IMPORTANTE : LEI 8.560 - LEIAM !!!

" essa lei 8560 foi

sancionada em

29/07/2009."

Eu crei que informar esa Lei é um serviço de utilidade pública. Tem gente qu não acredita e ainda pode escapar dela . Mas não é bem assim : Veja - Mas o que é essa Lei ? essa Lei é aquela que regula a investigação de paternidade de filhos havidos fora do casamento . Tudo ben. E daí ??? Daí é que uma vez instaurado o procedimento de investigação de paternidade no Poder Judiciário, o

possível pai que se negar a realizar o exame de código genético ou seja o famoso DNA , TERÁ CONTRA SI A PRESUNÇAO da PATERNI -

DADE , a ser apresentada em conjunto com o contexto probatório

produzido nos autoa do processo . Bem , eu não sou advogada e nem precisa ser para entender a Lei e Lei você não pode mudar e nem ficar inventando termos, etc... è uma literatura fechada, digamos assim . Fui procurar, saber , mais sobre a Lei , ou seja o histórico , porque o objeto, está definido e entendido , nem que seja leiga, não tem o que não entender.

Na realidade, essa sistemática adotada pela Lei 8560 era aolicada pelos nossos Tribunais Superiores desde 1998 . Isso eu fui pesquisar com especialistas. Quando o colendo Superior Tribunal de Justiça , entendeu que arecusa em submeter-se ao exame de DNA, induziria presunção da paternidade , pelo menos, até que se provas-

se o contrário.

Diante de uma enchurrada de processos tratando sobre o tema , o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou orientação juris-prudencial - posteriormente convertida em súmula - de que a recusa do suposto pai em subneter-se ao exame de DNA evidenciaria o seu temor em ver confirmada a paternidade , configurando assim, renúncia implícita à defesa apresentada .lembro-me do ditado que todo mundo fala e sabe : quem não deve não teme . Não deve ? Vai e faça o exame. Não tem certeza, e não vai ao exame ??? Tome. o filho é seu !!!.. É isso, trocado em miúdos . Não tem choro e nem vela...

Quer dizer, apenas e ´tão somente , ficou regulamentado algo que a jurisprudência - conjunto de decisçoes reiteradas dos tribunais - havia sedimentado . Eu, pessoalmente , acho a jurisprudência , uma medida excepcional , primorosa, justa, espetacular...

Mas, qual a importância disso tudo ? tem uma razão de ser. Antigamente era muito comum o suposto pai não comparecer no orgão estadual competente para realização de oerícias médicas para a coleta do material genético . O mal intencionado, ficava enrolando, enrolando , para ver se escapava da perícia e dav tudo por encerrado , acabando, também ,em PIZZA. AS perícias eram remarcadas em outras data e iso ia se arrastando por mais de 4 anos , atrapalhando a vida de todo mundo. Agora essa questão parece estar resolvida. Não quer fazer o exame ? Não vai ficar , mais embrulhamdo ninguém :vá ao cartório e registre o seu filho . Não tem mais o lenga, lenga...

Outra coisa , importante , dessa Lei 5860 é que foi revogada

a antiga Lei n. 883/49 , legislação que tratava dos filhos considerados ilegítimos , expressão rechaçada pela Constituição Federal , que passou a denominá-los apenas de filhos havidos fora do casamento.

Enfim, com a entrada em vigos da Lei n. 8560 de 29 de julho de 2009 , parece que os problemas concernentes à recusa do suposto pai a fazer o exame , extirpando assim , da nossa sociedade os chamados filhos espúrios ou o horrível bastardos. Afinal , o que os filhos tem a ver com a formação e a conduta de pais destramelados , que nem se protegem , quando se metem em encrencas e irresponsabilidades ?

Fico feliz, com isso. Aos poucos o nosso Brasil vai entrando nos eixos. O que , alíás ,é muito difícil... e ponha difícil nisso. E eu acho que ainda vai ter gente reclamando dessa Lei, INFELIZMENTE....

POSTAGEM : CALLENA , 30/08/2009.

kalena
Enviado por kalena em 30/08/2009
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