivíduo fora do alcance do Estado.

Porque aqueles que representam a nação antecipam a manifestação do discurso de veneração e a reivindicação de reverência, mesmo quando se encontram em descumprimento de suas obrigações para com o povo, quando perante a lei, não deve haver a estratificação social de uma classe dominante? Para considerar a igualdade e garantir o direito das pessoas, é necessário compreender suas diferenças, por que a mutualidade e a igualdade da concessão realizam um compromisso justo.

Uma nação com poderes distintos e a representatividade submetida a verificações e restrições que os sujeita às mesmas regras de conduta exigidas do cidadão, a fim de que não confundam o bem comum para seus próprios gostos e ambições, guiados pela virtude, inteligência e incumbida na produção da vontade do povo soberano, colocando os interesses da comunidade acima de interesses pessoais ou de grupos, valoriza a sabedoria e honestidade de seus parlamentares, por que a continuação de suas funções nos cargos é essencial para a preservação da nação, e banindo aqueles que traem o cidadão.

O propósito do Estado de Direito e suas proibições absolutas conscientemente interpretados e aplicados garante o respeito, a liberdade, a proteção do povo e coíbe artifícios e condutas que possam prejudicar esses propósitos, devendo, também, garantir que a administração da justiça não substitua a autenticidade de sua noção de decência e justiça fundamental para a interpretação e o cumprimento dos princípios legais sem o prejuízo da aplicação da lei baseada em evidências frágeis, insustentáveis e em certezas preconcebidas por seus intérpretes, que asseguram o direito à vida, à liberdade, à autonomia de expressão, à liberdade de culto, à concessão da propriedade, à assembleia pacífica para manifestação de intentos e a liberdade de imprensa, desde que não expresse distorções da verdade, agressões desmedidas, incitação à violência, calúnia e perjúrio, como direitos fundamentais eximidos de submissão ao voto e a resultados de eleição.

J Starkaiser
Enviado por J Starkaiser em 24/07/2017
Reeditado em 29/04/2024
Código do texto: T6063021
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