O Caso da Rinha de Galos

I

Quem já não ouviu falar em briga ou rinha de galo?

Cada um de nós com certeza possui algum tipo de conhecimento ou experiência pessoal a respeito deste assunto tão controvertido.

Alguns dizem ser essa uma prática politicamente incorreta, enquanto que os partidários e usuários das rinhas de galo buscam a defesa e a legalização das lutas como mais um esporte.

De forma geral, o termo “rinha de galo” é como são designadas entre nós as conhecidas lutas de galos, atividade ilícita que envolve apostas. A palavra rinha nasceu na Argentina: "rinã” é usada lá para designar o local onde ocorrem as lutas entre os galináceos, bem como entre outros tipos de animais como cães ou canários.

Devo acrescentar que a expressão “galo de rinha” também é muitas vezes utilizada para designar pessoas briguentas e rancorosas. No entanto, pelo interior de Minas – e muitas vezes até mesmo nas ruas de muitos bairros e nas periferias da Capital – houve-se vezes falar que a polícia florestal procedeu ao “estouro” de um terreiro de briga de galos, tendo feito prisões, aplicado multas e descoberto uma série de animais mau tratados e gravemente feridos. Costuma ser tamanha a gravidade dos estragos – olhos perfurados, pernas quebradas ou arrancadas, etc – que não tem eles que ser sacrificados, tal o seu estado periclitante.

Sabe-se que a briga de galos é proibida pela Lei no. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Essa lei federal define os crimes ambientais. A rinha de galo, no entanto, continua sendo praticada em todo o país, e existem mesmo determinadas pessoas e regiões que almejam à legalização dela.

No entanto, jamais passou pela minha ou por qualquer outra mente que a problemática das brigas de galos viesse a alterar substancialmente os rumos de um processo trabalhista. Isso eu nunca pensei mesmo que haveria de ver!

Mas é o que veremos a seguir.

II

Estes fatos ocorreram numa das Varas do interior de Minas.

Para que o leitor se sinta a par dos acontecimentos que levaram ao desfecho desta história, devo comentar que após a celebração de um acordo e o não pagamento de suas parcelas, o juiz determinou a imediata remessa do processo ao Serviço de Liquidação Judicial do Tribunal e, em seguida, realizou-se a expedição do respectivo mandado de citação, penhora e avaliação.

Calhou, entretanto, que o oficial de justiça conhecesse de vista e de chapéu ao reclamado em questão. Sabia o homem igualmente que o referido empregador mantinha no quintal de sua casa alguns galos de briga.

Então, na ocasião da diligência relativa ao mandado, o senhor oficial de justiça procedeu à penhora do mais significativo galo de briga do reclamado que se recusara a pagar a dívida trabalhista a seu ex-empregado.

Para se ter uma idéia do porte e da força daquele galo de briga, o mesmo havia sido batizado com o significativo nome de “Rambo”.

III

Então, ao se aproximar a data de um suposto campeonato de galos de rinha na cidadezinha, o juiz determinara o retorno do oficial de justiça até a residência do reclamado e lhe solicitara a imediata remoção do bem, isto é, do melhor galo que possuía o reclamado.

Vinte e quatro depois o empregador se decidia a quitar a dívida de uma vez por todas, pondo fim àquele processo trabalhista.

IV

Dias depois, após denúncia anônima, o cativeiro das aves e o terreiro aonde iriam se realizar as brigas de galo foram descobertos, sendo multados os galistas e realizada a transferência das aves para a sede do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, o IBAMA.

Pergunta para terminar o caso: se a rinha de galos é proibida e causa tamanha celeuma entre os cidadãos brasileiros, por que a rinha de homens - as lutas de boxe, os vale-tudo da vida e a conhecida luta livre - continua a ser incentivada?

Há que se pensar nisto...!