REINTEGADOS E EX-ANALISTAS – DUAS FACES DA MESMA MOEDA

Continua em efervescência o burburinho de um diminuto grupo que faz gestão sempre para o circo pegar fogo no Fisco da Bahia (julgamento da ADI 4233 em fase de modulação) .

A verdade é que, quem diz prezar pela a harmonia entre coirmãos da mesma categoria de servidores fiscais, no caso, a maioria dos auditores deste Estado não se predispõe a fazer campo de batalha em torno dessas duas categorias, em busca da paz, do bem-comum entre colegas, que formam um todo, como a lei assim define – “ Grupo Ocupacional Fisco: conjunto de cargos identificados pela similaridade de área de conhecimento ou atuação, bem como pela natureza dos respectivos trabalhos.”

Posto que está evidente – uma carreira composta por dois cargos – Auditor Fiscal e Agente de Tributos Estaduais, ambas passando pelo regramento constitucional da evolução das carreiras, ainda que determinado grupo não queira aceitar a realidade, se não fora em benefício próprio, que os entes federativos, requalifiquem seus quadros de servidores, para melhor funcionamento da máquina pública.

Mais grave do que a mentira, é a tentativa de encobrir a verdade, com sofismas e retóricas distorcidas que até “as aves do campo, onde gorjeia o sabiá”, têm conhecimento do que é , de fato , ilegalidade, o que feriu frontalmente , a Constituição Federal, numa “chapada inconstitucionalidade “por transposição.

Vejamos parecer do Procurador -Geral da Bahia , quando dos preparativos da implementação da Lei 11.470, abril 2009, cujo Douto representante da PGE , dirimiu dúvidas quanto ao verdadeiro teor da restruturação das carreiras do Fisco baiano , para adequá-las ao momento vigente, haja vista as diversas restruturações já ocorridas na SEFAZ/BA, norteando a necessidade de adequação da carreira do Agente de Tributos ser reestruturada para maior eficiência e eficácia dos serviços prestados à coletividade, pois não mais comportava, o Agente Fiscal efetuar todo o trabalho, e esse ser apropriado por outrem , doutro modo, para corrigir rumos e, apontar o que fora de fato ilegal, inconstitucional , desnudou , os viajantes do MEGA TREM DA ALEGRIA , os EX-ANALISTAS FINANCEIROS, agosto/89.

O Parecer do Procurador Geral do Estado, impecável, mostrou, à luz do conhecimento, duas nuances atinentes à atribuição constituinte do crédito tributário: a primeira, que fora deslocada atribuição do cargo de Auditor Fiscal, num ato manifestadamente inconstitucional, a "transposição" dos Analistas Financeiros, após vigência da Constituição Federal , promulgada em 1988; a segunda, que até 1977, a constituição do crédito tributário não era atribuição privativa do cargo de Auditor Fiscal, e que inclusive, foi a partir 1978, que para o citado cargo veio a exigir-se formação de nível superior para o seu provimento.

0 parecer ateve-se à Lei, traçando em linhas gerais, a evolução dos cargos do Fisco baiano, do qual, em síntese, extraímos pequenos trechos do documento exarado pelo Procurador-Geral do Estado , onde infere-se que à determinada moléstia, deve-se aplicar o remédio correto à cura. Foi o que fez o representante maior da PGE: procurou se ater às leis que reestruturaram o Fisco do Estado, para montar o seu parecer, afastar qualquer dúvida a respeito da legalidade da CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO pelo Agente de Tributos Estaduais.

Os fatos coadunam com a realidade, abstraindo o lapso temporal, pois não prescreve em se tratando da ilegalidade duma TRANSPOSIÇÃO, que pode ser arguida a qualquer tempo sua inconstitucionalidade.

“Como se extrai do anexo XXIII, da Lei nº 5.265/89, o cargo de Auditor Fiscal sofrera substancial modificação em suas atribuições, ao incorporar aquelas antes afetadas à carreira de Analista Financeiro, à vista da "transposição" dos cargos integrantes desta última carreira.

