Sistemas Previdenciários
INTRODUÇÃO
Este artigo é mais um fruto da pesquisa sobre Sistema Previdenciário Brasileiro, motivada: pela intenção do governo de reforma-la, para cortar gastos; pelas opiniões bem divergentes sobre; e pelo interesse em formar opinião a respeito.
O processo de poupar ocorre, como todas as ações do homem em sociedade, dentro deum contexto institucional, e as decisões individuais são tomadas racionalmente, visando a maximização dos resultados para o indivíduo.
Maximização de resultados para o indivíduo não se restringe a ganhos pecuniários. Envolve e é função de vários parâmetros, mas sempre presentes os ganhos e a segurança.
Quase todos os problemas de política macroeconômica ou de desenho institucional apresentam o conflito entre racionalidade individual e resultado ótimo para a coletividade. O mesmo ocorre em política previdenciária.
Sistema Previdenciário é o conjunto de regras constitucionais e legais que visa atender necessidades de ganhos e segurança. Rege o benefício a ser concedido ao trabalhador com o fim de assegurar-lhe e a sua família amparo e apoio às interrupções temporárias ou permanentes de sua vida laborativa.
Alguns estudiosos afirmam que o sistema de previdência social causa queda entre 30 e 50% do nível de poupança pessoal, o que tem efeito bastante relevante sobre o crescimento da economia. Outros, entretanto concordam que isso ocorra, mas em prazos curtos. À medida que os prazos se alongam a tendência de queda se extingue.
ABORDAGENS DE ESTUDO
Há duas concepções para a abordagem do estudo dos sistemas previdenciários: a fiscal; e a de seguro social.
A concepção fiscalista trata o sistema como transferências de forma semelhante como: programas assistenciais, educacionais, regionais etc. A sociedade claramente decide quanto vai transferir para os cidadãos inativos.
A concepção de seguro social trata de forma semelhante ao seguro privado, mas compulsório e público. Os ganhos em inatividade se determinam em função dos ganhos obtidos no período ativo e dos respectivos descontos para o sistema previdenciário.
Seja qual for a concepção assumida, para abordar a questão da previdência, é preciso partir da premissa: em cada período na história de uma economia, só pode ser distribuído o que é produzido. Se a produção não aumenta as regras de distribuição precisam ser alteradas.
FORMAS USUAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE RENDA
As economias costumam distribuir a renda gerada de forma diferente conforme haja engajamento ou não no processo de produção. Para a população ativa a distribuição se faz de acordo com: os direitos de propriedades sobre fluxos de renda decorrentes da propriedade do capital; a capacidade de vender trabalho. Para a população inativa, com transferências de renda.
Naturalmente, um subconjunto da população inativa possui direitos de propriedades estabelecidos sobre fluxos de renda gerados no processo produtivo, mas a maioria possui, de fato, apenas direitos previdenciários.
A razão de ser desses direitos é conhecida: a necessidade de manter população urbana de ex-trabalhadores cuja capacidade laboral se esgotou e que, nas décadas subsequentes à Revolução Industrial, já não podia contar com o apoio familiar, comum nas sociedades camponesas, ou com as antigas instituições de solidariedade.
Num ciclo de vida, o assalariado pouparia em sua fase ativa, para manter- se em sua fase inativa. Portanto teria capitalizado sua poupança até o momento de iniciar sua amortização.
A forma mais simples de ação pública previdenciária seria, então, a poupança compulsória.
CARACTERÍSTICAS OPERACIONAIS DUM SISTEMA PREVIDENCIÁRIO
Determinam um sistema previdenciário dois de seus principais fundamentos: as formas de financiamento; e as modalidades de estruturação dos benefícios.
São sistemas de financiamento previdenciário: repartição simples; repartição por capitais de cobertura; e capitalização.
São modalidades de estruturação dos benefícios: benefício definido – BD; contribuição definida – CD; e, combinação das anteriores, contribuição variável – CV.
Os sistemas de financiamento e as modalidades de estruturação dos benefícios serão objetos de outros artigos.
ABORDAGEM CONSTITUCIONAL DO SITEMA PREVIDENCIÁRIO BRASILEIRO
A Constituição Federal de 1988, quando altera a denominação de Previdência Social, para Seguridade Social ampliou o significado restrito anterior de proteção social do seguro, para um sistema de contingências sociais destinado a todos que se encontram em necessidade; não restringe benefícios nem a contribuintes e nem a trabalhadores e estende a noção de risco social associando-o não somente a perda da capacidade laborativa como, também, por exemplo à insuficiência de renda.
FONTES
bibliotecadigital.fgv.br;
fapes.com.br; e
revistas.usp.br