"ERRO PUTATIVO inédito: ABERRATIO PINCTUS"

Contribuição especial para a LUDY,

que está estudando direito penal...

Erro putativo ocorre quando o agente pretende e deseja praticar um delito, mas devido a uma falsa percepção da realidade ele executa uma conduta atípica indesejável.

No Erro Putativo de Tipo (1) o sujeito se engana quanto ao fato. Ex.: O sujeito pretende furtar um celular; há o intuito de se apropriar do aparelho de outrem, no entanto o sujeito, por engano, se apropria do próprio celular. O agente agiu dolosamente, mas não conseguiu a consumação do delito por um ato falho ou por um acontecimento alheio a sua vontade.

O Erro Putativo de Proibição (1) é caracterizado por um engano quanto ao tipo penal legislado, pois o agente acredita estar cometendo um ilícito, mas seu ato não é legalmente delituoso. Exemplo: um filho acredita que está cometendo um delito ao apropriar-se do dinheiro do pai sem seu conhecimento, no entanto, por construção jurisprudencial, esse ato não se caracteriza crime. Assim, o agente imagina e acredita estar praticando uma ilicitude, mas não está. Pode até ser uma conduta moralmente condenável, mas não na esfera jurídica.

Existem também outros erros, analisados com menor ênfase, em forma de sub-classificação(2), como:

Aberratio Ictus, ocorre no momento em que o agente tenta lesionar alguém, mas por acidente ou erro quanto aos meios de execução, acaba por prejudicar outrem.

Aberratio Delicti, gera um resultado distinto do desejado, já que ocorre um desvio no delito praticado. Tem como afetado um bem jurídico de natureza diversa. Ex.: João joga uma pedra em Maria, mas por inabilidade ou engano atinge uma vidraça, assim ele agiu em aberratio delicti, causando uma lesão a um bem jurídico bem diverso do primitivamente visado.

Recentemente, foi introduzida (dizem as más línguas...:) uma nova espécie de ERRO PUTATIVO, denominado "aberratio pinctus" (3), definido como aquele em que o sujeito, hábil jogador (de futebol e péssimo de cartas), em busca da "putatividade literal", descarta as damas e escolhe três valetes de paus...

Pena: além da perda da namorante (grávida?!), condenação à gozação perpétua para cumprir na condição de ovelhinha da manhã: aquela que foi buscar lã e saiu tosqueada...:)

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(1) MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código penal Interpretado. São Paulo: Atlas, 1999.

(2) PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro – Parte Geral. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. Pag 363.

(3) MADRUGADA, Lobo da (Estudantes de Direito: não levem a sério esse doutrinador fajuto...:)

Lobo da Madrugada
Enviado por Lobo da Madrugada em 12/05/2008
Reeditado em 12/05/2008
Código do texto: T986790
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