TIPICIDADE, ILICITUDE, CULPABILIDADE E ERROS.
TIPICIDADE
Elementos:
a) Conduta: Ação e omissão; dolo e culpa.
Conceito de Conduta: é o conjunto voluntário psicológico do agente.
---Ação e Omissão: Crime Comisso (ação) e omissivo (Omissão). Ação é o comportamento do agente mediato ou imediato. Omissão é quando deixo, por exemplo, de prestar o cuidado devido.
---Culpa e Dolo: Dolo direto (prevê e quer o resultado), Dolo Eventual (Prevê, mas tolera o resultado), exemplo: Dirigir em alta velocidade no trânsito sabendo que pode atropelar alguém. Culpa Consciente (prevê, mas não aceita o resultado) e a Culpa Inconsciente (não prevê e não aceita o resultado), exemplo: Desmaiar ao volante e atropelar alguém.
B) Resultado: Não se pune a tentativa quando o resultado é impossível. Só se pune a tentativa quando o agente inicia os atos executórios.
Exemplo: Matar alguém com arma de brinquedo.
C) Nexo Causal: A Conduta tem de ser causa do Resultado.
Exemplo 1: A dá uma facada em B. B foi para o hospital mas pegou uma meningite e morreu. Tem lógica? Sim! Então, A vai responder por crime consumado
Exemplo 2: A deu uma facada em B. B vai para o hospital e morre por conta do desabamento do teto do quarto em que B estava. Tem lógica? Não! Então A vai responder por tentativa de homicídio.
ILICITUDE
Conceito: contrariedade entre o fato típico e o direito
Excludentes de Ilicitude ou de Antijuricidade:
A) Legítima Defesa (Art: 24): Quem repele injusta agressão, ATUAL OU EMINENTE, USANDO MODERADAMENTE OS MEIOS NECESSÁRIOS, para proteger direito seu ou de terceiros.
Requisitos: 1) Agressão humana
2) matar um animal provocado por alguém
3) Agressão injusta
4) Agressão ATUAL ou IMINENTE
B) Estado de Necessidade: Agir em estado de necessidade é quando o agente sacrifica um bem jurídico para salvar-se de um perigo não provocado por ele mesmo ou quando o perigo não podia ser, de forma alguma, evitado.
C) Estrito Cumprimento do Dever Legal: Ocorre quando o agente público pratica fato típico para cumprir determinada lei. Exemplo: O carrasco que vai cumprir uma pena de morte. Exemplo: Oficial de justiça que entra na casa de alguém, com ordem judicial, para cumprir mandado. Exemplo: Cirurgia médica.
Observação: Ofendículo é o instrumento pré-disposto a defender o patrimônio, seja cerca elétrica ou um cão de guarda.
D) Exercício Regular do Direito: Exemplo: Quando um lutador de MMA, em um campeonato de MMA, mata o seu adversário durante a luta.
E) Consentimento do Ofendido: Lesionar alguém que concede tal prática. Exemplo: Tatuar uma pessoa com o consentimento da mesma.
Erro Putativo: É quando o agente acha que está amparado pela excludente de ilicitude quando, na verdade, não está. Essa prática exclui a culpa, mas não exclui o dolo.
Exemplo: Acreditando estar amparada pela Legítima Defesa, uma pessoa vê a outra se aproximando com a mão no bolso. A que pensa estar amparada pela excludente, atira e mata a outra que estava colando a mão no bolso achando que iria tirar uma arma de fogo.
Diferentemente do Erro Putativo, no Erro do Tipo o agente não sabe o que faz, porque, em conseqüência de seu erro, não compreende o verdadeiro conteúdo de sentido do acontecimento no espaço jurídico. Exemplo: O sujeito dispara um tiro de revólver no que supõe seja um animal bravio, vindo a matar um homem; o Erro do Tipo exclui o dolo, mas não a culpa.
O Erro de Proibição: exclui a culpa. É quando, por exemplo, um holandês vem ao Brasil e na mochila dele tem um pacote de maconha. Em seu país de origem, o uso da maconha é legal, mas ele não tinha conhecimento da ilegalidade da droga, aqui no Brasil - lembrando que, no Brasil, tráfico de entorpecentes é crime assemelhado à hediondo.
Culpabilidade
Por outro lado: A Culpa é quando há negligência, imperícia e imprudência. Impudente é, por exemplo, fazer manobras perigosas com o carro. Imperícia é tomar parte de uma profissão sem a devida legalidade como. Exemplo: Manusear um trator sem saber dirigir ou sem ter o conhecimento devido. Negligência é quando o agente quebra o dever de cuidado. Exemplo: deixar a torneirinha do gás ligada.
Requisitos para a Culpabilidade:
A) Imputabilidade Penal: É a consciência sobre o fato que está cometendo
B) Potencial Consciência da ilicitude: Tinha como conhecer a ilicitude do fato
C) Exigibilidade de Conduta Diversa: Não podia exigir conduta diferente.
Excludentes de Culpabilidade:
A) Inimputabilidade: Doença mental, Embriaguez Patológica, Silvícolas e Força Maior.
B) Emoção e Paixão: Não exclui a imputabilidade, tampouco a Culpabilidade, mas deixa a pena mais branda.
C) Coação Moral Irresistível
D) Obediência Hierárquica
E) Erro Putativo e Erro de Proibição