ADULTÉRIO   
 
Quando falamos que algo está errado, imediatamente nos remetemos à idéia de que algo está errado em relação a outro algo que corresponde ao correto, não se tratando de uma simples analogia entre virtude e vício, pois não se trata, aqui, de analogia a significados dos contrários, mas do que seja legal e ilegal em relação à norma que rege comportamentos de uma sociedade organizada.
Então, para entender Adultério, é necessário que, antes, entenda-se o que seja Casamento, dentro da visão e dos costumes de cada povo.
Definir Casamento tem sido tarefa que doutrinadores buscam cercar, na intenção de fazê-lo de forma completa, porém prática e simples, ao alcance popular e muitas definições ora se completam, ora surgem como um sinal para outra nova definição, e a que se tornou mais aceita veio de Clovis Bevilaqua, quando ele disse que
 
“Casamento é um contrato bilateral e solene, pelo qual um homem e uma mulher se unem indissoluvelmente, legitimando por ele suas relações sexuais; estabelecendo a mais estreita comunhão de vida e de interesses, e comprometendo-se a criar e educar a prole que de ambos nascer ”.
 
Naturalmente alguma coisa mudou no passar do tempo, por exemplo a indissolubilidade do casamento civil, pois é dele que falamos. A Igreja, entretanto, não mudou seu conceito e entende que o casamento só acaba com a morte de um dos cônjuges.
A partir daí ficam como mais adequadas as definições do Dicionários Jurídicos, esta, por exemplo, adotada por Pedro Nunes:
 
“Casamento é um contrato sui generis, sujeito a condições e requisitos exigidos pela Lei, por meio do qual um homem e uma mulher se unem em comunhão de vida e de interesses, com direitos e deveres recíprocos para constituírem uma família legítima”.
 
Lembro que a intenção é comentar Direito e nessa direção não há que se pensar  sentimentos ou visão poética entre pessoas.
 
A partir do conceito de Casamento, temos também em Pedro Nunes uma definição para Adultério, que a mim me satisfaz.
Diz ele :
 
“Adultério – violação grave e dolosa do dever jurídico de fidelidade conjugal, pela consumação voluntária de concúbio sexual de pessoa legitimamente casada, com outra, de sexo oposto, que não seja o seu cônjuge”.
 
O Direito fala em outras situações de união entre pessoas, tanto de sexos diferentes quanto do mesmo sexo, cada uma delas com suas característica, como a Sociedade de Fato e a União Estável, mas estamos pesquisando sobre Adultério, e este tem relação com o Instituto Casamento.  
 
O Adultério era definido Crime no Código Penal, em seu Art 240, e teve esse Artigo revogado pela Lei 11 106/2005, mas a violação do Casamento por traição de um dos cônjuges não deixou de ser Adultério.
Se antes o co-réu estava sujeita às mesmas penalidades impostas ao réu, hoje cresce o número de cônjuges traídos que procuram a tutela jurisdicional reclamando indenização financeira por prejuízos psicológicos resultantes da humilhação, ansiedade e angústia sofridas.
Cresce também o número de Juízes que entendem a queixa como procedente e não tem sido pequeno o número de adúlteros obrigados a indenizar seus parceiros, amparados por duras e certeiras Sentenças Judiciais.
 
Particularmente penso que não sendo qualquer pessoa obrigada a se casar, se essa for sua opção, que seja digna e fiel ao seu parceiro, e responsável principalmente com seus filhos.
Se o Casamento é um Contrato bilateral passível de ser desfeito, não se justifica que seja violado, expondo o parceiro ao ridículo perante sua comunidade, onde a desilução e descrença costumam trazer traumas de difíceis e até mesmo impossíveis curas.
“O amor acabou” não é motivo para vexame, porque o Casamento também pode acabar.
O temor, o que leva o cônjuge adúltero ao desespero, tem sido, entretanto, a obrigação de atualizar deveres materiais com o/a  ex  e os filhos.
Mas, como se diz no interior de Minas, “quem não tem nádegas grandes, é prudente não sentar no morro”.




ZZZ
Enviado por ZZZ em 28/12/2009
Reeditado em 17/04/2010
Código do texto: T2000408
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