UMA BREVE INTRODUÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL: PREÂMBULO (+ 24 questões de concursos públicos comentadas)
Vamos falar um pouco de Direito Constitucional?! Então, nada melhor do que iniciar pelo início: o preâmbulo. E, já que vamos falar do preâmbulo, Comecemos fazendo sua leitura!!!
"Mas, onde fica esse preâmbulo?" Ele fica no começo da Constituição. Antes do primeiro Título. Não deixe de procurar na sua Constituição, mas para facilitar, vou copiá-lo aqui também. E também segue o link da nossa Constituição:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Agora, que já sabemos que a CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 (nome e sobre nome da nossa CF 88) tem um preâmbulo (diga-se de passagem que todas as constituições do Brasil tiveram Preâmbulo, conforme Marcelo Novelino (2016) e Gilmar Mendes(2017)), vamos a primeira pergunta importante: "mas, o quê é um preâmbulo?"
Para responder a essa pergunta, vamos ver a ADI (AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE, ufa, que palavrão)nº 2.076 de 2002, uma verdadeira aula sobre preâmbulo. Aqui está o link da ADI 2076: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=375324.
Leia antes de mais nada!!!
Pois bem, nessa ADI o Ministro Relator Carlos Velloso cita Jorge Miranda ao definir Preâmbulo. Vamos ver:
" O preâmbulo, segundo Jorge Miranda, " proclamação mais ou menos solene, mais ou menos significantes, anteposta ao articulado constitucional não é componente necessário de qualquer Constituição,mas tão somente um elemento natural de Constituições feitas em momentos de ruptura histórica ou de grande transformação político-social.""
Como falei, uma verdadeira aula.
Vamos à segunda grande pergunta: Como um pequeno texto pode causar tanto alvoroço?! Os Constituintes Estaduais do Acre, na sua Constituição Estadual, não reproduziram o seguinte trecho: "sob a proteção de Deus". E ai começou tudo. O assunto chegou no STF (Supremo Tribunal Federal). E o qual o questionamento que envolve o Preâmbulo? O questionamento é se ele tem ou não relevância jurídica.
Segundo os Mestres Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, em sua obra Direito Constitucional Descomplicado, citando a doutrina de Jorge Miranda, classifica em três as teses da relevância jurídica do Preâmbulo:
a) Tese da Irrelevância Jurídica;
b)Teses da Plena Eficácia;
c) Tese da Relevância Jurídica Indireta.
(Veja que o Ministro Relator no STF também citou essa Doutrina de Jorge Miranda.)
Mas, o que essas teses querem dizer? A primeira diz que o preâmbulo não possui força jurídica, relevância semelhante as demais partes da Constituição. Para vocês terem ideia, toda a Constituição brasileira de 1988 tem força normativa, até os ADCT, mas, a nossa doutrina e o STF adotam essa primeira tese para o preâmbulo. Assim, o preâmbulo, em nossa Constituição Cidadã, não tem força obrigatória, não cria direito e nem obrigações. Citando Orlando Bittar aput Gilmar Mendes (2017), "a opinião corrente "dá ao preâmbulo caráter enunciativo e não dispositivo""
Para a segunda tese, o preâmbulo é também possui valor normativo iguais às demais partes da Constituição. A terceira tese, a da relevância jurídica indireta, defende que, apesar do preâmbulo não ser norma constitucional, ela serve como instrumento de orientação para compreender a constituição vigente.
Para Gilmar Mendes (2017), é possível compreender que o preâmbulo tem a função de "desvendar as linhas estruturantes da Constituição, os objetivos que movem a sua concepção". Não viram isso no Preâmbulo? Pois, vamos ver agora. Preste atenção às seguintes palavras: Estado Democrático, Direitos Sociais e Individuais, Liberdade, Segurança, Bem-estar, Desenvolvimento, Igualdade, Justiça... Como valores supremos de uma sociedade... Fraterna, Pluralista e sem Preconceitos... fundada na Harmonia Social... solução Pacífica das controvérsias...
