RGPS - Regime Geral da Previdência Social - Benefícios

INTRODUÇÃO

Este artigo é mais um fruto da pesquisa sobre Sistema Previdenciário Brasileiro, motivada: pela intenção do governo de reforma-la, para cortar gastos; pelas opiniões bem divergentes sobre; e pelo interesse em formar opinião a respeito.

Conforme registro no artigo “Sistemas Previdenciários”, são fundamentos determinantes do sistema: as formas de financiamento; e as modalidades de estruturação dos benefícios. Acrescentaríamos e afirmaríamos como fundamento determinante a filosofia que orientará o desenho do sistema previdenciário.

Em artigos anteriores, tratamos das formas de financiamento: Repartição Simples; Repartição por Capitalização; e Capitalização; e das modalidades de estruturação dos benefícios: Contribuição Definida – CD; Benefício Definido – BD; e Contribuição Variável – CV.

Entendemos que o RGPS-Regime Geral da Previdência Social pode ser classificado como de financiamento por simples repartição e estruturado seus benefícios na modalidade CV, com estabelecimento prévio das contribuições e dos benefícios.

Neste artigo, iremos tratar de cada um dos benefícios, definindo-os, dando as condições para sua obtenção e os valores de cada um.

Antes, é importante conceituar alguns termos relacionados para facilitar o entendimento do texto.

CONCEITUAÇÕES

PREVIDÊNCIA SOCIAL

Previdência Social é seguro social para segurados contribuintes e dependentes, oferecendo um plano de benefícios que protege não só o segurado, como também sua família, contra perda salarial, temporária ou permanente, em decorrência da exposição do segurado a situações de risco social.

A perda permanente da capacidade de trabalho ocorre por ocasião da: - morte; - invalidez parcial ou total; - velhice (idade avançada)

A perda temporária da capacidade de trabalho ocorre em situações de: - doença; - acidente; - maternidade; - reclusão.

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

São coberturas, em sua grande parte na forma financeira, para garantir a continuidade do viver do segurado e ou de sua família, quando o trabalhador sofrer interrupções temporárias ou permanentes em sua vida laborativa.

SALÁRIO DE BENEFÍCIO

É o valor básico utilizado para definir a renda mensal dos benefícios, exceto para o salário-família, a pensão por morte, o auxílio-reclusão e o salário-maternidade. Ou seja, é a base para o cálculo, do que você, trabalhador, receberá mensalmente a título de benefício da previdência.

Com a edição da Lei nº 9.876, de 28/11/1999, corresponde à média de 80% dos maiores salários de contribuição (valor sobre o qual incide a contribuição do segurado), contados a partir de julho de 1994, corrigidos por índice de inflação.

SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO

É a base de cálculo da contribuição dos segurados. É o valor a partir do qual, mediante a aplicação da alíquota fixada em lei, obtém-se o valor da contribuição de cada um deles.

RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO

É obtida pela aplicação de percentual sobre o valor do salário de benefício. É o valor mensal que efetivamente o segurado irá receber da previdência social.

A renda mensal do benefício de prestação continuada não terá valor inferior ao do salário mínimo, nem superior ao teto dos benefícios.

TETO DOS BENEFÍCIOS

É o valor máximo que o beneficiário poderá receber a título de benefício. Mas, em contrapartida, corresponde ao valor máximo (limite) sobre o qual o segurado terá que contribuir. R$ R$ 5.645,80 (MAR 2018)

LIMITES DOS VALORES DOS BENFÍCIOS

Os valores dos benefícios devem respeitar o limite mínimo, Salário Mínimo e o teto máximo, Teto dos Benefícios.

AUXÍLIO-DOENÇA

CONCEITO

É o benefício devido ao segurado, que ficar incapacitado para o seu trabalho, ou para a sua atividade habitual por motivo de doença ou decorrente de acidente de qualquer causa ou natureza.

CONDIÇÕES PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO

Requerimento até 30 dias da data do afastamento, senão o pagamento será referente não a data do afastamento, mas do requerimento.

