Seis Medidas contra Propagação de Ódio e Fake News

O objetivo das medidas é dar àqueles que disseminam por meios de comunicação ódio, mentiras e discriminações políticas, raciais, de gênero , regionais e de classe o tratamento e a devida pena e reparo mediante os males causados por sua conduta.

1- Punir rigorosamente quem propaga fakenews e ódio em redes sociais ou outros meios. As chamadas fake news são assim consideradas informações evidentemente mentirosas de fontes falsas, inventadas, cuja a veracidade não se confirme por fontes científicas, jornalísticas ou jurídicas.

- a lei tipificará os casos para que se puna a ma fé na produção e veiculação destas informações e para que não se comprometa o exercício inidoneo da liberdade de expressão.

- a gravidade dos danos causados a terceiros deverá ser levada em conta na caracterização do crime e na dosagem da pena.

- Deve ser diferenciada comentários, opiniões e manifestações especultativas ou teóricas daquelas que forjam fatos ou que se utilizam de fontes falsas sobre o mesmo.

- Se entre estas se tratar de informações médicas, pessoais ou outras que coloquem em risco a vida, a segurança ou imagem de indivíduos ou grupos sociais, elas deverao ser agravadas em relação às demais.

2 - Punir quem faz apologias à violação dos direitos hunanos. Tratar com mais rigor aqueles que pedem fechamento de instituições públicas como Congresso e STF e da mesma forma quem faz apologia a golpes e intervenções civis ou militares.

3 - Igrejas, jornais, sites e empresas parcimoniosas com estes tipos de conduta, que financiem ou permitem o uso de suas instalações ou profissionais devem ser punidas com suspensão, multa e cassação de funcionamento. Isto sem prejuízo da apuração e punição individual.

4 - As multas devem ser destinadas a programas educacionais e de defesa dos direitos humanos.

5 - Agentes públicos, servidores e outros ocupantes de cargo público e político não poderão se valer de prerrogativas judiciais para se esquivarem do processo e punição destinados ao cidadão comum.

6 - Será proibida a participação de indivíduos ou organizações , sem registros reais, em sites, chats e redes sociais, assumindo os proprietários o ônus por conta de ausência ou falha dos registros.

Wendel Alves Damasceno
Enviado por Wendel Alves Damasceno em 18/09/2019
Reeditado em 18/09/2019
Código do texto: T6748233
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