Amigos, tudo isto está contido na Constituição de 1988. Alexandre de Moraes (2018) vai dizer que o preâmbulo é um documento de intenções da nossa Constituição e, que apesar de não possuir relevância jurídica, no sentido de valor normativo, não podendo ser usado como instrumento de declaração de inconstitucionalidade, conforme observado na ADI 2076/2002, ele não é juridicamente irrelevante, na doutrina de Alexandre de Moraes (2018), uma vez que deve ser observado como elemento de interpretação e integração dos diversos artigos que lhe seguem.
Agora, vamos a uma terceira pergunta: o preâmbulo é de reprodução obrigatória? Se lembram da ADI 2076/2002? Pronto, nela, o Ministro relator, Carlos Velloso baseado na doutrina de inúmeros mestres do direito, afirma que o preâmbulo não é de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-Membro. Guardem essa informação. Ela é de fundamental importância para respondermos futuras questões de provas de concursos.
Vamos treinar!!!!
Vamos falar um pouco de Direito Constitucional?! Então, nada melhor do que iniciar pelo início: o preâmbulo. E, já que vamos falar do preâmbulo, Comecemos fazendo sua leitura!!!
"Mas, onde fica esse preâmbulo?" Ele fica no começo da Constituição. Antes do primeiro Título. Não deixe de procurar na sua Constituição, mas para facilitar, vou copiá-lo aqui também. E também segue o link da nossa Constituição:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Agora, que já sabemos que a CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 (nome e sobre nome da nossa CF 88) tem um preâmbulo (diga-se de passagem que todas as constituições do Brasil tiveram Preâmbulo, conforme Marcelo Novelino (2016) e Gilmar Mendes(2017)), vamos a primeira pergunta importante: "mas, o quê é um preâmbulo?"
Para responder a essa pergunta, vamos ver a ADI (AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE, ufa, que palavrão)nº 2.076 de 2002, uma verdadeira aula sobre preâmbulo. Aqui está o link da ADI 2076: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=375324.
Leia antes de mais nada!!!
Pois bem, nessa ADI o Ministro Relator Carlos Velloso cita Jorge Miranda ao definir Preâmbulo. Vamos ver:
" O preâmbulo, segundo Jorge Miranda, " proclamação mais ou menos solene, mais ou menos significantes, anteposta ao articulado constitucional não é componente necessário de qualquer Constituição,mas tão somente um elemento natural de Constituições feitas em momentos de ruptura histórica ou de grande transformação político-social.""
Como falei, uma verdadeira aula.
Vamos à segunda grande pergunta: Como um pequeno texto pode causar tanto alvoroço?! Os Constituintes Estaduais do Acre, na sua Constituição Estadual, não reproduziram o seguinte trecho: "sob a proteção de Deus". E ai começou tudo. O assunto chegou no STF (Supremo Tribunal Federal). E o qual o questionamento que envolve o Preâmbulo? O questionamento é se ele tem ou não relevância jurídica.
Segundo os Mestres Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, em sua obra Direito Constitucional Descomplicado, citando a doutrina de Jorge Miranda, classifica em três as teses da relevância jurídica do Preâmbulo:
a) Tese da Irrelevância Jurídica;
b)Teses da Plena Eficácia;
c) Tese da Relevância Jurídica Indireta.
(Veja que o Ministro Relator no STF também citou essa Doutrina de Jorge Miranda.)
Mas, o que essas teses querem dizer? A primeira diz que o preâmbulo não possui força jurídica, relevância semelhante as demais partes da Constituição. Para vocês terem ideia, toda a Constituição brasileira de 1988 tem força normativa, até os ADCT, mas, a nossa doutrina e o STF adotam essa primeira tese para o preâmbulo. Assim, o preâmbulo, em nossa Constituição Cidadã, não tem força obrigatória, não cria direito e nem obrigações. Citando Orlando Bittar aput Gilmar Mendes (2017), "a opinião corrente "dá ao preâmbulo caráter enunciativo e não dispositivo""
Para a segunda tese, o preâmbulo é também possui valor normativo iguais às demais partes da Constituição. A terceira tese, a da relevância jurídica indireta, defende que, apesar do preâmbulo não ser norma constitucional, ela serve como instrumento de orientação para compreender a constituição vigente.