Carência de 12 meses, inclusive para microempreendedores de contribuição, exclusive para conjunto de doenças elencadas.

Não ter a doença invocada como causa do afastamento, na ocasião da filiação ao RGPS

VALOR DO BENEFÍCIO

91% do Salário Benefício

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

CONCEITO

Benefício devido ao segurado que, depois de cumprida a carência de 12meses, estando ou não em gozo de auxílio-doença, ficar incapaz para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade, que lhe garanta a subsistência.

CONDIÇÕES PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO

Verificação da incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade, que lhe garanta a subsistência. Atestado de Invalidez por Exame Médico Pericial.

Carência 12 meses de contribuição, inclusive para microempreendedores exceto as causadas por elenco de doenças.

Sujeição a exame médico e a processo de reabilitação.

VALOR DO BENEFÍCIO

100% do Salário Benefício calculado com base na data em que foi confirmada sua incapacidade ao trabalho, ou aquela que gerou o Auxílio-doença.

APOSENTADORIA POR IDADE

CONCEITO

Benefício concedido ao trabalhador, que completar idades previstas pelo sistema.

CONDIÇÕES PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO

Ter 65 anos se trabalhadores urbanos, ou microempreendedores.

Ter 60 anos se trabalhadores rurais ou deficientes homens ou, ou se trabalhadoras urbanas, ou microempreendedoras.

Ter 55 anos se trabalhadoras rurais, ou deficientes.

Se trabalhador rural comprovar a atividade em pelo menos o período de carência

Carência de 15 anos (180 meses) de contribuição para os que ingressaram até 24/07/1981.

Carência conforme tabela para os que ingressaram depois de 24/07/1981 Tabela vai de 2005 até 2011, a partir do qual todos que requisitarem aposentadoria por idade tem a carência de 15 anos.

VALOR DO BENEFÍCIO

70% sobre o salário de benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 30%. Para o trabalhador rural, a aposentadoria será de um de 1(um) salário mínimo.

O valor desse benefício poderá ser calculado com ou sem aplicação do fator previdenciário, concedendo-se o que for mais vantajoso para o segurado, porém é utilizada a média de 80% dos maiores salários de contribuição desde julho/1994.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

CONCEITO

Benefício devido ao segurado que completar período mínimo preestabelecido de contribuição ao sistema previdenciário.

CONDIÇÕES PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO

Atingir o Período Mínimo de Contribuição:

35 anos de contribuição, exclusive se Mulher e professor da educação infantil e ensino médio e fundamental, para os quais o tempo mínimo de contribuição é 30 anos.

25 anos para as mulheres professoras de educação infantil, ensino médio e fundamental.

Até 16/12/1998

Aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição se homem já tiver completado 53 anos e 30 de contribuição e se mulher 48 e 25 de contribuição.

VALOR DO BENEFÍCIO

100% Salário Benefício x Fator Previdenciário

Segurado Filiado ao RGPS até 16/12/1998 – tem a opção do que for mais vantajoso:

70 % do Salário Benefício mais 5% por ano de contribuição que supere o período de 30 anos para homens e 25 para mulheres, respeitado os limites e as condições para a concessão.

APOSENTADORIA ESPECIAL

CONCEITO

É a aposentadoria concedida a alguns segurados empregados que tenham trabalhado em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante período preestabelecido pelo sistema.

CONDIÇÕES PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO

Comprovação pelo empregado segurado, exclusive trabalhadores avulsos, domésticos e cooperados de 15, 20, ou 25 anos conforme o nível de exposição aos agentes nocivos.

Carência de 15 anos (180 meses) de contribuição para os que ingressaram até 24/07/1981

Carência conforme tabela para os que ingressaram depois de 24/07/1981 Tabela vai de 2005 até 2011, a partir do qual todos que requisitarem aposentadoria por idade tem a carência de 15 anos.

Pode continuar trabalhando, mas, não mais em condições de exposição a agentes nocivos.

VALOR DO BENEFÍCIO

100% do valor do “Salário de Benefício”

APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

CONCEITO

Benefício concedido a alguns segurados dependendo do grau da deficiência e do tempo de contribuição ao sistema.

