TABACO PROIBIDO ENTRE QUATRO PAREDES
O consumo de tabaco entre quatro paredes e até dentro de alguns veículos, está com os dias contados. Se nada mudar até lá, ele será proibido no âmbito de todo o estado de São Paulo, a partir de meados do mês de agosto do ano em curso.
O Diário Oficial do Estado (São Paulo) publicou, numa sexta-feira, o dia era 17 de julho de 2009, uma resolução que define o que são recintos de uso coletivo, e estipula até o valor mínimo da multa que será aplicada aos responsáveis pelos estabelecimentos infratores.
Essa resolução especifica que recintos de uso coletivo são aqueles total ou parcialmente fechados, em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas.
Ainda bem que essa lei não proíbe o consumo de tabaco fora de quatro paredes. Nesse caso, a punição que o tabagista recebe recai sobre a própria saúde. Assim, quem estiver fazendo uso de tabaco dentro de sua residência, andando a pé nas ruas ou no recinto do seu próprio carro não será molestado, ou seja, não receberá nenhuma outra sanção.
Na verdade, a preocupação maior dessa lei é inibir a ação dos tabagistas descuidados e alertar o cidadão que mantiver um recinto de uso coletivo, total ou parcialmente fechado, sem sua total vigilância. Se esse cidadão não conseguir impedir que os seus “abrigados” deixem de “fazer fumaça” enquanto estiverem ali, receberá uma multa inicial, meio branda.
Se o problema persistir, o infrator receberá outra multa, um pouco mais forte. E se ele não entender os dois “recados” anteriores, haverá uma terceira autuação e o seu estabelecimento comercial poderá ser totalmente interditado por 48 horas. Em havendo reincidência, outras interdições poderão ocorrer e desta feita por um período de 30 dias.
AVISO AOS TABAGISTAS DESENFREADOS DENTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO:
- Logo, logo, quando você vir um cartaz afixado em ponto estratégico de algum recinto de uso coletivo, com a menção “É proibido fumar neste local”, fique esperto.
Para o seu próprio bem e para o bem de seu semelhante, você estará impedido de “fazer fumaça” nos ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centro comerciais, bancos e similares.
Ah! Eu estava deixando de mencionar recintos como supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie, inclusive os taxis.
- Já pensou, se essa medida proibitiva “pegar” de verdade!
O consumo de tabaco entre quatro paredes e até dentro de alguns veículos, está com os dias contados. Se nada mudar até lá, ele será proibido no âmbito de todo o estado de São Paulo, a partir de meados do mês de agosto do ano em curso.
O Diário Oficial do Estado (São Paulo) publicou, numa sexta-feira, o dia era 17 de julho de 2009, uma resolução que define o que são recintos de uso coletivo, e estipula até o valor mínimo da multa que será aplicada aos responsáveis pelos estabelecimentos infratores.
Essa resolução especifica que recintos de uso coletivo são aqueles total ou parcialmente fechados, em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas.
Ainda bem que essa lei não proíbe o consumo de tabaco fora de quatro paredes. Nesse caso, a punição que o tabagista recebe recai sobre a própria saúde. Assim, quem estiver fazendo uso de tabaco dentro de sua residência, andando a pé nas ruas ou no recinto do seu próprio carro não será molestado, ou seja, não receberá nenhuma outra sanção.
Na verdade, a preocupação maior dessa lei é inibir a ação dos tabagistas descuidados e alertar o cidadão que mantiver um recinto de uso coletivo, total ou parcialmente fechado, sem sua total vigilância. Se esse cidadão não conseguir impedir que os seus “abrigados” deixem de “fazer fumaça” enquanto estiverem ali, receberá uma multa inicial, meio branda.
Se o problema persistir, o infrator receberá outra multa, um pouco mais forte. E se ele não entender os dois “recados” anteriores, haverá uma terceira autuação e o seu estabelecimento comercial poderá ser totalmente interditado por 48 horas. Em havendo reincidência, outras interdições poderão ocorrer e desta feita por um período de 30 dias.
AVISO AOS TABAGISTAS DESENFREADOS DENTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO:
- Logo, logo, quando você vir um cartaz afixado em ponto estratégico de algum recinto de uso coletivo, com a menção “É proibido fumar neste local”, fique esperto.
Para o seu próprio bem e para o bem de seu semelhante, você estará impedido de “fazer fumaça” nos ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centro comerciais, bancos e similares.
Ah! Eu estava deixando de mencionar recintos como supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie, inclusive os taxis.
- Já pensou, se essa medida proibitiva “pegar” de verdade!