MENOR INFRATOR
Consta, entre nós, que o individuo menor de 18 anos de idade não possui desenvolvimento biopsicológico e social suficiente para entender as suas próprias ações; sendo, portanto, perante a lei uma pessoa equiparada a alguém com transtornos psíquicos severos: ausência do sentimento de culpa em relação aos atos praticados, ou seja, é irresponsável, (inimputável) não pode ser punido — é capaz de uma ação criminosa, mas não lhe é possível entender o que está fazendo — demente.
Estreitando o assunto... afirmar que o menor de 18 anos de idade é um psicopata incapaz de perceber a diferença entre bem e o mal, nos dias atuais, parece algo forçado. Um time de futebol com crianças de até quatorze anos, os participantes entram em campo seguindo os regulamentos — aderem a tais preceitos como manteiga ao pão quente — usando os pés... Mas se as regras forem as do Código Penal, trocam os pés pelo dedo no gatilho.
No Código Criminal do Império, 1830, quando os adolescentes não tinham acesso à TV, cinema, internet, com a moral esbarrando à ingenuidade, o artigo 10 do referido Código previa a menoridade penal aos 14 anos de idade, e os abaixo dessa idade eram relativamente responsáveis, ou seja, punidos sempre que agissem com discernimento. É de se perguntar se as crianças e os adolescentes atuais tornaram-se doentes mentais de lá para cá! Talvez tenham sido vítimas do consumismo desenfreado, da liberdade sexual, do excesso de informação e do fantástico aparato tecnológico a sua disposição.
Constata-se que a ausência de regras para colocar limites nas ações dos menores de idade (agora proibidos de trabalhar antes dos 16 — desocupados) está deixando muitos deles com a personalidade deformada, transformando-os em jovens que assassinam e estupram como se estivessem divertindo-se no videogame.
A realidade tem mostrado diariamente que a menoridade para fins penais é um equívoco! A permissão para matar alguém, concedida pela idade do assassino, soa absurdo; é uma brandura legislativa estéril que não tem mais como se sustentar.
No Código Criminal do Império, 1830, quando os adolescentes não tinham acesso à TV, cinema, internet, com a moral esbarrando à ingenuidade, o artigo 10 do referido Código previa a menoridade penal aos 14 anos de idade, e os abaixo dessa idade eram relativamente responsáveis, ou seja, punidos sempre que agissem com discernimento. É de se perguntar se as crianças e os adolescentes atuais tornaram-se doentes mentais de lá para cá! Talvez tenham sido vítimas do consumismo desenfreado, da liberdade sexual, do excesso de informação e do fantástico aparato tecnológico a sua disposição.
Constata-se que a ausência de regras para colocar limites nas ações dos menores de idade (agora proibidos de trabalhar antes dos 16 — desocupados) está deixando muitos deles com a personalidade deformada, transformando-os em jovens que assassinam e estupram como se estivessem divertindo-se no videogame.
A realidade tem mostrado diariamente que a menoridade para fins penais é um equívoco! A permissão para matar alguém, concedida pela idade do assassino, soa absurdo; é uma brandura legislativa estéril que não tem mais como se sustentar.
Jorge Lemos é autor dos livros Mensagens Para Você e São Tomé das Letras e o Pacifista — romance/roteiro ocorrido na cidade de São Thomé das Letras/MG