As atividades acrescidas guardam, aliás, evidente dessemelhança com aquelas antes conferidas ao cargo de Auditor Fiscal, vislumbrando-se ponto de contato tão somente na comum exigência de formação superior para provimento do cargo".

“ De outro bordo, não é demais salientar que o cargo de Auditor Fiscal, em sua formatação originaria ( Lei 2319/66), não contemplava a atividade de constituição do crédito como atribuição privativa, situação mantida pela lei número 3640/78, ao prescrever, para o cargo, o exercício de atividades que envolvam planejamento, inspeção, orientação, controle, coordenação e execução qualificada de trabalhos da administração tributária ".

“Diga-se, ademais, que, na vigência da constituição federal de 1988, houvera absorção de carreiras - a de Analista Financeiro - , que não detinha, originariamente, atribuição para constituir o crédito tributário, deitando por terra, a tese que toma por elemento conceitual do cargo de auditor fiscal o exercício da atividade citada”.

“ Ora, inobstante a similaridade na exigência de habilitação superior, à época, para o ingresso em ambas as carreiras, no limite, a adoção da tese conduziria à conclusão pela inconstitucionalidade da "transposição prevista na Lei n 5.265/89, vê-se que não habilitados os servidores ocupantes do cargo “transposto" em concurso público cujas exigências seriam inerentes às atribuições do cargo respectivo."

Recorremos, mais uma vez, à análise do parecer primoroso do Douto Procurador-Geral do Estado, que assim expressou-se: "Ao estipular requisitos, a exemplo do nível de escolaridade necessário ao cargo a ser provido, a lei que está estabelecendo uma exigência que julga ser essencial para o exercício da função correspondente ao cargo que se disputa”.

“No caso concreto, vê-se que fora atribuído ao cargo de Agente de Tributos Estaduais, a partir da vigência da Lei 8.210/02, exigência de escolaridade de nível superior para o seu provimento, e é o que basta ao deslinde da questão. Evidente que a lei - vigente e eficaz - ao estipular essa exigência, plenamente legitima, vez que pode ela, induvidosamente, variar os requisitos de ingresso em cargo público, e ao promover o enquadramento dos seus antigos ocupantes, estabelecera como premissa a plena capacidade para o desempenho das atribuições já agora qualificadas pelas novas exigências de provimento”.

“Aliás, a extensão da exigência de escolaridade superior para o provimento de cargos vem constituindo tendência visível no âmbito da Administração Pública, em função mesmo da dinâmica social, a partir do acentuado incremento no acesso à educação pública superior. Tome-se como exemplo, no particular, a própria carreira de Auditor Fiscal, que, originariamente, inexigia escolaridade de nível superior para o seu provimento, só advinda com a Lei nº 3.640/78".

Fácil perceber, da leitura do parecer, que não havia impedimento legal, para a adoção POR PARTE DO GOVERNO, da constituição do credito tributário pelo Agente de Tributos .

Sabe também, o Galo Carijó, que juntou-se aos mais - inimigos históricos dos Agentes de Tributos, pequena parcela de auditores reintegrados, visto que, alguns fiscais daquela ONG, se dão as mãos , frente ao abismo em que se precipitaram quanto ao quesito de ilegalidade, inconstitucionalidade e o preceito de moralidade , aqui apunhalados - em sendo os EX-ANALISTAS FINANCEIROS TRANSPOSTOS, cabendo o epíteto de viajantes do TREM DA ALEGRIA de agosto/89, aos REINTEGRADOS, cabendo a pecha que lhes foi cravada - passageiros da ilegalidade, conforme RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS, os quais traremos à lume, neste texto.

Nunca um ditado popular se encaixa perfeitamente, qual uma luva: Quem tem telhado de vidro, não apedreja a vidraça do vizinho.

