Regime Geral da Previdência Social - RGPS - Segurados
INTRODUÇÃO
Este artigo é mais um fruto da pesquisa sobre Sistema Previdenciário Brasileiro, motivada: pela intenção do governo de reforma-la, para cortar gastos; pelas opiniões bem divergentes sobre; e pelo interesse em formar opinião a respeito.
Pretendemos distinguir todos os tipos de segurados existentes no RGPS – Regime Geral de Previdência Social, bem como tentar distinguir segurado de contribuinte.
Entretanto, antes de entrarmos nessa classificação e tipificação dos segurados desse regime previdenciário brasileiro, vamos repetir conceito de previdência Social.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Previdência Social é seguro social para segurados contribuintes e dependentes, oferecendo um plano de benefícios que protege não só o segurado, como também sua família, contra perda salarial, temporária ou permanente, em decorrência da exposição do segurado a situações de risco social.
A perda permanente da capacidade de trabalho ocorre por ocasião da: - morte; - invalidez parcial ou total; - velhice (idade avançada)
A perda temporária da capacidade de trabalho ocorre em situações de: - doença; - acidente; - maternidade; - reclusão.
CONTRIBUINTE E SEGURADO
No âmbito do Direito Previdenciário, essas duas pessoas são diferentes, apesar de que, de início, somos levados a entender como iguais. O Contribuinte nem sempre é Segurado, mas o Segurado é sempre Contribuinte, mesmo quando indireto.
Contribuinte é o sujeito passivo da obrigação tributária, sendo assim considerada toda pessoa (física ou jurídica) que, por determinação legal, está sujeita ao pagamento do tributo. A obrigação pode ser principal ou acessória.
O sujeito passivo da obrigação principal pode ser contribuinte ou responsável.
Contribuinte quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.
Responsável quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Conforme disposto no inciso I do art. 30 da Lei 8.212/1991, é obrigação da empresa a arrecadação e o recolhimento das contribuições (descontando-as da respectiva remuneração) dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social.
Assim, o segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso são contribuintes da Seguridade Social (na medida em que sofrem o desconto do INSS de seus rendimentos), mas não são responsáveis pela obrigação principal (recolhimento deste valor à Previdência Social).
SEGURADO DO RGPS – REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Dois são os pressupostos básicos para alguém ter a condição de segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS: ser pessoa física e exercer atividade laborativa remunerada e lícita.
De acordo com a obrigatoriedade de participação no custeio do regime, os segurados do RGPS são classificados em: Obrigatórios e Facultativos.
Obrigatórios são aqueles segurados obrigados por lei a participarem do custeio do regime e que, em contrapartida, lhes são concedidos benefícios e serviços, desde que presentes os requisitos para a concessão dos mesmos.
Facultativos são aqueles que, apesar de não serem obrigados, resolvem participar do regime, ou seja do custeio. São os indivíduos naturais maiores de 14 anos de idade que decidem se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 21 da Lei 8.212/91.
CLASSIFICAÇÃO DOS SEGURADOS OBRIGATÓRIOS
EMPREGADO URBANO E RURAL
Empregado Urbano é toda a pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Além dessas características que definem a figura do empregado, deve ser acrescida a pessoalidade, consistente na impossibilidade do empregado se fazer substituir por outro trabalhador, pois o contrato de trabalho é personalíssimo.
A caracterização do empregado urbano tem como pressupostos os seguintes elementos, a saber: trabalho por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade, subordinação e alteridade (indica que somente o empregador é responsável por todos riscos inerentes e incidentes ao contrato de trabalho).
Empregado Rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
Empregador Rural é a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.
O empregado que presta serviço ao empregador rural no âmbito residencial será considerado empregado doméstico, haja vista o fim não lucrativo. E, também, o indivíduo que presta serviços para indústria que transforma os produtos rurais “in natura” não é empregado rural. É trabalhador de indústria e portanto empregado urbano.