Para Gilmar Mendes (2017), é possível compreender que o preâmbulo tem a função de "desvendar as linhas estruturantes da Constituição, os objetivos que movem a sua concepção". Não viram isso no Preâmbulo? Pois, vamos ver agora. Preste atenção às seguintes palavras: Estado Democrático, Direitos Sociais e Individuais, Liberdade, Segurança, Bem-estar, Desenvolvimento, Igualdade, Justiça... Como valores supremos de uma sociedade... Fraterna, Pluralista e sem Preconceitos... fundada na Harmonia Social... solução Pacífica das controvérsias...
Amigos, tudo isto está contido na Constituição de 1988. Alexandre de Moraes (2018) vai dizer que o preâmbulo é um documento de intenções da nossa Constituição e, que apesar de não possuir relevância jurídica, no sentido de valor normativo, não podendo ser usado como instrumento de declaração de inconstitucionalidade, conforme observado na ADI 2076/2002, ele não é juridicamente irrelevante, na doutrina de Alexandre de Moraes (2018), uma vez que deve ser observado como elemento de interpretação e integração dos diversos artigos que lhe seguem.
Agora, vamos a uma terceira pergunta: o preâmbulo é de reprodução obrigatória? Se lembram da ADI 2076/2002? Pronto, nela, o Ministro relator, Carlos Velloso baseado na doutrina de inúmeros mestres do direito, afirma que o preâmbulo não é de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-Membro. Guardem essa informação. Ela é de fundamental importância para respondermos futuras questões de provas de concursos.
Vamos treinar!!!!
QUESTÕES PARA FIXAÇÃO
Prova: CESPE - 2016 - PGE-AM - Procurador do Estado
Julgue o item seguinte, relativos à aplicabilidade de normas constitucionais e à interação destas com outras fontes do direito.
Embora o preâmbulo da CF não tenha força normativa, podem os estados, ao elaborar as suas próprias leis fundamentais, reproduzi-lo, adaptando os seus termos naquilo que for cabível.
COMENTÁRIO: Veja bem, uma característica do Preâmbulo é que ele não é de reprodução obrigatória!
Característica 2: Ele não possui força normativa. O que isso quer dizer? Ele não obriga ninguém a nada. Entenderam?
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2015 - DPE-RN - Defensor Público Substituto (Adaptada)
A respeito da classificação e das concepções de Constituição, do conteúdo do direito constitucional e das normas constitucionais, assinale a opção correta.
O preâmbulo da CF possui caráter dispositivo.
COMENTÁRIO: Se lembram o que eu transcrevi do livro do Ministro Gilmar Mendes?...Citando Orlando Bittar aput Gilmar Mendes (2017), "a opinião corrente "dá ao preâmbulo caráter enunciativo e não dispositivo""...
GABARITO: ERRADA.
Prova: CESPE - 2015 - Telebras - Advogado
Julgue o item subsequente, relativo ao Sistema Tributário Nacional, ao Conselho Nacional de Justiça, à interpretação e aplicabilidade das normas constitucionais, ao poder constituinte originário e aos direitos individuais.
No entendimento do STF, o preâmbulo da Constituição Federal não se situa no âmbito do direito, mas no domínio da política, pois reflete posição ideológica do constituinte, de caráter principiológico.
COMENTÁRIO: Isso mesmo. O preâmbulo não possui força normativa! Mas, esse finalzinho... Pode confundir. Caráter principiológico... Pode dá uma ideia de normatividade, princípios...
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2014 - TJ-SE - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
O preâmbulo da CF tem eficácia positiva e pode servir de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade de ato normativo.
COMENTÁRIO: Isso pode? Claro que não. O preâmbulo não tem força normativa, não como servir de parâmetro de declarar inconstitucionalidade. Revejam a ADI 2076/2002.
GABARITO: ERRADA.