Os fatos: Logo no início do governo, Antônio Carlos Magalhães procedeu a alguns decretos, dentre os quais , o Decreto nº 011 de 25 de Março de 1991, que anulou os atos relativos às nomeações para os cargos de Auditor Fiscal, nível I, referência I do Quadro da Secretaria da Fazenda, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, considerando que o Edital nº C-06/86, pertinente ao Concurso Público para Provimento de Cargos de Auditor Fiscal, referência I?, estabeleceu como prazo de validade o período de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado a juízo da Secretaria de Administração, por igual tempo, a partir de sua homologação;

considerando que homologado o resultado do Concurso Público em 10 de janeiro de 1987, e vencido o seu prazo de validade, o Poder Público, embora provocado, não o prorrogou;

considerando que a não prorrogação do prazo de validade do indicado certame, resulta em caducidade.

Em março de 1991, portanto, ACM demitiu os 220 auditores fiscais, eles entraram na Justiça, e em 1995, foram reintegrados, o Estado recorreu, mas o STF julgou o recurso nulo, por exceder o prazo de validade do Concurso Público, e mandou exonerar os servidores.

Alguns processos chegaram ao STJ, e tiveram o trânsito em julgado. Como o Governo não demonstrou interesse pelos mesmos, perdeu o prazo para recorrer das ações, à Suprema Corte.

Duas questões giraram em torno dos recursos que envolviam os REINTEGRADOS: A primeira, referente ao grupo que deu entrada ao recurso, no Superior Tribunal de Justiça, e o recurso transitou em julgado graças ao governo não demonstrar interesse pelo mesmo, consequentemente, perdendo o prazo para recorrer ao Supremo Tribunal Federal.

Como é uma ação que não tem prazo de prescrição, pode ser revista a qualquer momento, ser objeto de uma ADPF, ou Ação Rescisória. A segunda, diz respeito ao grupo que o recurso chegou ao STF, e a Corte Suprema do País julgou nulo o recurso, por ter excedido o prazo de validade para prorrogação do concurso.

Por que o ente governamental não se moveu, para cumprir a sentença? Não dispensou, porém, o mesmo tratamento aos Agentes de Tributos, ADI 4233, julgada procedente em parte (perda da constituição de crédito tributário pelo Agente de Tributos) , sem entretanto, o Tribunal Máximo, tornar nulas as leis 11.470, no seu artigo 1 , nem no artigo 107, do Código Tributário da Bahia? O fazendo apenas, em relação ao artigo 2, incisos 1º, 2° e 3° da Lei 11.470, em razão do DEM não ter formulado pedido para questionar as leis em comento , e o STF não poderia fazê-lo de ofício.

Na curva, na contramão, por atos nulos, se pode alegar, transcorrido um bom lapso de tempo, a insegurança jurídica, para os REINTEGRADOS, ou a lei estritamente, tem que ser cumprida contra eles?

E, transcorrido um período de 12 anos , o Agente de Tributos deveria ser excluído da constituição do crédito tributária ? A eles ,sob a ameaça de insegurança jurídica , não representa grande afronta aos seus 12 anos de trabalho, à frente das autuações no Trânsito de Mercadorias e no Simples Nacional (microempresas e empresas de pequeno porte), o artigo 1 , da Lei 11.470 , e o artigo 107, do COTEB , Lei 3.956/81, que não foram julgadas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal , essa mesma insegurança jurídica não se aplica , ou estamos ante a máxima de dois pesos e duas medidas?

Atentem que há muitos telhados de vidro no Fisco baiano: ex-analistas e reintegrados, alguns deles, não se miram no próprio espelho. Persistem na campanha de desqualificação dos cargos de agentes de tributos, pois queriam mesmo, era a extinção dos cargos , ora mencionados.

A nota triste, lamentável e dissonante, é que depois da batalha bestial e fratricida, movida pela maldade e preconceito de uns poucos que nada perderam, com a assunção do Agente de Tributos, a não ser, o ego ferido não é mais a mesma, a relação entre Agentes de Tributos e Auditores Fiscais. A quem culpar, senão a um pequenino grupo pertencente àquela instituição que é de há muito, inimiga dos ATEs desde o Sindifisco, tudo como implicância, ou birra de menino mimado, quando alguém lhe toma o pirulito.

