FIQUE POR DENTRO

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O brasileiro não é muito afeito à obediência das leis, sejam elas quais forem. A Constituição Federal, a Carta Magna do País, já recebeu tantas emendas que mais parece um livro velho e sem a respeitabilidade que merece. Percorrendo e anotando algumas nuanças no Código Penal Brasileiro (CPB) paramos no artigo 60. Está inserido no mesmo que: mendigar, por ociosidade ou cupidez: pena – prisão simples, de quinze dias a três meses. O problema é que este fato acontece todos os dias nas ruas e avenidas de Fortaleza.

A mendicância é inafiançável, conforme o art. 323, II do Código de Processo Penal. No seu parágrafo único. (Aumenta-se a pena de um sexto a um terço, se a contravenção é praticada: a - de modo vexatório, ameaçador, ou fraudulento; b - mediante simulação de moléstia ou deformidade; c – em companhia de alienado ou menor de dezoito anos). Já o art. 61. Versa sobre a importunação ofensiva ao pudor. Reza que: importunar alguém, em lugar público ou accessível ao público, de modo ofensivo ao pudor: pena multa.

O art. 2º. Da Lei nº. 7.209, de 11/07/1984, dispõe sobre o valor sobre a pena de multa. Se todos os brasileiros lessem e aprendessem a sua Constituição Federal, seus códigos disciplinares com certeza iriam ficar cientes dos fatos rotineiros que acontecem, mas que são proibidos por lei.

ANTONIO PAIVA RODRIGUES-MEMBRO DA ACI - ALOMERCE E AOUVIRCE

Paivinhajornalista
Enviado por Paivinhajornalista em 10/12/2008
Reeditado em 10/12/2008
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