Provas: CESPE - 2014 - Câmara dos Deputados - Analista Legislativo - Consultor Legislativo Área III
À luz dos princípios fundamentais de direito constitucional positivo brasileiro, julgue o item a seguir.
Quando um estado da Federação deixa de invocar a proteção de Deus no preâmbulo de sua constituição, contraria a CF, pois tal invocação é norma central do direito constitucional positivo brasileiro
COMENTÁRIO: Veja bem, estamos diante de uma questão do concurso para a Câmara dos Deputados. Ela fala que o preâmbulo é norma central do direto constitucional. O que você marcaria? Certo ou errado? Mas, ai você se lembraria da ADI 2076/2002... O preâmbulo não é parâmetro de declaração de inconstitucionalidade. E, de quebra, ele não é de reprodução obrigatória.
GABARITO: ERRADA.
Provas: CESPE - 2013 - STF
Tendo como referência a Constituição Federal de 1988 (CF), julgue os itens a seguir acerca do Estado federal brasileiro.
Dada a subordinação dos entes federados à força normativa da CF, seu preâmbulo deve ser obrigatoriamente reproduzido nas constituições estaduais.
COMENTÁRIO: O preâmbulo não é de reprodução obrigatória!!!! Repita isso para você:O preâmbulo não é de reprodução obrigatória!!!!
GABARITO: ERRADA.
Prova: CESPE - 2013 - AGU - Procurador Federal
Considerando o entendimento prevalecente na doutrina e na jurisprudência do STF sobre o preâmbulo constitucional e as disposições constitucionais transitórias, julgue os itens seguintes.
A jurisprudência do STF considera que o preâmbulo da CF não tem valor normativo. Desprovido de força cogente, ele não é considerado parâmetro para declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade normativa.
COMENTÁRIO: Isso mesmo. Não tem força normativa! Não é de reprodução obrigatória! Não tem competência para declarar inconstitucionalidade! Essas são as características do nosso preâmbulo.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2013 - BACEN - Procurador
De acordo com o entendimento do STF, o preâmbulo da CF constitui norma central que deve ser reproduzida obrigatoriamente nas constituições estaduais.
COMENTÁRIO: E agora? Você já entendeu como a coisa funciona? As bancas repetem muitas questões. E tem até uma lógica. Chega um momento em que não ha mais nada de novo para se cobrar e o jeito é cair no repeteco. Agora, jamais pensou se tu erra uma questão dessa na hora da prova? O preâmbulo não é de reprodução obrigatória.
GABARITO: ERRADA.
Prova: CESPE - 2013 - CNJ - Analista Judiciário - Área Administrativa
O preâmbulo da CF é norma de reprodução obrigatória e de caráter normativo, segundo entendimento doutrinário sobre a matéria.
COMENTÁRIO:( Me deem licença, mas vou repetir o comentário da questão de cima) E agora? Você já entendeu como a coisa funciona? As bancas repetem muitas questões. E tem até uma lógica. Chega um momento em que não ha mais nada de novo para se cobrar e o jeito é cair no repeteco. Agora, jamais pensou se tu erra uma questão dessa na hora da prova? O preâmbulo não é de reprodução obrigatória.
GABARITO: ERRADA.
Prova: CESPE - 2013 - ANP
A invocação da proteção de Deus, prevista no preâmbulo da CF, deve ser reproduzida obrigatoriamente em todas as constituições estaduais.
COMENTÁRIO: Nem o preâmbulo é de reprodução obrigatória, muito menos parte dele. Foi o entendimento da ADI 2076/2002.
GABARITO: ERRADA.
Prova: CESPE - 2011 - TCU - Auditor Federal de Controle Externo -
O preâmbulo da CF é uma norma de reprodução obrigatória nas constituições estaduais.
COMENTÁRIO: Chega abusa, né?! Repete-se bastante. NÃO É DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA.
GABARITO: ERRADA.
Prova: CESPE - 2011 - EBC - Analista
O preâmbulo da Constituição Federal não faz parte do texto constitucional propriamente dito e não possui valor normativo.