Verdade que o Agente de Tributos sempre foi voltado ao seu trabalho. Exclusivamente procurou fazer o que era melhor para o Estado, a SEFAZ e bem servir aos contribuintes, respeitando os colegas com quem convivem no seu labor, abstraindo qualquer tipo de cisão no seio da categoria.

Foi agredido, sem agredir, foi menosprezado, sem menosprezar, foi perseguido, sem perseguir, e jamais baixou a cabeça frente aos ataques e mentiras despejados com o intuito de tumultuar o ambiente fazendário, pois a meta perversa do grupo de detratores era prejudicar os Fiscais Tributários.

Tantas mentiras plantadas. Tanta implicância. Por que não informaram à sociedade, a qual tentaram sempre manobrar, a rogo de repetição de mentiras, que somente a partir de 1978, é que para o cargo de Auditor Fiscal, veio a exigir-se, formação superior, embora o cargo tenha sido criado desde 1966?

Então, se claridifica , que todos os cargos que integram o Fisco do nosso Estado, são oriundos de nível médio. Pergunta-se: o cargo de Auditor Fiscal , esbarra na ilegalidade, por ter sua origem erigida em segundo grau de escolaridade , e nas livres nomeações do governante daquela época, destacando-se -- não exigia formação alguma para o seu ingresso? Mas para o Agente Tributário, aquele grupo, sempre pretendeu que a toque de malevolidade , o cargo do ATE viesse a sofrer decréscimo estrutural em sua base, tornando inócuas as Leis 8.210/2002 e 11.470/2009, que passou ao largo, tal pretensão, em virtude do STF ter julgado constitucionais as referidas leis e, não tornando

nulos o artigo 1° da Lei 11.470, nem os parágrafos 1°, 2°, 3° do Código Tributário da Bahia , artigo 107, Lei 3.956/ 81.Onde se vislumbra , a ilegalidade , do Agente de Tributos, constituir o crédito tributário?

Não se faz menção, ao roto, falando do esfarrapado, tratando-se de alguns EX-ANALISTAS (TRANSPOSIÇÃO), REINTEGRADOS (ATO NULO), por o Agente de Tributos não ter pongado em nenhum TREM DA ALEGRIA, vez que foi aprovado em concurso público dificílimo, de proporção estadual com abrangência de quase todas as regiões brasileiras, donde vieram candidatos bem qualificados, superpreparados para prestarem provas na nossa Querida Bahia , ao certame que reputavam importantíssimo em termos remuneratório e qualificação profissional , embasando , portanto, que o Fiscal Tributário , aqui destacado , não está em situação irregular , no âmbito da Secretaria da Fazenda da Bahia.

Reestruturações na fiscalização baiana, como diversas vezes dito e repisado, é uma prática comum, que beneficiou a determinadas categorias, inclusive, com transformações de cargos e transposições, práticas proibidas pela Constituição de 88, nunca, entretanto, questionadas por nenhum grupo, nenhum partido político.

Entendamos, como foi posto nos trilhos fazendários, a imensa locomotiva de gigantescos vagões dos ex-analistas, e pontuemos, para que ponham a mão na consciência os que, qual papagaio de fileira, vivem a repetir “TREM DA ALEGRIA”. Entende-se, o porquê de assim agirem, é que, conhecem bem o assunto, deveriam cortar na própria carne, como sugerira um ex-líder daquela turma.

Debrucemo-nos sobre a Lei 5.265, que transpôs da Secretaria da Administração, analistas financeiros, para o cargo de auditor fiscal, em síntese, um arranjo governamental.

Os fatos quanto à transposição não há como serem contestados -“ LEI Nº 5.265 a qual trazemos para apreciação — 31 AGOSTO DE 1989 : “ Majora a remuneração dos servidores públicos civis e militares, e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

" Art. 30 - O Grupo Ocupacional Fisco é constituído dos seguintes cargos:

I - Auditor Fiscal, de nível superior, de acordo com a classificação e as atribuições específicas previstas nos anexos XXI e XXIII desta Lei, a ser provido mediante enquadramento direto dos atuais ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal e por transposição dos atuais cargos de Analista Financeiro;

II - Agentes de Tributos Estaduais, de nível médio, de acordo com a classificação e as atribuições específicas previstas nos anexos XXII e XXIII desta Lei, a ser provido, inicialmente, pelos atuais ocupantes do cargo de Agente de Tributos Estaduais, mediante enquadramento

Art. 31 - O ingresso nos cargos a que se refere o artigo anterior dar-se-á mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, na primeira classe do 1º nível, exigida a seguinte escolaridade:

I - para Auditor Fiscal, curso superior de Administração, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis, Direito, Estatística ou Processamento de Dados.

