NOBRES ALIADOS DOS MOSQUITOS
“ Fica caracterizada como situação de iminente perigo à saúde pública quando a presença do mosquito transmissor da dengue for constatada em um por cento ou mais dos imoveis do município, da localidade , do bairro ou do distrito “
Portaria no. 599, de 4/12/2002 - FUNASA
Recentemente, li, indignado, a notícia de que , em Ribeirão Preto, o terceiro levantamento de Breteau — que dimensiona a densidade larvária do mosquito Aedes aegypti , transmissor da dengue e febre amarela — indica que os moradores de bairros nobres da cidade não estão fazendo o dever de casa : Ribeirão Preto está entre os nove municípios paulistas em estado de alerta .
Durante 2003 e 2004, fiz parte do Comitê Municipal de Acompanhamento e Assessoramento das Ações do Programa Nacional de Controle da dengue: desisti , por parecer-me uma luta inglória.
Pois vejamos.
Num final de ano, uma amiga, sabendo que eu fazia parte desse Comitê, informou-me de que, da janela do seu prédio, podia ver uma grande piscina, em uma propriedade particular de luxo, sempre muito suja e sem tratamento algum, e , por certo , um criadouro de mosquitos. Imediatamente liguei para o Dr Raya , Secretário da Saúde, na época, e ele me informou sobre as dificuldades em se entrar nesse tipo de residência.
E parece-me que, depois de quase três anos , nada mudou, apesar de existir , publicado pela FUNASA – Fundação Nacional de Saúde , um livreto intitulado Programa Nacional de Controle da Dengue – Amparo legal à execução das ações de campo ( Imóveis fechados, abandonados ou com acesso não permitido pelo morador ).
Esse folheto — documento-síntese de consenso de uma reunião realizada no Rio de Janeiro, em 11/08/2002, onde se reuniram respeitados profissionais da área jurídica, professores , membros da Magistratura, Ministério Público e técnicos do setor saúde das três esferas de governo — disponibiliza às secretarias estaduais e municipais de saúde, bem como aos membros da Magistratura, do Ministério Público e da Defensoria Pública, em todas as Comarcas brasileiras, o resultado de um trabalho que originou textos doutrinários de reconhecidos juristas, orientando a atuação dos agentes de saúde e portaria da FUNASA definidos os indicadores da dengue que caracterizam risco à saúde pública.
Nesse livreto, existe uma sugestão de minuta de Decreto Municipal em que, em seu art. 1º. Lemos : “ Sempre que se verificar a existência de doenças ou agravos à saúde com potencial de crescimento ou de disseminação, de forma a representar risco ou ameaça à saúde pública, no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e ambiente, a autoridade máxima do Sistema Único de Saúde no município deverá determinar e executar as medidas necessárias para o controle da doença ou agravo, nos termos dos arts. 11,12 e 13 da Lei no. 6.259, de 30/10/75, e dos arts. 6º. , I , “a” e “b” e 18, IV, “a” e “b”, da Lei no. 8080 , de 19/09/90, sem prejuízo das demais normas pertinentes.
Ora , então existem Leis: por que não se cumprem ?
Penso que as autoridades sanitárias de Ribeirão Preto deveriam utilizar-se dos recursos a ela atribuídos pela Constituição e pela atual legislação em vigor (CF arts. 5º., XI e XXV, 6º. E 196 a 200 e Leis nos. 8080/1990, 9782/1999, 6259/1975 e 6437/1977 ) , fazendo uso dos atributos da auto-executoriedade e coercibilidade que se mostram necessários para a proteção dos ribeirãopretanos, cuja integridade física, penso eu , parece estar em risco nesse momento.
Enfim, como afirma Sueli Gandolfi Dallari, Livre-docente em Direito Sanitário –USP , “ a atual legislação é suficiente para autorizar o ingresso forçado de agentes sanitários em domicílios particulares, necessitando-se, apenas, de alguns procedimentos administrativos, materiais e formais, para que tal ingresso seja perfeitamente compatível com o texto constitucional” .
Com a palavra, nossos nobres vereadores e Prefeito Municipal.
ANTÔNIO CARLOS TÓRTORO