TIPICIDADE, ILICITUDE, CULPABILIDADE E ERROS.

TIPICIDADE

Elementos:

a) Conduta: Ação e omissão; dolo e culpa.

Conceito de Conduta: é o conjunto voluntário psicológico do agente.

---Ação e Omissão: Crime Comisso (ação) e omissivo (Omissão). Ação é o comportamento do agente mediato ou imediato. Omissão é quando deixo, por exemplo, de prestar o cuidado devido.

---Culpa e Dolo: Dolo direto (prevê e quer o resultado), Dolo Eventual (Prevê, mas tolera o resultado), exemplo: Dirigir em alta velocidade no trânsito sabendo que pode atropelar alguém. Culpa Consciente (prevê, mas não aceita o resultado) e a Culpa Inconsciente (não prevê e não aceita o resultado), exemplo: Desmaiar ao volante e atropelar alguém.

B) Resultado: Não se pune a tentativa quando o resultado é impossível. Só se pune a tentativa quando o agente inicia os atos executórios.

Exemplo: Matar alguém com arma de brinquedo.

C) Nexo Causal: A Conduta tem de ser causa do Resultado.

Exemplo 1: A dá uma facada em B. B foi para o hospital mas pegou uma meningite e morreu. Tem lógica? Sim! Então, A vai responder por crime consumado

Exemplo 2: A deu uma facada em B. B vai para o hospital e morre por conta do desabamento do teto do quarto em que B estava. Tem lógica? Não! Então A vai responder por tentativa de homicídio.

ILICITUDE

Conceito: contrariedade entre o fato típico e o direito

Excludentes de Ilicitude ou de Antijuricidade:

A) Legítima Defesa (Art: 24): Quem repele injusta agressão, ATUAL OU EMINENTE, USANDO MODERADAMENTE OS MEIOS NECESSÁRIOS, para proteger direito seu ou de terceiros.

Requisitos: 1) Agressão humana

2) matar um animal provocado por alguém

3) Agressão injusta

4) Agressão ATUAL ou IMINENTE

B) Estado de Necessidade: Agir em estado de necessidade é quando o agente sacrifica um bem jurídico para salvar-se de um perigo não provocado por ele mesmo ou quando o perigo não podia ser, de forma alguma, evitado.

C) Estrito Cumprimento do Dever Legal: Ocorre quando o agente público pratica fato típico para cumprir determinada lei. Exemplo: O carrasco que vai cumprir uma pena de morte. Exemplo: Oficial de justiça que entra na casa de alguém, com ordem judicial, para cumprir mandado. Exemplo: Cirurgia médica.

Observação: Ofendículo é o instrumento pré-disposto a defender o patrimônio, seja cerca elétrica ou um cão de guarda.

D) Exercício Regular do Direito: Exemplo: Quando um lutador de MMA, em um campeonato de MMA, mata o seu adversário durante a luta.

E) Consentimento do Ofendido: Lesionar alguém que concede tal prática. Exemplo: Tatuar uma pessoa com o consentimento da mesma.

Erro Putativo: É quando o agente acha que está amparado pela excludente de ilicitude quando, na verdade, não está. Essa prática exclui a culpa, mas não exclui o dolo.

Exemplo: Acreditando estar amparada pela Legítima Defesa, uma pessoa vê a outra se aproximando com a mão no bolso. A que pensa estar amparada pela excludente, atira e mata a outra que estava colando a mão no bolso achando que iria tirar uma arma de fogo.

Diferentemente do Erro Putativo, no Erro do Tipo o agente não sabe o que faz, porque, em conseqüência de seu erro, não compreende o verdadeiro conteúdo de sentido do acontecimento no espaço jurídico. Exemplo: O sujeito dispara um tiro de revólver no que supõe seja um animal bravio, vindo a matar um homem; o Erro do Tipo exclui o dolo, mas não a culpa.

O Erro de Proibição: exclui a culpa. É quando, por exemplo, um holandês vem ao Brasil e na mochila dele tem um pacote de maconha. Em seu país de origem, o uso da maconha é legal, mas ele não tinha conhecimento da ilegalidade da droga, aqui no Brasil - lembrando que, no Brasil, tráfico de entorpecentes é crime assemelhado à hediondo.

Culpabilidade

Por outro lado: A Culpa é quando há negligência, imperícia e imprudência. Impudente é, por exemplo, fazer manobras perigosas com o carro. Imperícia é tomar parte de uma profissão sem a devida legalidade como. Exemplo: Manusear um trator sem saber dirigir ou sem ter o conhecimento devido. Negligência é quando o agente quebra o dever de cuidado. Exemplo: deixar a torneirinha do gás ligada.

Requisitos para a Culpabilidade:

A) Imputabilidade Penal: É a consciência sobre o fato que está cometendo

B) Potencial Consciência da ilicitude: Tinha como conhecer a ilicitude do fato

C) Exigibilidade de Conduta Diversa: Não podia exigir conduta diferente.

Excludentes de Culpabilidade:

A) Inimputabilidade: Doença mental, Embriaguez Patológica, Silvícolas e Força Maior.

B) Emoção e Paixão: Não exclui a imputabilidade, tampouco a Culpabilidade, mas deixa a pena mais branda.

C) Coação Moral Irresistível

D) Obediência Hierárquica

E) Erro Putativo e Erro de Proibição

Archidy de Noronha
Enviado por Archidy de Noronha em 06/08/2014
Código do texto: T4912192
Classificação de conteúdo: seguro