CONDIÇÕES PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO

Carência, Tempo de Contribuição:

Para trabalhadores homens: 25 anos se com deficiência grave; 29 para deficiência moderada; e 33 anos de contribuição no caso de deficiência leve;

Para Trabalhadores Mulheres: 20 anos para deficiente grave; 24 para deficiente moderado; e 28, se com deficiência leve.

(considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.)

VALOR DO BENEFÍCIO

100% (cem por cento), no caso da aposentadoria por Tempo de Contribuição –

70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade.

SALÁRIO-FAMÍLIA

CONCEITO

Benefício pago mensalmente aos trabalhadores e aos aposentados de baixa renda para ajudar na manutenção dos filhos.

CONDIÇÕES PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO

Segurado Empregado, Trabalhador Avulso, Aposentados por Invalidez, ou por Idade e os demais aposentados se homens com 65 anos e se mulher com 60 que tenham filhos com 14, ou inválido de qualquer idade e sejam de baixa renda.

(para os Programas Sociais o critério que determina Família de Baixa renda é Renda Familiar/capta menor do que meio Salário mínimo, ou Renda familiar menor ou igual a 3 salários mínimos.

VALOR DO BENEFÍCIO

A partir de 01/01/2018 - Portaria Interministerial MTPS/MF 15/2018

Para renda mensal até R$877, 67 o valor do benefício é de R$45,00

Pra renda entre R$4877,68 e R$1.319,18, R$31,71

SALÁRIO MATERNIDADE

CONCEITO

Benefício concedido à segurada gestante por 120 dias, com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto.

CONDIÇÕES PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO

Comprovar a condição de empregada ou trabalhadora avulsa, ou microempreendedora.

Toda empregada segurada por ocasião do nascimento do filho.

Carência de 10 meses de contribuição, exclusive empregadas, ou trabalhadora avulsa.

VALOR DO BENEFÍCIO

Segurada Empregada e Trabalhadora Avulsa: igual à última remuneração recebida na empresa;

Segurada Empregada Doméstica: valor correspondente ao do seu último salário de contribuição, ou seja, baseado no valor pago a título de contribuição no mês anterior ao início do benefício, porém está sujeito ao teto.

Segurada Especial: um salário mínimo;

Segurada Contribuinte Individual ou Facultativa: 1/12 da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 15 meses e limitado ao teto.

AUXÍLIO ACIDENTE

CONCEITO

Benefício devido como indenização ao segurado empregado, trabalhador avulso e segurado especial que sofram lesões ou apresentem sequelas definitivas de acidentes de qualquer natureza.

CONDIÇÕES PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO

Segurado Empregado que sofra acidentes que lhe causem lesões ou sequelas definitivas que reduzam sua capacidade trabalho.

Carência não tem.

Diferente da aposentadoria por invalidez, o segurado pode voltar a trabalhar e continuar com o benefício.

VALOR DO BENEFÍCIO

50% do Salário Benefício a título de indenização (acumula com salário de volta ao trabalho e outro benefício, exclusive aposentadoria).

PENSÃO POR MORTE

CONCEITO

Benefício pago aos dependentes quando o segurado falecer, em virtude de acidente de trabalho ou morte natural, seja este segurado aposentado ou não.

CONDIÇÕES PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO

Comprovação do óbito e de ser segurado ou de ter direito a algum benefício gerador de pensão dentro do período de vinculação à Previdência Social, ou aposentadoria, mesmo que posterior ao período de vinculação.

Ser dependente de segurado do INSS

Carência nenhuma.

VALOR DO BENEFÍCIO

Falecido já era aposentado – igual ao Valor da Aposentadoria

Falecido era ativo – Igual ao valor da Aposentadoria por Invalidez (Morte de Ativo equipara-se à Invalidez)

AUXÍLIO-RECLUSÃO

CONCEITO

Benefício pago aos dependentes do segurado, durante todo o período de detenção ou reclusão do segurado.

CONDIÇÕES PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO

Carência: sem carência, inclusive para microempreendedores.

