Devo, não nego. Pago quando puder.
Em passado não muito distante as pessoas mais experientes sempre recomendavam: “olha, o nome é a coisa mais sagrada, por isto pague suas contas em dia. Não atrase. È melhor ter crédito do que ter dinheiro.” Não sabemos se por ouvir muito estas afirmativas ou se de fato as pessoas eram mais responsáveis. Aliás, “mediam a água e o fubá”, na hora de assumirem os compromissos ou consumirem. Hoje, o que vemos, seria motivo de desespero total para os mais antigos.O número de inadimplentes no comércio assusta e coloca em dificuldades as empresas. Na hora da compra o consumidor apresenta: CPF, carteira de trabalho, carteira de identidade, comprovante de endereço, envelope de pagamento, indica pessoas conhecidas e mais um monte de dados. Bem diferente de antigamente, quando o “fio de bigode” valia muito e resolvia. Segundo dizem, o povo tinha mais vergonha na cara. Hoje, nem com toda papelada assinada esta vergonha aparece.
Cobrar de quem deve pode virar um martírio, principalmente se não forem observadas as regras do Código de Defesa do Consumidor, onde a intenção de proteger quem deve e não pode pagar por motivos justos, acabou protegendo um monte de maus pagadores. Ocasiona-se com isto um prejuízo incalculável para as empresas. Não estamos falando de empresas que praticam crediários com juros abusivos.
O assunto deve ser tratado de acordo com os artigos 42 e 71 do Código de Defesa do Consumidor, que vem “pintado” da seguinte forma:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.
Observando e analisando os artigos, podemos chegar a duas situações: Em primeiro plano temos o devedor que assumiu um compromisso planejado e com responsabilidade, e que diante de uma situação inesperada cai em situação difícil, não podendo saldar seus compromissos. Este deve gozar de todos os direitos prescritos nos artigos acima, pois se exposto ao ridículo, ameaçado ou constrangido, dificilmente terá condições de superar as dificuldades e saldar os compromissos. O que não é bom nem para quem deve nem para quem tem o crédito para receber. No segundo plano discordamos da cobertura da lei para os devedores que ao assumirem os compromissos, o fizeram exatamente para “dar o cano”, ou como dizem : “devo não nego pago quando puder.Ou ainda, não pago as contas velhas e as novas deixo ficar velhas”. Para estes somente cartinhas ou telefonemas que é o que a lei permite, não adianta. A cobrança pessoal ou cara a cara é necessária. O difícil vai ser encontrar o local, pois segundo o Código o devedor não pode ser incomodado, no trabalho em casa ou no laser. Onde encontrá-lo então? Na loja ou na casa do credor? É ruim de ir hein...! Não resta nenhum lugar permitido pela lei para encontrar o espertinho. Sobrando ao credor somente a denuncia ao serviço de proteção ao crédito e a via judicial. Muitas vezes tais medidas não surtem nenhum resultado. Ou porque o valor não compensa, ou porque o devedor não tem bens em seu nome. Quando muito se consegue um acordo para pagamento do débito em 30,40 e até 50 vezes. É por isto que muita gente diz: “fiado eu compro até capim seco.” Ou será que podemos inverter o ditado? “Devo, não pago. Nego enquanto puder.”