BRASIL DIGITAL, SERÁ MESMO?
O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, encaminhou anteprojeto de lei à Assembléia Legislativa, propondo alteração em sua atual Lei Orgânica, determinando em seu artigo 20, § 2°, que após a primeira notificação válida”...todas as outras comunicações processuais serão feitas através do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal (http:www.tce.am.gov.br/doe/), podendo as partes e os terceiros interessados ser notificados através de procuradores devidamente habilitados no processo.”
Ou os Conselheiros do Tribunal de Contas desconhecem a realidade do Brasil com relação ao precário e caro serviço de internet na maioria de seus municípios, principalmente no Estado do Amazonas, ou então, os Conselheiros não querem mais trabalhar, porque não conseguirão intimar quase ninguém pela internet.
Que me desculpe o presidente do TCE, Conselheiro Dr. Érico Desterro!
Da mesma forma, o Governo Federal colocou a carroça antes dos cavalos!
Está certo que a Lei 12.527, é excelente, mas ao mesmo tempo é inviável para o Brasil e para o Amazonas também, parecendo mais uma peça de ficção fruto de um imaginário coletivo de que o Brasil já possui uma completa rede digital, do que algo real.
A Lei 12.527 de 18 de novembro de 2011 foi assinada pela presidente Dilma Rousseff e pelos ministros coadjuvantes, José Eduardo Cardoso, Celso Luiz Nunes Amorim, Antônio de Aguiar Patriota, Miriam Belchior, Paulo Bernardo Silva, Cleisi Hoffman, José Elízio Carvalho Siqueira, Helena Chagas, Luiz Inácio Lucena Adams, Jorge Hage Sobrinho e Maria do Rosário Nunes, mas pode ter sido apenas um tiro no pé para experimentar uma dor que não seria necessária senti-la, se já funcionasse no Brasil, principalmente nos municípios menores, uma Internet de qualidade, onde todos pudessem acessá-la por quaisquer meios disponíveis de comunicação e acesso à rede mundial de computadores.
A Lei regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal e altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Também revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005 e alguns dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.
Mais para efeito positivo de transparência na mídia internacional e menos para atender à realidade do Brasil, o Governo Federal parece que desconhece à sua própria pobreza em termos de funcionamento de internet ainda com valores muito elevados e de péssima qualidade. Nem a promessa do ex-ministro das Comunicações, Hélio Costa, de que seria implantada até o final de 2010, internet banda larga com fibra ótica a um custo de R$ 29,90 em todo o Brasil chegou a ser cumprida. Mas muitos desvios de verbas em nome da inclusão digital foram realizados em vários Estados.
Como as empresas que operam esse serviço não têm interesse em investir em municípios pequenos porque é inviável economicamente, caberá às Prefeituras disponibilizar esse serviço digital à sociedade. A menos que os prefeitos não queiram que os munícipes tomem conhecimento de seus desvios e passem a denunciá-los pela mídia. É uma pena, mas essa Lei, como se diz aqui no Amazonas, foi sancionada apenas para “inglês ver” porque sem internet confiável não funcionará.