Ilustrações: empregado que trabalha em indústria retirando leite da vaca e depois pasteurizando é rural; do contrário, se o mesmo indivíduo retira leite da vaca, pasteuriza e fabrica iogurte, é empregado urbano, pois a empresa transforma o produto, não sendo, por consequência, empresa rural. Da mesma forma, o empregado que corta a madeira da árvore e a divide em partes é rural; enquanto aquele que faz móveis é urbano. Aquele que colhe a uva, cortando os seus cachos é rural, porém o que fabrica vinho é trabalhador urbano.
EMPREGADO DOMÉSTICO
É aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou família no âmbito residencial desta.
Assim caracteriza o trabalho doméstico:
Prestação de serviço de natureza não lucrativa;
Serviço prestado à pessoa física ou à família, no âmbito residencial das mesmas; e
Natureza contínua.
A natureza não lucrativa é fator essencial para a caracterização do trabalho doméstico. Assim, se a cozinheira trabalha para uma família, mas ajuda a empregadora na confecção de salgados, doces, congelados e etc., para comercialização, a cozinheira deixa de ser empregada doméstica e o vínculo empregatício será regido pela CLT como os demais trabalhadores em geral.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Pessoas físicas elencadas no inciso V do art. 9º do Decreto 3.048/1999:
A pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos;
A pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo -, em caráter permanente ou temporário;
O ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
O brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
O titular de firma individual urbana ou rural;
O profissional liberal;
O pintor, eletricista, bombeiro hidráulico, encanador e outros que prestam serviços em âmbito residencial, de forma não contínua, sem vínculo empregatício;
O cabeleireiro, manicure, esteticista e profissionais congêneres, quando exercerem suas atividades em salão de beleza, por conta própria;
O comerciante ambulante;
O diretor não empregado e o membro de conselho de administração na sociedade anônima;
O trabalhador diarista que presta serviços de natureza não contínua na residência de pessoa ou família, sem fins lucrativos;
O feirante-comerciante que compra para revender produtos hortifrutigranjeiros e assemelhados;
O piloto de aeronave, quando habitualmente exerce atividade remunerada por conta própria;
O corretor ou leiloeiro, sem vínculo empregatício;
O notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21.11.94;
O titular de serventia da justiça, não remunerado pelos cofres públicos, a partir de 25.07.91;
O condutor de veículo rodoviário, assim considerado o que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, coproprietário, bem como o auxiliar de condutor contribuinte individual, em automóvel cedido em regime de colaboração;
O médico residente;
O vendedor sem vínculo empregatício: de bilhetes ou cartelas de loterias, de livros, de produtos de beleza etc.;
O pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em barco com mais de duas toneladas brutas de tara;
O incorporador conforme o artigo 29 da Lei 4.591/64;
O prestador de serviços de natureza eventual em órgão público, inclusive o integrante de grupo-tarefa, desde que não sujeito a regime próprio de previdência social;
O segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria;
O trabalhador rural que exerce atividade eventual, sem subordinação (domador, castrador de animais, consertador de cercas e etc.);
O aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho ou da Justiça Eleitoral;
Todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria;
O sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;
O associado eleito para cargo de direção em cooperativa, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
O prestador de serviços de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
A pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
O cooperado de cooperativa de produção que, nesta condição, presta serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado; e
O Micro Empreendedor Individual - MEI de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar 123/2006, que opte pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais;
O bolsista da Fundação Habitacional do Exército, contratado em conformidade da Lei 6.855/80; e
O árbitro de competições desportivas e seus auxiliares que atuam em conformidade com a Lei nº 9.615/1998.
A partir de 01.04.2003, a empresa é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual a seu serviço, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada a este segurado.
Todo pagamento efetuado a título de contraprestação de serviços a qualquer pessoa física sofre a retenção da Previdência Social.
TRABALHADOR AVULSO
É a pessoa que, sindicalizada ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício com qualquer delas, com intermediação obrigatória de órgão gestor de mão de obra, nos termos da Lei 12.023/2009
São considerados trabalhadores avulsos:
O trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;
O trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;
O trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);
O amarrador de embarcação;
O ensacador de café, cacau, sal e similares;
O trabalhador na indústria de extração de sal;
O carregador de bagagem em porto;
O prático de barra em porto;
O guindasteiro; e
O classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos.
