De Olho na Conta !!!!
De olho na conta... ela pode estar completamente errada. De olho no computador do caixa... computador não erra, mas pode enganar. De olho nas máquinas registradoras..., seus totais podem estar acumulados.! De olho nas embalagens..., nos produtos..., nos serviços. Se precisar, use óculos, mas fique de olho!
Esta semana, em um supermercado de nossa região nos deparamos com uma situação bastante constrangedora e um tanto curiosa. Na hora de pagar a conta um freguês percebeu que os preços de dois produtos, relacionados no cupom fiscal, estavam completamente diferentes dos marcados nos produtos. Achando muito estranho, resolveu conferir tudo. Dos quinze produtos adquiridos, três apresentavam a mesma situação. Questionada, a funcionária do caixa informou que já havia acabado as promoções. Enquanto a situação não foi resolvida o “SENHOR GERENTE” não teve sossego. Aliás, muito boa praça, muito educado, mas bastante enganador. Quantos levaram os produtos sem perceber o golpe?
Conversando com outras pessoas, descobrimos que a prática vem se repetindo. O golpe não é tão difícil de ser descoberto, mas na correria em que estamos habituados - “lutando para perder de pouco”, acabamos perdendo muito.
Um outro golpe muito usado em restaurantes vem sendo hoje aplicado em vários estabelecimentos comerciais. A situação consiste no seguinte: a soma é feita com um sub-total que vem acumulado na memória da máquina, de forma que não há condições do cliente perceber. Em seguida aparece a relação das mercadorias adquiridas com a quantidade, preços e total acumulado. O consumidor só descobrirá o golpe, se somar parcela por parcela separadamente. Já quando a situação se refere a um Restaurante e a conta é apresentada de madrugada, descobrir uma situação assim é praticamente impossível, aliás, impossível até de enxergar a conta, ainda mais os números.
Assim, não podemos esquecer que o “SR. COMPUTADOR” é fascinante, mas se manipulado por pessoas de má fé, pode causar prejuízos incalculáveis. Por isso, não adianta existir o Código de Defesa do Consumidor se não existir a nossa vontade e tempo para estar fiscalizando os atos mais simples de nossa vida. Como é o caso das tão sofridas compras, que já deixaram de ser obrigação só de mulher.
O código de defesa do consumidor, o “CDC”, trata das práticas abusivas no artigo 39, vejamos:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO;
IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços; (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.884, de 11.06.1994);
XI - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido. XII - deixar de estimular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.
XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.
Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Várias são as formas usadas para ludibriar o consumidor: embalagem com peso incorreto, prazo de validade vencido, quantidade incorreta, propaganda enganosa, contratos com cláusulas abusivas, falta de peças de reposição etc. Cabe ao consumidor ficar de olho, lutar por seus direitos. Ou então, viver aquela velha frase: ME ENGANA QUE EU GOSTO!!!