O "Impeachment" da Presidente Dilma

INTRODUÇÂO

Para a justificativa de proposta de ação a favor de: justiça mais eficaz; e de proposta de ação a favor da redução da impunidade do núcleo político, desenvolver-se-á três artigos. Além disso, a proposta de ação pode ser utilizada conforme a prioridade de cada cidadão brasileiro.

Como um dos protagonistas principais, no qual será baseada essa justificativa é a ex-presidente Dilma Rousseff, o primeiro desses artigos se refere ao evento de seu “impeachment”.

PEDIDO DE “IMPEACHMENT”

Até setembro de 2015, trinta e sete pedidos de “impeachment” foram protocolados na Câmara dos Deputados.

Um desses pedidos foi redigido pelo jurista Hélio Bicudo e pelos advogados Miguel Reale Júnior e Janaína Conceição Paschoal e entregue ao, então, presidente da Câmara Eduardo Cunha, em 20 de outubro de 2015

Os juristas justificaram o pedido, por, a então presidente, ter cometido crime de responsabilidade, pela prática das chamadas "pedaladas fiscais" e pela edição de decretos de abertura de crédito sem a autorização do Congresso. Além disso, acusaram Dilma de omissão com relação às graves irregularidades que existiam na Petrobras.

Esse pedido teve apoio de parlamentares, de movimentos sociais pró-impeachment e de grande parte da sociedade civil.

TRAMITAÇÃO NA CÂMARA E DEFINIÇÃO DE RITO PELO STF

Em dois de dezembro de 2015, o ex-presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, deu prosseguimento ao pedido de “impeachment” da ex-presidente Dilma e no dia seguinte se dá a leitura em sessão deliberativa ordinária da Câmara.

Em oito de dezembro, o Plenário da Câmara elegeu, em votação secreta, chapa com nomes da oposição, para compor a comissão especial que analisaria o pedido de impeachment.

Em 17 de dezembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu o rito do impeachment a ser seguido pela Câmara, anulando a eleição da comissão especial. Ficou estabelecido que as votações do processo de impedimento fossem abertas, inclusive para a eleição da comissão, com seus integrantes indicados pelos líderes.

A Comissão Especial, instalada em março, aprovou (38 a 17 votos), em onze de abril de 2016, a abertura do processo contra Dilma.

No dia dezessete de abril, após seis horas de sessão e por votação nominal, o Plenário da Câmara autorizou a abertura do processo de impeachment contra Dilma, por 367 a 137 votos e sete abstenções.

TRAMITAÇÃO NO SENADO E JULGAMENTO

No dia 18 de abril de 2016, o, então, presidente do Senado, Renan Calheiros, recebeu do presidente da Câmara o processo contra Dilma. Ainda no final de abril, os líderes indicaram membros para a Comissão Especial que analisaria a admissibilidade da denúncia recebida da Câmara.

A Comissão Especial do Senado realizou quatro audiências públicas e recebeu treze convidados para quatro debates entre acusação - Miguel Reale Júnior, Janaína Paschoal, Hélio Bicudo e o ex-ministro do STF Carlos Velloso – e defesa - José Eduardo Cardozo, advogado-geral da União; Nelson Barbosa, ministro da Fazenda, a então ministra da Agricultura, Kátia Abreu e o ex-presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcello Lavenère.

Em seis de maio, a comissão aprovou o relatório de Senador Antonio Anastasia, favorável à abertura do processo de impeachment, por 15 a 5 votos.

Em doze de maio de 2016, o Senado decidiu pela abertura do processo e afastou Dilma Rousseff do cargo. A partir desse momento, o presidente do STF, Ricardo Lewandowisk, assumiu a condução do processo.

Em quatro de agosto, após depoimentos e discussão na Comissão Especial, o relatório foi aprovado e seguiu para o Plenário.

Na sessão iniciada na manhã de nove de agosto de 2016 e encerrada na madrugada do dia 10, o Plenário decidiu, por 59 votos a 21, que a presidente afastada iria a julgamento. Dilma foi acusada de crime de responsabilidade contra a lei orçamentária e contra a guarda e o legal emprego de recursos públicos, na forma de três decretos de crédito suplementar e operações com bancos públicos.

No dia trinta e um de agosto de 2016, após seis dias de julgamento, inclusive com o comparecimento da então presidente, o Senado concluiu, impeachment de Dilma Rousseff, por 61 votos a 20.

Entretanto, numa espécie de malabarismo jurídico, o ministro do STF, Ricardo Levandowski, em decorrência de requerimento feito pelo Partido dos Trabalhadores, por meio do senador Humberto Costa (PT-PE), decidiu dissociar a questão relativa à perda do mandato de Presidente da República, daquela referente à perda dos direitos políticos de Dilma Rousseff.

Como resultado de tal fatiamento, o país observou situação inédita: enquanto a perda de mandato foi aprovada com larga margem, por 60 votos a favor e 21 contrários, a inabilitação para ocupação de cargos públicos acabou por ser rechaçada: 42 senadores foram contrários à cassação e 36 foram favoráveis, tendo ocorrido ainda três abstenções.

OPINIÃO SOBRE O RESULTADO DO JULGAMENTO

O artigo 52, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil, qualquer decisão relacionada a julgamento de crime de responsabilidade (como é este caso) dar-se-á com a obtenção de uma maioria de dois terços dos senadores.

Considerando-se a composição do Senado Federal na ocasião do julgamento, a maioria de dois terços corresponde a 54 senadores.

Então, o número 42 (menor que 54) de senadores favoráveis à continuidade dos direitos políticos não era suficiente. O resultado do julgamento do esquisito fatiamento foi incompatível com o parágrafo único do artigo 52 da Constituição da República Federativa do Brasil.

CONCLUSÃO

A condução do julgamento e a proclamação de resultado do mesmo, apesar de realizadas, como previstas na legislação, fizeram vistas grossas aos limites constitucionais e de forma inconstitucional, garantiu a continuidade dos direitos políticos da presidente, julgada como culpada de crime de responsabilidade.

FONTES

jus.com.br;

pt.wikipedia.org; e

senado.leg.br – Agência Senado.

J Coelho
Enviado por J Coelho em 15/10/2020
Reeditado em 23/10/2020
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