Ser dependente de empregado detido, ou recluso de baixa renda.

Não receba remuneração da empresa, nem auxílio doença, ou aposentadoria e seu último salário seja R$1025, 81 (jan/2014)

Comprovação trimestral da reclusão pelo dependente.

Permitida a opção pelo benefício mais vantajoso.

VALOR DO BENEFÍCIO

100% da Aposentadoria por Invalidez se não estiver doente, ou aposentado.

Caso receba Auxílio-doença, ou Aposentadoria pode optar pelo benefício mais vantajoso, não pode acumular.

SERVIÇOS DE HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

CONCEITO

Benefício voltado à reeducação e à readaptação profissional de segurados e dependentes, para viabilizar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem.

CONDIÇÕES PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO

Ser segurado ou dependente incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, ou portadores de deficiência.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Na apreciação de tudo anteriormente apresentado sobre benefícios, achamos importante fazermos as considerações a seguir. São críticas e sugestões no sentido de melhorar a qualidade da regulamentação a respeito.

A própria regulamentação, segundo a Cartilha da Previdência – ANFIP, já denúncia falta de critério, quando:

Prevê a possibilidade e a opção sobre o valor do benefício, Auxílio – reclusão (igual a Aposentadoria por Invalidez) poder vir a ser mais vantajoso do que outros valores de benefícios (maior do que Auxílio-Doença, ou da Aposentadoria por Idade, ou da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Aposentadoria de portador de deficiência);

Não parece razoável o critério de Aposentadoria Proporcional por Tempo de Contribuição se compararmos com o de Aposentadoria por Idade. Um critério mais razoável seria criar Aposentadoria Proporcional, onde os dois fatores idade e tempo de contribuição, juntos definiriam os proporcionais de renúncia ao benefício total, por antecipar a aposentadoria.

Em nosso entendimento, o Salário Família não é um Benefício Previdenciário. Deveria ser classificado como benefício social.

O valor do benefício não deveria variar conforme quem seja o responsável pelo pagamento. Se o pagamento de Benefício, como exemplo o Salário Maternidade, é pago pelo INSS o valor do Benefício é calculado levando em consideração a média dos salários Benefícios, se são pelas Empresas ou Patrões Domésticos, o valor é o último salário.

A Aposentadoria da Pessoa com Deficiência deveria ser extinta. O que acontece é que está contida na filosofia previdenciária: “contribuintes diferentes, diferença prejudicial, e que para compensar é dado espécie de bônus nas condições para a obtenção dos benefícios”. São segurados considerados diferentes: mulheres, professores de ensino infantil, médio e fundamental e, acrescentaríamos a esse grupo com tratamentos diferenciados, os deficientes.

Bastaria levar os respectivos bônus aos benefícios: Aposentadoria por Idade, Aposentadoria por tempo de Contribuição.

Julgamos de extrema dificuldade caracterizar indivíduo deficiente e, ainda mais se de grau leve, médio, ou grave.

Existem certas atividades que a deficiência o torna mais habilitado para determinados trabalhos. A inteligência do corpo humano compensa as deficiências. Um sentido deficiente é compensado com aperfeiçoamento dos outros.

Se o critério desse bônus for a incompatibilidade física para determinado trabalho, esse fato deveria ser equiparado à Aposentadoria Especial. Ou seja, a deficiência foi adquirida pela repetição do mesmo trabalho durante muitos anos. No mesmo caso estaria se fosse característica do trabalhador e fosse selecionado inadequadamente para trabalho cuja repetição agravaria sua deficiência.

Enfim, essas considerações têm o propósito de quanto é necessário o aperfeiçoamento de critérios para tornar o Regime Geral da Previdência Social – RGPS mais objetivo e menos subjetivo, ou mais inclinado a beneficiar grupos com maior força de mobilização e pressão aos legisladores.

FONTES

Cartilha da Previdência – ANFIP

SITE:

previdência.gov.br

J Coelho
Enviado por J Coelho em 21/03/2018
Reeditado em 21/03/2018
Código do texto: T6286277
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