Tô de férias! Será?
Todo trabalhador sonha com as férias: praias, cerveja gelada, mulheres bonitas. Não importa onde serão gozadas, o importante é sonhar. Isto porque, quase sempre, torná-las realidade é tão difícil como esperar o tempo passar para adquiri-las. Por outro lado, cada dia que passa, as empresas, principalmente as de pequeno porte, enfrentam grandes dificuldades para o pagamento das férias e dificuldades ainda maiores para que os empregados gozem suas férias. De um lado são os compromissos financeiros assumidos pelos empregados e de outro a falta de planejamento das empresas para a liberação dos funcionários.
Com esta realidade, de vários anos pra cá, estamos percebendo uma rotina.As férias viraram meio de sobrevivência. Ou melhor, o empregado fica louco para vencer o período aquisitivo para “ VENDER” as férias. Quase sempre a gente escuta as pessoas dizendo: “ puxa tenho três, quatro, cinco e até seis anos que não saio de férias”, e a justificativa é sempre a mesma, “ não bobo, estou construindo” ou “ estou muito apertada” ou “ tenho que pagar minhas contas”, e o que era para ser uma fonte de prazer e descanso, virou um mês de salário extra.
Esta prática, que quase sempre recebe o aval do patrões, é nociva para as empresas, não representam nenhuma economia. Ao contrário, atrapalha o desempenho, piora a qualidade do serviço prestado e ainda deixa a empresa exposta frente à legislação.Este empregado que foi socorrido durante o contrato de trabalho, quando de sua demissão, poderá buscar em dobro todas as férias recebidas mas não gozadas, bastando para tanto que prove perante a justiça que não gozou as férias referentes aos períodos a que fez jus. É o que vem estampado nos artigos 134 combinado com o artigo 137, que assim determinam:
Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1º. Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º. Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias são sempre concedidas de uma só vez.
Art. 137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
Além do risco da empresa ter que pagar em dobro na justiça, resta ainda o risco da fiscalização do Ministério do Trabalho, que poderá descobrir a fraude e aplicar pesadas multas.
Acreditamos, que a situação da venda de férias virou rotina, após o advento da permissão legal de venda de 10(dez) dias e esses recebidos como abono pecuniário. A venda de dez dias é menos nociva a saúde do empregado e da empresa, vinte dias bem descansados a cada doze meses de trabalho, quebra bem o galho né ?
Um dia vimos uma frase num jornal que dizia: “ tenho medo de trabalhar oito horas e virar patrão”, esta frase representa bem a realidade, a legislação não tem nenhuma piedade com as empresas, principalmente quando analisamos que a lei é aplicada em igualdade de condições para todas as empresas, sem respeito ao tamanho a capacidade de cada uma. Ter um empregado ou quarenta, não importa.O que a nosso ver é injusto.
A legislação e as férias:
√ Regulamentação: As férias são reguladas pelo artigo 129 e seguintes da CLT;
√ Período aquisitivo: O direito a férias integrais será após um ano de trabalho, contando inclusive o aviso prévio;
√ Concessão: As férias serão gozadas nos doze meses seguintes à data do término do período aquisitivo;
√ Gozo: A época da concessão das férias será de acordo com os interesses da empresa, no entanto, os membros da mesma família poderão gozar férias juntos se disso não resultar prejuízo para o serviço;
√ Trabalho durante as férias: O empregado, durante o período que estiver de férias, não poderá prestar serviço a outro empregador, a não ser que tenha mais de um contrato de trabalho de trabalho;
√ Duração das férias: As férias serão gozadas na seguinte proporção: 30 dias corridos se o empregado tiver faltado durante o período de doze meses até cinco vezes; 24 dias corridos de seis a quatorze faltas; 18 dias corridos de 15 a 23 faltas e finalmente 12 dias corridos se tiver faltado de 24 a 32 faltas. As faltas aqui consideradas, não são as justificadas pela lei. O funcionário poderá converter 1/3 do período de férias a que fizer jus em abono pecuniário. ;
√ Férias em dobro: Sempre que o empregador não conceder as férias no ano seguinte ao período aquisitivo, estará obrigado a pagar em dobro a remuneração relativa às férias;
√ Aviso de férias: As férias deverão ser avisadas com antecedência mínima de 30 dias, devendo o empregado passar recibo;
√ Remuneração: O empregado receberá a maior remuneração estabelecida no período aquisitivo, acrescida de 1/3 (Constituição Federal, 7º, XVII);
√ Férias proporcionais: Na rescisão de contrato de trabalho será devida ao empregado, remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido. Para os períodos incompletos, a proporção é de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 14 dias.
Boas férias! Ou vamos continuar reclamando, pagando e sonhando?
José Geraldo Nunes De Souza – advogado – e-mail: advocacia@redeksn.com
Acesse: www.zécotidiano.com.br – O direito no cotidiano das pessoas.