II -para Agente de Tributos Estaduais, 2º grau completo".Art. 4º- Os atuais ocupantes do cargo de Analista Financeiro poderão optar, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Lei, pela permanência neste cargo, integrando quadro suplementar da Secretaria da Fazenda, cujos cargos serão extintos na medida em que se vagarem.

Art. 5º- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentarias próprias, ficando o Poder Executivo, autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias. Art. 6º- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 31 de agosto de 1989.

NILO COELHO

Governador”.

Por que alguns EX-ANALISTAS e REINTEGRADOS, se associaram contra o Agente de Tributos, na Ação Direta de Inconstitucionalidade, patrocinada pelo DEM, por gestão deles? Porque são as duas faces da mesma moeda, em se falando de nulidades e inconstitucionalidades, que não estão livres de revisão a qualquer tempo.

Qual a razão de os ex-analistas não optarem pela permanência no cargo? Por que o fariam, se teriam ganhos de 40% na remuneração , estava- lhes sendo franqueado , um cargo mais qualificado, integrante da Administração Tributária do Estado, do qual enchem a boca e estufam o peito de orgulho: AUDITOR FISCAL?

Há uma disparidade dentro do mesmo grupo, pertencente à mesma carreira fiscal – como se fora o Auditor Fiscal o primo rico, a quem tudo vem sem questionamentos, até TETO CONSTITUCIONAL DE DESEMBARGADOR. E os Agentes de Tributos, os primos pobres, que na concepção dos cabeças do instituto, deveriam, ainda, serem auxiliares de Auditor Fiscal, agora, suprema ironia, auxiliares dos novos ATEs, ou o quê ? Sendo o Agente de Tributos antigo, com mais de trinta e cinco anos de serviços prestados , a maioria formação superior em áreas de interesse da SEFAZ, pós graduação, alguns até, possuidores de mestrado e doutorado , incumbidos da lavratura e do envio de termo de ocorrência fiscal ( TOF) e termo de apreensão (TAO). aos novos Agentes de Tributos na Central de Autuação.

Que ganharam os Agentes de Tributos, com a Lei 11.470? Muito, por não terem mais o seu trabalho sendo subutilizado, o seu esforço sendo vampirizado, a certeza do dever cumprido, o respeito por si próprios e o orgulho de iniciarem e concluírem a ação fiscal, vendo seu trabalho sendo útil e mais valorizado, por carrear recursos financeiros para os cofres públicos sem precisarem de intermediários para apenas aporem o visto no auto de infração .

Dentro deste bojo, não tiveram acréscimo salarial, tiveram, sim, um acumulo de trabalho, aumento substancial de atribuições e mais responsabilidades.

Pensávamos que tudo estava pacificado , o Agente de Tributos no seu devido lugar — constituindo créditos tributários, quando retornou a prática aviltante do ATE preparar todo o trabalho de fiscalização, e o auditor fiscal apenas assinar os autos de infrações e notificações fiscais em serviço de home office, ao que assinalamos - nada há de tão ruim, que não possa piorar. Continua o filme mau, deletério, perverso, a subutilização do trabalho do Fiscal de Tributos se debruçar sobre a nota fiscal : a analisar, verificar irregularidades que possam advir, calcular o montante do tributo , efetuar a elaboração de termos de apreensões e termos de ocorrências fiscais, e depois de concluído todo o trabalho propriamente fiscal , o enviar ao colega Agente de Tributos fora dos postos fiscais e demais repartições fazendárias para esse último , constituir o crédito tributário.

Triste Fisco da Bahia.