Inquérito Policial, Tipos de Prisões e Ação Penal.

INQUÉRITO POLICIAL

---A investigação começa pelo delegado de Polícia a partir da "Notícia Criminis".

---O Inquérito Policial (IP) é dispensável: o Ministério Público poderá oferecer a denúncia mesmo sem dispôr do IP.

---O IP não é processo, mas um procedimento administrativo, pois é nele que haverá o colhimento de provas sobre a infração.

---O exame de corpo delito é fundamental

---Durante o IP, não haverá ampla defesa, exceto no processo quando o juiz tiver o processo em mãos.

---O juiz não poderá condenar o réu baseado, exclusivamente, em elementos de informações.

---O delegado de Polícia não poderá arquivar os autos do IP.

---O IP é sigiloso: o processo é público, mas o IP não é, exceto para o MP e para o Delegado de Polícia.

---Só o delegado poderá instaurar IP.

---A Instauração do IP pode ser tanto e Ação Pública Incondicionada quanto de Ação Pública Condicionada.

---Na Ação Penal Pública Incondicionada: não precisará de representação de ninguém para o IP. O titular, desse tipo de Ação, é o próprio MP.

---Na Ação Penal Pública Condicionada: Precisará da representação da vítima para instaurar o IP. Apenas o MP não poderá oferecer a denúncia.

---Na Ação Privada: o delegado não poderá instaurar o IP sem o consentimento da vítima. Se a vítima, que é o titular, não quiser oferecer a denúncia, não poderá instaurar o IP.

---O juiz poderá fazer a requisição do IP. Se o MP não achar o IP claro, ele poderá devolver ao delegado de Polícia.

---O Abreas Corpus Preventivo serve para reprimir um IP injusto à vítima.

---TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL: a peça fundamental para o trancamento do IP é o relatório final do delegado de Polícia.

---O relatório é descritivo, e não opinativo.

---A Prisão Temporária não cabe no processo, mas no IP e não é decretada pelo juiz, exceto a pedido do Ministério Público.

---A Prisão Preventiva será executada antes do trânsito em julgado e, diferentemente da Prisão Preventiva, terá um prazo.

AÇÃO PENAL

---Conceito: É o direito público subjetivo que tem o titular da ação penal de pedir ao Estado a aplicação do direito penal.

---A ação penal pública tem dono: O titular é o Ministério Público

---A Ação Penal Pública terá um prazo de 5 dias caso o acusado estiver preso ou 15 dias se o acusado estiver solto.

---O prazo da Ação Penal Pública começara a contar se o MP oferecer a denúncia. Se for crime de Abuso de Autoridade, que é Ação Pública incondicional, terá um prazo de 48h.

---O MP não pode desistir da ação penal pública

---Na Ação Penal Pública Condicionada, a declaração do ofendido deve estar expressa, sem ela o MP não poderá oferecer a denúncia. Tampouco poderá instaurar o Inquérito Policial.

---Na Ação Penal Privada: o ofendido é o titular e ele não é obrigado a oferecer a denúncia, diferentemente da Ação Penal Pública em que o MP não poderá desistir de oferecer a denúncia.

TIPOS DE PRISÕES

---A Prisão Temporária está no seio da fase de investigação, na fase do IP.

---O juiz não poderá decretar a Prisão Temporária, exceto a pedido do MP.

---A Prisão Temporária terá um prazo de 5 dias, podendo ser prorrogada por mais 5 dias. Em casos de crimes Hediondos, terá o prazo de 30 dias, podendo ser prorrogada por mais 30 dias.

---A Prisão Preventiva poderá ser decretada pelo juiz, ocorrerá na fase do processo e não terá prazo.

Archidy Trigueiro

Archidy de Noronha
Enviado por Archidy de Noronha em 03/08/2014
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