SEGURADO ESPECIAL
É a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) Produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
Agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais (somente para períodos de trabalho a partir de 23 de junho de 2008, data da publicação da Lei 11.718/2008); e
De seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) Pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) Cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado do segurado de que tratam as alíneas "a" e "b" acima que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.
Para efeito da caracterização do segurado especial, entende-se por:
Produtor: aquele que, proprietário ou não, desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, por conta própria, individualmente ou em regime de economia familiar (a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregados).
Parceiro: aquele que tem contrato escrito de parceria com o proprietário da terra ou detentor da posse e desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando lucros ou prejuízos;
Meeiro: aquele que tem contrato escrito com o proprietário da terra ou detentor da posse e da mesma forma exerce atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando rendimentos ou custos;
Arrendatário: aquele que, comprovadamente, utiliza a terra, mediante pagamento de aluguel, em espécie ou in natura, ao proprietário do imóvel rural, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, individualmente ou em regime de economia familiar, sem utilização de mão de obra assalariada de qualquer espécie;
Comodatário: aquele que, por meio de contrato escrito, explora a terra pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo determinado ou não, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira;
Condômino: aquele que explora imóvel rural, com delimitação de área ou não, sendo a propriedade um bem comum, pertencente a várias pessoas;
Usufrutuário: aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural, tem direito à posse, ao uso, à administração ou à percepção dos frutos, podendo usufruir o bem em pessoa ou mediante contrato de arrendamento, comodato, parceria ou meação;
Possuidor: aquele que exerce sobre o imóvel rural algum dos poderes inerentes à propriedade, utilizando e usufruindo da terra como se proprietário fosse;
Pescador artesanal: aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que:
Não utilize embarcação;
Utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro; ou
Na condição exclusiva de parceiro outorgado, utilize embarcação de arqueação bruta igual ou menor que dez toneladas;
Marisqueiro: aquele que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura ou de extração de elementos animais ou vegetais que tenham na água seu meio normal ou mais frequente de vida, na beira do mar, no rio ou na lagoa;
Regime de economia familiar: a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, independentemente do valor auferido pelo segurado especial com a comercialização da sua produção, quando houver; e
Auxílio eventual de terceiros: o que é exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não existindo subordinação nem remuneração.
SEGURADOS FACULTATIVOS - FILIAÇÃO
Aqueles que resolvem, por conta própria, se inscrever junto a Previdência Social e passam a contribuir mensalmente para fazer jus a benefícios e serviços, tendo em vista que não fazem parte de um regime previdenciário próprio e nem se enquadram na condição de segurados obrigatórios do regime geral.
São os indivíduos naturais maiores de 14 anos de idade que decidem se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 21 da Lei 8.212/91.
A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição.
É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.
É admitida a filiação na qualidade de segurado facultativo as seguintes pessoas físicas:
A dona-de-casa;
O síndico de condomínio quando não remunerado;
O estudante;
O brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;
Aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;
O membro de conselho tutelar de que trata o artigo. 132 da Lei 8.069/1990, quando não estiver vinculado a qualquer regime de previdência social;
O bolsista e o estagiário que prestam serviço à empresa de acordo com a Lei 11.788/2008;
O bolsista que se dedique em tempo integral à pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
O presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
O brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional;
O segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria.
CONSIDERAÇÃO FINAL
Entendemos essa classificação e tipificação dos segurados extremamente complexa e confusa.
Em nosso entendimento deveriam estar claros quais fatores são os responsáveis pela tipificação, visto que redundariam em tratamento diferente. Se o trabalho visa lucro de quem o segurado tem vínculo empregatício; o próprio vínculo empregatício; se o segurado reside no estabelecimento para o qual trabalha; se a atividade é rural, urbana ou especial (?)...
Nosso entendimento é que essa classificação deveria ser revista, melhorada e simplificada e relacionada aos tratamentos diferenciados com relação à contribuição e benefícios.
FONTES:
boletimjuridico.com.br
direitonert.com.br
fortes.adv.br
jus.com.br
normaslegais.com.br