COMENTÁRIO: Até que finalmente uma questão correta!!! Veja o entendimento do Ministro Alexandre de Moraes no seu livro Direito Constitucional: "Apesar de não fazer parte do texto constitucional propriamente dito e, consequentemente, não conter normas constitucionais de valor jurídico autônomo, o preâmbulo não é juridicamente irrelevante, uma vez que deve ser observado como
elemento de interpretação e integração dos diversos artigos que lhe seguem."
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2011 - Correios - Analista de Correios - Advogado
Com referência ao preâmbulo da Constituição Federal de 1988 (CF) e às normas constitucionais programáticas, julgue os seguintes itens.
O preâmbulo constitucional estabelece as diretrizes políticas, filosóficas e ideológicas da CF, razão pela qual pode servir de elemento de interpretação e de paradigma comparativo em eventual ação de declaração de inconstitucionalidade.
COMENTÁRIO: Falou em preâmbulo e na mesma frase disse que ele pode declarar inconstitucionalidade, pode marcar como errada sem medo
GABARITO: ERRADA.
Prova: FCC - 2014 - TCE-PI - Assessor Jurídico Em relação à natureza e classificação das normas constitucionais, é correto afirmar: I. o preâmbulo não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da política, refletindo posição ideológica do constituinte e não apresentando, portanto, força normativa, nem criando direitos ou obrigações
COMENTÁRIO: Já ouviu isso antes? Pois bem, o preambulo não está no ambito do direito, mas sim da política, conforme a ADI 2076/2002 e repetido pela maiora dos doutrinadores.
GABARITO: CERTA.
Prova: FCC - 2011 - MPE-CE - Promotor de Justiça
A invocação à proteção de Deus, constante do Preâmbulo da Constituição da República vigente, A é inconstitucional. B é ilícita. C não tem força normativa. D não foi recepcionada pelo texto constitucional. E é expressão de reprodução obrigatória nas Constituições estaduais.
COMENTÁRIO: Não é inconstitucional! Também não é ilícita. Não foi recepcionado pelo texto da constituição? Claro que foi. Só não é de reprodução obrigatória. Desta forma, nossa resposta é a alternativa C: NÃO TEM FORÇA NORMATIVA.
GABARITO: ALTERNATIVA C.
BÔNUS: Você é quem comenta!!!
Prova: FEPESE - 2014 - Prefeitura de Palhoça - SC - Procurador do Município
Assinale a alternativa correta de acordo com a Constituição Federal de 1988.
O preâmbulo constitucional reveste-se de caráter normativo e pode, até mesmo, ser parâmetro para o controle de constitucionalidade.
COMENTÁRIO:__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
GABARITO: ERRADA.
Prova: NC-UFPR - 2014 - DPE-PR - Defensor Público
Quanto ao âmbito da Teoria da Constituição, Normas Constitucionais no Tempo, Hermenêutica Constitucional e Preâmbulos Constitucionais, é correto afirmar:
O preâmbulo constitucional consiste em um texto introdutório à Constituição, sendo uma declaração de princípios, de caráter obrigatório, vinculativo, cujo conteúdo é de observância necessária aos demais entes da federação, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
COMENTÁRIO:__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
GABARITO: ERRADA.
Prova: VUNESP - 2014 - DPE-MS - Defensor Público
No que se refere à interpretação da natureza jurídica do preâmbulo da Constituição, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:
A) o preâmbulo da Constituição é normativo, apresentando a mesma natureza do articulado da Constituição e, consequentemente, serve como paradigma para a declaração de inconstitucionalidade.
B) o preâmbulo da Constituição não constitui norma central, não tendo força normativa e, consequentemente, não servindo como paradigma para a declaração de inconstitucionalidade.
C) o preâmbulo da Constituição possui natureza histórica e política, entretanto, se situa no âmbito dogmático e, consequentemente, serve como paradigma para a declaração de inconstitucionalidade.
D) o preâmbulo da Constituição possui natureza interpretativa ou unificadora e traz sentido às categorias jurídicas da Constituição e, portanto, trata-se de norma de reprodução obrigatória nas Constituições estaduais.
