Inquérito Policial, Tipos de Prisões e Ação Penal.
INQUÉRITO POLICIAL
---A investigação começa pelo delegado de Polícia a partir da "Notícia Criminis".
---O Inquérito Policial (IP) é dispensável: o Ministério Público poderá oferecer a denúncia mesmo sem dispôr do IP.
---O IP não é processo, mas um procedimento administrativo, pois é nele que haverá o colhimento de provas sobre a infração.
---O exame de corpo delito é fundamental
---Durante o IP, não haverá ampla defesa, exceto no processo quando o juiz tiver o processo em mãos.
---O juiz não poderá condenar o réu baseado, exclusivamente, em elementos de informações.
---O delegado de Polícia não poderá arquivar os autos do IP.
---O IP é sigiloso: o processo é público, mas o IP não é, exceto para o MP e para o Delegado de Polícia.
---Só o delegado poderá instaurar IP.
---A Instauração do IP pode ser tanto e Ação Pública Incondicionada quanto de Ação Pública Condicionada.
---Na Ação Penal Pública Incondicionada: não precisará de representação de ninguém para o IP. O titular, desse tipo de Ação, é o próprio MP.
---Na Ação Penal Pública Condicionada: Precisará da representação da vítima para instaurar o IP. Apenas o MP não poderá oferecer a denúncia.
---Na Ação Privada: o delegado não poderá instaurar o IP sem o consentimento da vítima. Se a vítima, que é o titular, não quiser oferecer a denúncia, não poderá instaurar o IP.
---O juiz poderá fazer a requisição do IP. Se o MP não achar o IP claro, ele poderá devolver ao delegado de Polícia.
---O Abreas Corpus Preventivo serve para reprimir um IP injusto à vítima.
---TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL: a peça fundamental para o trancamento do IP é o relatório final do delegado de Polícia.
---O relatório é descritivo, e não opinativo.
---A Prisão Temporária não cabe no processo, mas no IP e não é decretada pelo juiz, exceto a pedido do Ministério Público.
---A Prisão Preventiva será executada antes do trânsito em julgado e, diferentemente da Prisão Preventiva, terá um prazo.
AÇÃO PENAL
---Conceito: É o direito público subjetivo que tem o titular da ação penal de pedir ao Estado a aplicação do direito penal.
---A ação penal pública tem dono: O titular é o Ministério Público
---A Ação Penal Pública terá um prazo de 5 dias caso o acusado estiver preso ou 15 dias se o acusado estiver solto.
---O prazo da Ação Penal Pública começara a contar se o MP oferecer a denúncia. Se for crime de Abuso de Autoridade, que é Ação Pública incondicional, terá um prazo de 48h.
---O MP não pode desistir da ação penal pública
---Na Ação Penal Pública Condicionada, a declaração do ofendido deve estar expressa, sem ela o MP não poderá oferecer a denúncia. Tampouco poderá instaurar o Inquérito Policial.
---Na Ação Penal Privada: o ofendido é o titular e ele não é obrigado a oferecer a denúncia, diferentemente da Ação Penal Pública em que o MP não poderá desistir de oferecer a denúncia.
TIPOS DE PRISÕES
---A Prisão Temporária está no seio da fase de investigação, na fase do IP.
---O juiz não poderá decretar a Prisão Temporária, exceto a pedido do MP.
---A Prisão Temporária terá um prazo de 5 dias, podendo ser prorrogada por mais 5 dias. Em casos de crimes Hediondos, terá o prazo de 30 dias, podendo ser prorrogada por mais 30 dias.
---A Prisão Preventiva poderá ser decretada pelo juiz, ocorrerá na fase do processo e não terá prazo.
Archidy Trigueiro