COMENTÁRIO:__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
GABARITO: ALTERNATIVA B.
Prova: CESPE - 2014 - TJ-SE - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
O preâmbulo da CF tem eficácia positiva e pode servir de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade de ato normativo.
COMENTÁRIO:__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
GABARITO: ERRADA.
Prova: PGR - 2013 - PGR - Procurador da República (ADAPTADA)
ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:
o preâmbulo da Constituição não tem força normativa autônoma, podendo, no entanto, ser utilizado como reforço argumentativo ou diretriz hermenêutica;
COMENTÁRIO:__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
GABARITO: CERTA.
Prova: TRF - 4ª REGIÃO - 2012 - TRF - 4ª REGIÃO - Juiz Federal
(ADAPTADA)
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o preâmbulo da Constituição não contém normas constitucionais de valor jurídico autônomo, nem serve de paradigma comparativo para a declaração de inconstitucionalidade.
COMENTÁRIO:__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
GABARITO: CERTA.
Prova: PGR - 2012 - PGR - Procurador da República (ADAPTADA)
PARA O STF:
A norma que invoca a proteção de Deus, no preâmbulo da Constituição Federal, é de reprodução obrigatória nas Constituições estaduais.
COMENTÁRIO:__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
GABARITO: ERRADA.
Prova: PC-SP - 2011 - PC-SP - Delegado de Polícia
A Assembleia Nacional constituinte instituiu, de acordo com o "Preâmbulo" da Constituição Federal, um Estado Democrático destinado a assegurar
A) a promoção da integração ao mercado de trabalho
B) a assistência social e a descentralização político-administrativa
C) a liberdade, o bem-estar, o desenvolvimento e a segurança.
D) que a fauna e a flora tenham sua função ecológica ampliada.
E) que o casamento religioso tenha efeito civil, independentemente de lei.
COMENTÁRIO: Leia o Preâmbulo!!! E comente!!!____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
GABARITO: ALTERNATIVA C.
Prova: CESPE - 2012 - MPE-PI - Analista Ministerial - Área Processual
O Preâmbulo e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias são exemplos dos denominados elementos de estabilização constitucional.
COMENTÁRIO:__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
GABARITO: ERRADA.
Bibliografia
Constituição Federal: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
Fonte de consulta das questões: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes
ADI 2076/2002: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=375324
ALEXANDRE DE MORAIS: DIREITO CONSTITUCIONAL 34º EDIÇÃO, 2018.
GILMAR FERREIRA MENDES E PAULO GUSTAVO GONET BRANCO: CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL 12º EDIÇÃO, 2017.
MARCELO NOVELINO: CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL 11º EDIÇÃO, 2016.
VICENTE PAULO E MARCELO ALEXANDRINO, DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO 16º EDIÇÃO, 2017.
Então, é isso, meus amigos. Espero que esse material tenha sido útil para você. Siga firme nessa pegada que em breve você comemorará sua sonhada aprovação.
Forte Abraço.
POR FAVOR, QUALQUER INCOERÊNCIA, ERRO, COMUNIQUEM- ME IMEDIATAMENTE!!!!!
Fonte de consulta das questões: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes
ADI 2076/2002: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=375324
ALEXANDRE DE MORAIS: DIREITO CONSTITUCIONAL 34º EDIÇÃO, 2018.
GILMAR FERREIRA MENDES E PAULO GUSTAVO GONET BRANCO: CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL 12º EDIÇÃO, 2017.
MARCELO NOVELINO: CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL 11º EDIÇÃO, 2016.
VICENTE PAULO E MARCELO ALEXANDRINO, DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO 16º EDIÇÃO, 2017.
Então, é isso, meus amigos. Espero que esse material tenha sido útil para você. Siga firme nessa pegada que em breve você comemorará sua sonhada aprovação.
Forte Abraço.
POR FAVOR, QUALQUER INCOERÊNCIA, ERRO, COMUNIQUEM- ME IMEDIATAMENTE!!!!!